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A necessidade de planejamento estratégico na sucessão de empresa familiar

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Compliance para pequenas e micro empresas: vital ou letal?

Ouve-se, cada vez mais, falar em programas de compliance. Sem dúvida, a promulgação da Lei 12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção, cujas origens remontam a Convenção da OCDE de 1997) e a do Decreto 8.420/2015 (Decreto que regulamentou a Lei de 2013) desempenharam um papel primordial para a difusão do termo compliance no vocabulário jurídico-empresarial, introduzido inicialmente com as modificações na Lei 9.613/1998 (Lei sobre a Lavagem de Dinheiro) realizadas pela Lei 12.683/2012.

O compliance desponta efetivamente no cenário brasileiro em meio a crise política e econômica atual. Há um depósito de confiança muito grande no compliance em nosso país. Tanto que a própria Lei da Empresa Limpa e o Decreto que a regulou preveem que implementação de um programa de compliance efetivo (medidas de integridade efetivas) é causa de redução de multa imposta quando uma pessoa jurídica é condenada pela prática de atos lesivos à administração pública (nacional ou estrangeira). Multas empresariais vultuosas (de um 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos) podem ser reduzidas de 1% a 4% caso o ente coletivo possua e aplique um programa de integridade de acordo com os parâmetros estipulados. Ademais, cumpre lembrar que os programas de compliance visam a evitar a prática de atos ilegais e, portanto, quando corretamente implementados, diminuem o risco de sanções.

Engana-se, contudo, quem pensa que somente corporações de grande e médio porte deveriam ter um programa de compliance efetivo. Basta pensar que a Lei da Empresa Limpa não faz qualquer distinção, englobando tanto grandes como pequenas e médias empresas. E afastando qualquer dúvida da necessidade de implementação de um programa de compliance pelas pequenas e micro empresas, foi emitida a Portaria Conjunta N. 2.279/2015 entre a Controladoria-Geral da União e a Secretaria da micro e pequena empresa, estabelecendo parâmetros menos complexos na avaliação das medidas de integridade (programas de compliance) das pequenas e micro empresas: exigem-se, apenas, o relatório de perfil e o relatório de conformidade. Deve-se entender, assim, que um bom programa de compliance para pequenas e micro empresas precisa conter apenas um relatório de perfil (especificando áreas de atuação, responsáveis pela administração, quantitativo de empregados e estrutura organizacional e nível de relacionamento com o setor público) e um relatório de conformidade (relacionando e demonstrando o funcionamento de medidas de integridade adotadas e demonstrando como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração).

O alarmante número de condenações de pequenas e micro empresas, sem dúvida, corrobora a necessidade de implantação de programas de integridade. Das 34 multas aplicadas até o momento com base na Lei da Empresa Limpa, 14 recaíram sobre pequenas e micro empresas, perfazendo mais de 40%; das 9 publicações extraordinárias de condenação, 6 referem-se às pequenas e micro empresas, representando quase 70% do total1. Resta clara a orientação da administração pública em punir, sem qualquer distinção, pequenas e micro empresas. Este quadro prático, somado com o legislativo, evidencia a urgência de programas de compliance para nos pequenos negócios.

Mas nunca é demasiado lembrar que a implementação de um programa de integridade envolve custos. Na maioria das vezes, o valor despendido para criar, implementar e alimentar o programa de compliance efetivo é alto. Por outro lado, é consolidado que o no compliance é muito mais caro do que o compliance.

Transpondo esse entendimento para pequenas e micro empresas em um cenário de crise econômica, percebe-se o quão difícil é a decisão que elas devem tomar: ou despendem somas para implementar um programa de integridade efetivo para mitigar possíveis sanções e suas consequências econômicas (aplicação de multas, impossibilidade de contratar com o governo) e de reputação (publicação da sentença condenatória, inscrição em cadastros de inidoneidade) ou poupam o dinheiro e correm o risco de serem sancionadas.

Essa análise de custo-benefício é ainda dificultada pela maior dificuldade de que essas empresas possam firmar acordos de leniência, pensados basicamente para os casos em que grandes companhias estejam envolvidas.

