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Plano de saúde que descumpriu decisão não poderá substituir penhora por seguro garantia

Um plano de saúde que não forneceu o tratamento no período indicado em sentença e sofreu bloqueio do valor, não conseguiu substituir a penhora por seguro garantia. Ao decidir, a juíza de Direito Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª vara Cível de Franca/SP, considerou que a operadora de plano de saúde não estava tendo “o mínimo respeito com seus consumidores”.

O consumidor pediu tratamento médico para dermatite atópica grave, doença considerada rara e incurável que provoca um processo crônico e agudo de inflamação na pele, que causa coceira, manchas avermelhadas, bolhas, descamação e feridas por todo o corpo.

A operadora de plano de saúde não forneceu o tratamento no período indicado em sentença, então, foi cobrado o valor da multa para garantir o tratamento. Após ter sofrido o bloqueio do valor, o plano de saúde requereu a substituição do valor penhorado por um seguro garantia judicial.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o débito se trata de multa diária, com conotação coercitiva, e não indenizatória, o que tem como objetivo forçar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial de modo mais rápido e adequado.

A magistrada ressaltou que o plano de saúde sempre descumpre decisões judiciais, não só nesse caso, mas em muitos outros processos que tramitam na vara Cível.

“Por óbvio, causa inúmeros prejuízos àqueles que consigo, infelizmente, contrataram plano de saúde. Trata-se de urgência, porque ninguém procura atendimento hospitalar e/ou médico desnecessariamente. A ré não tem o mínimo de respeito com seus consumidores.”

A juíza ainda ressaltou que o plano é obrigado a cumprir suas obrigações contratuais, mas prefere se manter inerte e usar expedientes escusos para postergar o que já deveria ter cumprido há muito tempo.

Assim, considerou incabível a concessão do pedido de substituição de penhora. Processo: 0003022-65.2020.8.26.0196

Gerenciador de risco não pode repassar informações negativas de motoristas no RS

Empresas seguradoras e gerenciadoras de riscos têm de se abster de pesquisar, armazenar e repassar informações negativas sobre motoristas de transporte rodoviário de carga internacional com base em consultas ao SPC, Serasa, Receita Federal, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e em processos criminais e cíveis sem sentença transitada em julgado.

A determinação partiu da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao aceitar, em parte, recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Linhas Internacionais do RS (Sindimercosul) contra sentença que negou uma ação civil pública movida por este contra aquelas empresas.

Para garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, o colegiado fixou em R$ 10 mil a multa diária para cada caso comprovado de violação. Os réus também foram condenados a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. O dinheiro será rateado para duas entidades filantrópicas da cidade de Uruguaiana, sede do Sindimercosul: Hospital da Santa Casa de Caridade (R$ 700 mil) e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais-Apae (R$ 300 mil).

Abuso de direito
Para o relator do recurso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, as empresas de transporte têm autonomia para contratar os empregados que melhor atendam os seus interesses. No entanto, no exercício deste poder diretivo, não podem exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, como indica o artigo 187 do Código Civil.

O julgador observou que a jurisprudência confirma a conduta abusiva das seguradoras e empresas gerenciadoras de risco com atuação nas relações de transporte de carga. Citou, especialmente, as teses firmadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TRT-4 no julgamento de recurso repetitivo 243000-58.2013.5.013.0023, em acórdão publicado em 22 de setembro de 2017.

Diz a primeira tese: ‘‘Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido’’.

A segunda tese é mais esclarecedora: ‘‘A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas’’.

Inquéritos criminais
O julgador lembrou que o parágrafo único do artigo 20 do Código de Processo Penal é claro: ‘‘Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes’’.

‘‘A posição adotada pelo TST no tema repetitivo transcrito filia-se à corrente doutrinária, cujo entendimento é de que a alteração do parágrafo único do artigo 20 do CPP, conferida pela Lei 12.681/2012, proíbe, tão somente, a menção à instauração de inquéritos contra os requerentes, mas não impede a referência a condenações pretéritas, desde que estas condenações já tenham transitado em julgado’’, esclareceu Selbach em seu voto.

Vida financeira
Na fundamentação, o relator ainda lembrou que o artigo 198, caput, do Código Tributário Nacional proíbe a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. E as empresas demandadas na ACP não se enquadram em quaisquer das exceções prevista em lei que lhes assegurem o acesso a essas informações, tampouco de seu compartilhamento.

‘‘Quanto às informações constantes de cadastros de empresas que se dedicam à restrição ao crédito, embora se tratem de bancos de dados de caráter público (artigo 43, parágrafo 4º, da Lei 8.078/90), e que existem exatamente para serem consultados, quando utilizados, na situação ora em exame nos autos, com objetivo de traçar o perfil do motorista, para fixação do seguro da carga, subsidiando a decisão final da transportadora quanto à contratação do motorista no transporte da carga, consubstancia conduta discriminatória, que ofende a princípios de ordem constitucional e à legalidade da sua atuação’’, expressou no voto.

A inscrição do nome de algum motorista inscrito num cadastro de maus pagadores – discorreu no voto – não pode servir como penalidade ao acesso ao trabalho. Afinal, se não forem contratados para prestar trabalho remunerado, terão mais dificuldade de adimplir suas obrigações, gerando um círculo vicioso, extremamente desfavorável.

‘‘O artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela lei dos motoristas profissionais (Lei 13.103/2015), proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas’’, complementou.

