Marido pode responder por dívida trabalhista da esposa, mesmo sem integrar processo

Marido pode responder por dívida trabalhista da esposa, mesmo sem integrar processo

Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do empregado doméstico que não tenham participado da primeira fase do processo? Sim, confirmou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães ao modificar uma sentença para determinar a inclusão do marido da empregadora doméstica como réu na ação trabalhista. Atuando como relator do caso, o magistrado enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente quem assinou a carteira de trabalho. Em sua análise, o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiário da força de trabalho do empregado doméstico.

O julgador apurou que foi celebrado um acordo, homologado judicialmente, no qual foi convencionado o pagamento da dívida trabalhista em 16 parcelas. Entretanto, como a empregadora deixou de honrar a dívida, teve início a execução do acordo, mas sem sucesso. Nesse contexto, a empregada doméstica pediu a inclusão do marido da patroa como réu na execução, argumentando que ele também é responsável solidário, já que o trabalho doméstico foi realizado em prol da unidade familiar. Porém, o juiz sentenciante negou esse pedido, o que levou a empregada a recorrer ao TRT.

O relator do caso deu razão à trabalhadora. Citando a redação do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, ele salientou que o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Na interpretação do julgador, o fato de a patroa ser casada em regime de comunhão universal de bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao marido. Isso porque ele também usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.

Citando outros julgamentos anteriores no mesmo sentido, o julgador fez uma analogia ao destacar que o marido da patroa inadimplente pode ser comparado a um sócio de empresa insolvente (empresa que não tem condições de pagar a dívida).

Por essa razão, o relator deu provimento ao recurso da empregada doméstica para modificar a sentença, determinando o prosseguimento da execução da dívida trabalhista em relação ao marido da patroa inadimplente. Em decisão unânime, a 11ª Turma do TRT mineiro acompanhou esse entendimento.

 

  • PJe: 0010170-84.2016.5.03.0091 (AP) — Acórdão em 27/06/2018.

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