Diante do quadros apresentados, surgem fundadas dúvidas sobre a excessiva onerosidade advinda da introdução do compliance nas pequenas e médias empresas. Isso é atiçado pelo fato de elas representarem 99% do número total dos quadros empresariais brasileiros e 52% dos empregos com carteira assinada2. A pergunta que paira é até que ponto isso não colabora mais ainda para o aumento da crise que nos encontramos, tendo em vista possíveis reflexos em empregos (diretos ou indiretos) e na movimentação da economia nacional. Dito de outro modo: até que ponto essa aplicação indistinta a empresas de pequeno e médio porte não está gerando mais malefícios do que benefícios? E mais: não seriam necessárias adaptações e correções na legislação posta?

Todas estas constatações e inquietações acabam por desembocar na seguinte indagação: os programas de compliance para micro e pequenas empresas são vitais ou letais? Embora seja uma decisão delicada a ser tomada pela pessoa jurídica de menor porte tendo em conta os custo envolvidos, a análise empírico-legislativa nos leva a concluir pela sua essencialidade também nas pequenas e micro empresas. Vale o velho dito popular: prevenir é melhor do que remediar.

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Marido pode responder por dívida trabalhista da esposa, mesmo sem integrar processo

Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do empregado doméstico que não tenham participado da primeira fase do processo? Sim, confirmou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães ao modificar uma sentença para determinar a inclusão do marido da empregadora doméstica como réu na ação trabalhista. Atuando como relator do caso, o magistrado enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente quem assinou a carteira de trabalho. Em sua análise, o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiário da força de trabalho do empregado doméstico.

O julgador apurou que foi celebrado um acordo, homologado judicialmente, no qual foi convencionado o pagamento da dívida trabalhista em 16 parcelas. Entretanto, como a empregadora deixou de honrar a dívida, teve início a execução do acordo, mas sem sucesso. Nesse contexto, a empregada doméstica pediu a inclusão do marido da patroa como réu na execução, argumentando que ele também é responsável solidário, já que o trabalho doméstico foi realizado em prol da unidade familiar. Porém, o juiz sentenciante negou esse pedido, o que levou a empregada a recorrer ao TRT.

O relator do caso deu razão à trabalhadora. Citando a redação do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, ele salientou que o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Na interpretação do julgador, o fato de a patroa ser casada em regime de comunhão universal de bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao marido. Isso porque ele também usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.

Citando outros julgamentos anteriores no mesmo sentido, o julgador fez uma analogia ao destacar que o marido da patroa inadimplente pode ser comparado a um sócio de empresa insolvente (empresa que não tem condições de pagar a dívida).

Por essa razão, o relator deu provimento ao recurso da empregada doméstica para modificar a sentença, determinando o prosseguimento da execução da dívida trabalhista em relação ao marido da patroa inadimplente. Em decisão unânime, a 11ª Turma do TRT mineiro acompanhou esse entendimento.

 

  • PJe: 0010170-84.2016.5.03.0091 (AP) — Acórdão em 27/06/2018.

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Dívida relativa a construção do próprio imóvel de bem de família autoriza a sua penhora

Pode ocorrer a penhorabilidade de bem de família se a dívida em discussão é relativa ao próprio imóvel. Reformando sentença oriunda da comarca de Garibaldi (RS), a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que “consistindo o título extrajudicial objeto da ação em contrato para a edificação de casa de alvenaria onde vieram a residir os executados embargantes, que inadimpliram o preço correspondente ao serviço prestado, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família”.

No voto, a desembargadora Mylene Michel, relatora, admite que “a entrada em vigor do novo CPC permite uma interpretação sistemática, de modo a não restringir os casos de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros (art. 833, § 1º, do CPC/2015)”.

O acórdão também reconhece que “sendo a dívida relativa à construção do próprio bem de família, retira-se sua característica de impenhorabilidade, ainda que o débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo o grupo familiar”.

O ponto nodal da controvérsia está no fato de o casal embargante ter inadimplido suas obrigações perante o construtor embargado. Este comprovou ser pessoa simples, que depende exclusivamente dos serviços de pedreiro, que presta para viver e manter sua família.

O recurso de apelação do pedreiro construtor utilizou, analogicamente, a interpretação extensiva do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8009/90, que assegura a penhorabilidade do bem pelo titular do crédito oriundo de financiamento destinado à construção do imóvel. O referido inciso tem sua interpretação estendida aos empreiteiros e construtores que edificam o imóvel, permitindo a penhora do referido bem.

Rechaçando a alegação do embargante à penhora de que “não poderia ser prejudicado pelo inadimplemento de dívida que foi contraída em nome apenas de sua esposa”, o acórdão chancela que “o débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”.

Outros detalhes

O valor atualizado (correção + juros) da execução do contrato de empreitada é de R$ 28.477,60, em 16.08.2018. A dívida está vencida desde 2013.

O bem imóvel penhorado está avaliado em R$ 65 mil.

• Os advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto, integrantes do escritório Salvatori Advogados, de Garibaldi, atuam em nome do credor. (Proc. nº 70074774340).

Fonte: espacovital.com

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Dependente químico que sofreu agressões físicas e psicológicas em clínica de reabilitação será indenizado

O Centro de Reabilitação em Dependência Química Recanto dos Arcanjos foi condenado a pagar R$ 20 mil a Emerson Francisco de Resende, a título de indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço oferecida pela clínica de reabilitação, bem como pelas agressões físicas e psicológicas por ele sofridas no local. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da comarca de Catalão.

Conforme os autos, em 7 de novembro de 2014, Emerson se internou na clínica de reabilitação tendo por objetivo se submeter a tratamento contra dependência química num programa de recuperação com acompanhamentos psicológicos e médicos, ao valor de R$ 1 mil por mês. Entretanto, no período de 180 dias, acabou sofrendo várias formas de agressões. Além das agressões físicas, ele conta que lhe eram ministradas doses excessivas de medicamentos, mediante emprego de violência, mantendo-o desacordado por dias.

Relatou ainda que foi torturado e mantido em cárcere privado e somente autorizado a receber visitas de familiares com acompanhamento de monitores, bem como não recebia alimentação adequada e era obrigado a fazer serviços pesados de limpeza, inclusive, retirando fezes de cavalos, apontou a falta de capacitação dos empregados da clínica e a precariedade das instalações.

Narrou ainda nos autos que foi impedido de sair da clínica e que os prepostos da ré não o levaram na data marcada para se submeter à perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deixando de auferir mais de dois meses de benefícios previdenciário, além de entender fazer jus a restituição do que pagou à falta de prestação adequada do serviço. Com isso, requereu a procedência e condenação da ré.

A clínica foi citada, momento em que contestou a acusação, discorrendo inicialmente sobre a filosofia de trabalho, profissionais contratados, abordagem terapêutica. No mérito pediu a improcedência da condenação, inclusive, por litigância de má-fé ou adequados os pedidos aos parâmetros legais, além de produção de provas.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados nos autos que o autor sofreu agressões físicas e psicológicas nas dependências da clínica, situação essa corroborada por uma das testemunhas que esteve internada no mesmo local e de uma terapeuta. Ressaltou que ficou provada de forma incontroversa e lamentável a falha do estabelecimento destinado à recuperação de dependentes químicos na prestação de relevante serviço na área de saúde devendo, nesse caso, a ré responder objetivamente pelos danos causados.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou. De acordo com ele, o dano moral está evidenciado na dor e sofrimento causados pelas agressões sofridas e também pela frustração decorrente de flagrante falha na prestação do serviço, restando configurados os elementos suficientes para atestar o efetivo constrangimento à esfera moral ensejadores do dever de indenizar. Veja decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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Reclamante que falta à audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de justiça gratuita

Um trabalhador de empresa de pequeno porte do ABC paulista recorreu de sentença proferida pela juíza Rose Mary Copazzi Martins, da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que o condenara ao pagamento de R$ 268,05 de custas processuais por não ter comparecido à audiência e não ter justificado sua ausência dentro do prazo definido por lei. Ele era beneficiário da justiça gratuita e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, decidiu, por unanimidade de votos, manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso do empregado, tomando por base a nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Segundo entendimento dos desembargadores, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à Justiça, uma vez que o dispositivo legal não retira o direito à gratuidade da justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.

“O disposto no art. 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, destacou o acórdão.

Segundo os desembargadores, “o autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

(Processo 10000912320185020435)

TRT2

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Multa pelo não fornecimento de medicamentos

Em 26/04/2017, foi julgado o Recurso Especial 1.474.665-RS1, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves. No referido recurso foi discutida a possibilidade de ser imposta multa ao poder público por descumprimento do dever de fornecimento de medicamentos decorrente de decisão judicial. Tal a relevância e recorrência do tema nos tribunais que o referido recurso foi alçado à condição de representativo de controvérsia da Tese 98 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, por fim, firmada a “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”.2

Em que pese a aparente peremptoriedade da tese resultante do julgamento, o seu alcance merece maiores considerações. Isto porque, não se deve ignorar a precisa função das astreintes, que é a de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, “pode recorrer-se, no direito brasileiro, à ameaça de dano pecuniário (multa), grave o bastante para que o devedor, na contingência de optar entre sofrer o dano e cumprir a obrigação, seja levado a escolher o segundo termo da alternativa.3 Portanto, para que o objetivo da multa seja atingido, o cumprimento da obrigação tem que estar ao alcance do devedor. Vale dizer: o campo propício para a imposição de multa é a situação em que, podendo o devedor cumprir a obrigação, deliberadamente não a cumpre.

Diversa será a situação em que o devedor deixa de cumpri-la por impossibilidade. Se não é possível ao credor cumprir a obrigação, a imposição de multa passa a ser antijurídica, carecendo de razoabilidade, em violação ao art. 8º do CPC, na medida em que jamais atingirá a sua finalidade. Nesses casos, a multa representará, pura a simplesmente, a transferência de parcela do patrimônio do devedor para o patrimônio do credor, sem que a prestação pretendida seja, de fato, satisfeita. Será configurada situação de cristalino enriquecimento sem causa, em desconformidade com o disposto no art. 884 do Código Civil.

No que se refere aos casos de determinação judicial para fins de fornecimento de medicamentos pelo poder público, necessário se faz analisar os casos em que o descumprimento da decisão ocorre por simples recalcitrância e aqueles em que o descumprimento ocorre por impossibilidade. Para tanto, relevante será passar rapidamente pelas características da política de assistência farmacêutica instituída no Brasil. A previsão legislativa de implantação de uma política de medicamentos se encontra prevista no art. 6º, inciso VI, da Lei 8080/90, que assim dispõe:

“Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

(…)

VI- a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;”

A efetivação da implantação da Política Nacional de Medicamentos se deu por meio da Portaria 3916/98 do Ministério da Saúde.4 O item 3 do anexo à referida Portaria traz as diretrizes da referida Política, a qual pretende assegurar à população o acesso “a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível (…)”. De modo a serem atingidos tais objetivos, o item 3.1 das Diretrizes estabelece a adoção de relação dos medicamentos essenciais, que são:

“aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos seguimentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva.”

O estabelecimento de uma lista de medicamentos essenciais, a serem fornecidos gratuitamente pelo poder público, é o cerne da Política Nacional de Medicamentos. E é por meio dessa lista que se permite a racionalização de tal dispensação, com o atendimento a critérios de segurança, eficácia, qualidade e menor custo. Logo, os medicamentos que não se encontram incorporados na lista do SUS estão fora da política pública estabelecida, já que, presumivelmente, não atendem àqueles critérios.

Daí a possibilidade de os medicamentos disponíveis no mercado serem classificados em dois grandes grupos: a) aqueles incorporados às listas do SUS; e b) aqueles não incorporados às referidas listas. Quanto ao primeiro grande grupo, os medicamentos que o compõem devem constar dos estoques do ente responsável por sua dispensação à população. O ente respectivo deve, assim, envidar os esforços necessários para que seus estoques sejam suficientes ao atendimento da demanda. Já os medicamentos não incorporados às listas do SUS, em regra, não fazem parte daqueles estoques. Afinal, as políticas públicas de medicamentos foram concebidas sem a presença deles. E não há como admitir como possível política pública que preveja o fornecimento de todo e qualquer medicamento.

Pois bem: havendo decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, presume-se a ausência do produto no estoque do ente federativo, tendo em vista não integrar a política pública de assistência farmacêutica. Nesse caso, o descumprimento de decisão judicial não advém de simples recalcitrância do ente, mas sim de efetiva impossibilidade de seu cumprimento. Afinal, ao contrário do particular, não é possível ao ente se dirigir à farmácia mais próxima para adquirir o medicamento pleiteado. Sua aquisição deverá ser precedida do competente procedimento administrativo, o que, decerto, leva vários dias para ser finalizado. A incidência de multa ao longo da duração do procedimento administrativo de aquisição do medicamento não ensejará o fornecimento imediato do medicamento, tendo como efeito, apenas, uma maior pressão sobre as já combalidas finanças estatais. É preciso dizer: o pagamento de multa nessas circunstâncias implica uma redistribuição de renda às avessas, com a canalização de porção do patrimônio estatal para um único particular.

Por outro lado, deve-se atentar para o disposto no art. 805 do CPC/15, o qual prevê que a execução se dê pelo modo menos gravoso para o executado. Em se tratando de obrigação de fornecimento de medicamentos, recorrentes são as decisões que determinam a sua busca e apreensão e, em caso de inexistência em estoque, o bloqueio de valores da fazenda pública com destinação específica à aquisição do produto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de haver bloqueio de valores para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos pelo poder público.5 Os bloqueios, em caso de inexistência dos medicamentos no estoque do ente, compõem melhor os interesses envolvidos na discussão. Afinal, de um lado, viabilizam a aquisição imediata do medicamento, com a satisfação do paciente; de outro, desonera o poder público quanto à obrigação de pagar astreintes.

A única hipótese em que se vislumbra a possibilidade de pagamento de multa pelo poder público por descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos é aquela em que há o produto em estoque, mas o ente, de forma deliberada, se recusa a fornecê-lo. E essa presença em estoque, em geral, somente se dará quanto a medicamentos incorporados ao SUS e cuja atribuição de fornecimento tenha sido cometida ao ente executado. Ainda assim, tal multa somente deverá incidir até que ultimadas as providências tendentes à busca e apreensão para fins de aquisição dos medicamentos. Isto porque, mesmo com a incidência da multa, paralelamente à sua incidência devem ser realizados os atos que visam à satisfação material do paciente, que somente se dará com a aquisição do medicamento.

O que daí se infere é que, apesar de, em tese, ser possível a imposição de multa ao ente por descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, esta somente se dará em situações muito específicas, não se podendo generalizar o alcance da decisão prolatada no Recurso Especial 1.474.665-RS.

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Lançado novo Cadastro Nacional de Adoção

Foi lançado nesta segunda-feira (20) o novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), integrado ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). A nova versão apresenta inovações que facilitarão a adoção de crianças que esperam por famílias em instituições de acolhimento de todo o país.

O evento foi realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contou com a participação da presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz; do vice-presidente, ministro Humberto Martins; do corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, e do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, entre outras autoridades.

A nova versão tem como modelo o sistema criado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que está em funcionamento em 79 comarcas. As informações do antigo CNCA, referentes a 47 mil crianças que vivem em instituições de acolhimento em todos os estados brasileiros, também integrarão o novo sistema.

Além de funcionar no Espírito Santo, a nova versão foi testada em oito varas da infância nos estados de São Paulo, Paraná, Bahia e Rondônia. A expectativa é que todas as varas tenham o cadastro em funcionamento até o final do primeiro semestre de 2019.

“Há um grande caminho entre a letra fria da lei e a realidade. Daí serem necessárias ferramentas que garantam celeridade e eficiência da prestação jurisdicional; ferramentas que permitam aos juízes de primeiro grau, efetivamente, preencher o coração da criança com o amor daqueles que se dispuseram a adotar”, destacou Laurita Vaz.

Busca inteligente

Entre as mudanças implementadas pelo novo sistema está a busca inteligente, que consiste em uma varredura automática diária entre o perfil das crianças e dos interessados em adotar, com envio das informações ao juiz. Outra novidade é a emissão de alertas para o juiz e a corregedoria em caso de demora nos prazos dos processos de crianças acolhidas. Também serão apresentadas inúmeras opções de filtros e estatísticas completas.

“Qual a importância do cadastro nacional? Ao ter todos os dados, aquela criança ou adolescente que está esperando ansiosamente por uma adoção, que não tem um pretendente na sua cidade, na sua comarca, pode tê-lo em qualquer outro lugar no Brasil”, esclareceu João Otávio de Noronha.

Treinamento

Existem 44,2 mil pretendentes cadastrados e 9 mil crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil. Na última década, mais de 9 mil adoções foram realizadas por meio do CNA. As mudanças no sistema são resultado de propostas apresentadas em cinco workshops realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2017.

Nestes dias 21 e 22 de agosto, será realizado um curso de formação básica das novas funcionalidades do sistema. O treinamento será promovido na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, e se destina a juízes, servidores do Poder Judiciário e representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. As inscrições já foram encerradas.

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Hora extra reconhecida na Justiça Trabalhista não gera recálculo da previdência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal paga como complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício por entidade fechada de previdência privada. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a decisão da 2ª Seção vale para todos os processos sobre o mesmo tema que correm nas instâncias inferiores.

A análise da matéria começou em junho e foi retomada nesta quarta-feira (08/8) com o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão ocorreu no Recurso Especial nº 1.312.736, movido por um funcionário do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Ao todo, foram aprovadas quatro teses repetitivas sobre o tema, seguindo a proposição do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira.

Além da que fala sobre a impossibilidade do recálculo da aposentadoria diante do reconhecimento de horas-extra pela Justiça trabalhista, os magistrados decidiram que “os prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

Foi especialmente no terceiro item, que trata da modulação dos efeitos da decisão do STJ, onde Cueva fez a maior intervenção – propondo uma redação aperfeiçoada para o verbete. Segundo ele, a reescrita era necessária já que os regulamentos dos planos de previdência complementar podem ser divididos em diferentes grupos.

“Para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou ao assistido, conforme as particularidades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, diz o texto aprovado.

De acordo com a última tese, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar”.

Adacir Reis, advogado da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), que atuou como amicus curiae no processo, afirma que a decisão do STJ dá segurança jurídica para o setor e preserva a autonomia do contrato civil. “Do ponto de vista da transição, de maneira pragmática, vai se poder fazer a discussão, mas condicionada a uma contribuição, a uma recomposição da reserva matemática”, disse.

Sobre julgamento, que classificou de “grande vitória”, Reis declarou que a 2ª Seção “fez um equacionamento muito adequado entre o interesse coletivo do plano, em que se protege todos os participantes e, para efeito de modulação, ninguém vai poder dizer que foi vítima de um prazo prescricional”.

Fonte:https://www.jota.info/justica/hora-extra-trabalhista-recalculo-previdencia-10082018

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STJ afasta insignificância por contrabando de arma de brinquedo

Devido ao risco à segurança e à incolumidade pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de contrabando de arma de brinquedo capaz de ser confundida com uma verdadeira.

A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia aplicado o princípio da insignificância.

De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação que comprovasse o recolhimento dos tributos. Além das mercadorias, ele também teve apreendida uma arma de brinquedo, que, conforme o exame pericial, poderia ser confundida com arma verdadeira.

Em primeira instância, o homem foi condenado por contrabando, mas o TRF-4 concluiu pela atipicidade da conduta, em razão de insignificância penal. Para o tribunal, tratando-se de importação de apenas uma arma de fogo, ainda que a peça pudesse ser confundida com armamento verdadeiro, o dano ao bem jurídico era mínimo, mesmo porque a arma foi apreendida.

Ao restabelecer a condenação, o relator do recurso especial do Ministério Público Federal, ministro Jorge Mussi, destacou que o artigo 26 da Lei 10.826/03 estipula que são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo.

Por esse motivo, explicou o ministro, a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com peça verdadeira configura o delito de contrabando, especialmente em virtude dos riscos à segurança e incolumidade públicas.

O relator também relembrou entendimentos anteriores do STJ no sentido da impossibilidade, nesses casos, da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em benefício da segurança e saúde públicas.

“Constata-se que o tribunal local, ao decidir pela aplicação do princípio da insignificância na importação de simulacro de arma de fogo, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação por contrabando. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.727.222

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