A decisão da 2ª Turma do TRT-4 foi tomada na sessão virtual do dia 22 de setembro e tem aplicação imediata, com aplicação para os motoristas empregados dentro do estado do RS e na área de abrangência do Sindimercosul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Atua na defesa do Sindimercosul o advogado Daniel Bofill Vanoni, da banca Bofill, Bolson & Reyes Advogados Associados.

ACP 0000241-06.2013.5.04.0802

Justiça derruba decisão e exige retorno presencial de médicos do INSS

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou nesta quinta-feira, 24, a decisão que havia dispensado os peritos médicos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de retornarem ao trabalho presencial.

Com a mudança, fica restabelecida a obrigação de que peritos médicos convocados pelo governo – ou seja, lotados em agências do INSS que já foram vistoriadas e aprovadas – retornem aos postos de trabalho. Também fica retomado o corte de ponto dos profissionais que não comparecerem.

A nova decisão é do vice-presidente do TRF-1, desembargador Francisco de Assis Betti. O magistrado atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e considerou que a sentença anterior, da Justiça Federal no DF, passou por cima de uma competência do governo federal.

No último dia 18, o governo determinou que os peritos voltassem ao trabalho presencial. A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), no entanto, é contra esse retorno e acionou a Justiça.

A associação argumenta que as agências do INSS, reabertas depois do fechamento em razão da pandemia do novo coronavírus, ainda não cumprem as especificações de segurança sanitária.

Nova decisão

O desembargador afirma que ao liberar os peritos, na decisão anterior, o juiz federal do Distrito Federal Márcio de França de Moreira “acabou assumindo o protagonismo do planejamento – que compete à Administração – de retorno gradual das atividades dos médicos peritos do INSS, imiscuindo-se no exercício da competência discricionária de gestão dos quadros de pessoal da referida Autarquia”.

Segundo Betti, “cabe à Administração a tomada das decisões estratégicas para a retomada gradual e planejada dos serviços públicos, sobretudo aqueles considerados essenciais, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle jurisdicional, a posteriori, dos atos administrativos, quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade em sua edição”.

O desembargador cita ainda que a perícia médica federal é caracterizada como serviço público essencial. “É atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social”.

Recurso da AGU

Ao recorrer ao TRF-1 para restabelecer a ordem de retorno dos peritos, a AGU afirmou que a suspensão dessa determinação causa “irreparável prejuízo à União, ao INSS e a centenas de milhares de beneficiários da Previdência Social, parcela vulnerável da sociedade”.

A Advocacia afirmou ainda que documentos “comprovam o rigoroso cuidado que precede a reabertura de cada agência do INSS” considerada apta e os “graves prejuízos causados pela não realização das perícias, a fim de demonstrar que é de todo infundada a pretensão da associação”.

Enquanto o governo e a categoria dos peritos travam uma queda de braço – o país tem cerca de 1,5 milhão de processos na fila do INSS, incluindo 790.390 que aguardam perícia médica.

Ao todo, o INSS tem 3,5 mil peritos, mas nem todas as agências estão liberadas para o retorno desses profissionais – e parte deve seguir em trabalho remoto.

Desconto em mensalidade escolar pode ser abatido de pensão alimentícia

Em votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de um pai para que fosse abatido de sua contribuição mensal o desconto concedido pelo colégio da filha em razão da epidemia da Covid-19.

De acordo com os autos, o pai era responsável pelo pagamento integral da mensalidade quando a filha morava em Tremembé. Por decisão da mãe, guardiã da menina, ela se mudou para São Paulo e foi matriculada em uma escola mais cara. O pai continuou pagando o mesmo valor, enquanto a mãe passou a pagar a diferença entre as mensalidades.

Após a suspensão das aulas presenciais, a escola ofereceu um desconto aos alunos. Assim, o pai pediu para que o valor do desconto fosse abatido da sua contribuição aos estudos da filha. Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, se as necessidades da filha com educação diminuíram temporariamente, os alimentos também podem ser reduzidos na mesma proporção.

“Ainda que o agravante não seja mais responsável pelo pagamento da integralidade das despesas com educação da agravada, certo que, diante da situação excepcional que se está vivenciando atualmente, imposta pela epidemia de coronavírus e a necessidade de distanciamento social, que impede aulas presenciais nas escolas, eventual desconto na mensalidade deve ser repassado ao alimentante, na proporção de sua contribuição mensal”, afirmou o relator.

Ele destacou que não se trata de revisão de alimentos, mas apenas de uma adequação provisória ao momento atual, “repita-se, de absoluta excepcionalidade, e que não se vislumbra prejuízo à menor”.

Empresa terá que indenizar funcionário responsabilizado por sumiço de máquinas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) decidiu condenar uma empresa de Laguna (SC) a indenizar um trabalhador em R$ 4,8 mil a título de danos morais. O funcionário foi responsabilizado —  sem provas — pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa, que também terá que ressarcir o valor descontado do salário do empregado.

Segundo a empresa, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. O trabalhador foi demitido por justa causa e ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil (valor dos equipamentos extraviados).

O juízo de 1ª grau acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (artigo 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.

“O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse”, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. “A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras”, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.

A empresa apresentou recurso ao TRT-12, que manteve a decisão. Em seu voto, a relatora, desembargador Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.

“A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico”, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

0001346-32.2019.5.12.0043

STJ mantém ex-empregado em plano empresarial dez anos após desligamento

Uma empresa que leva dez anos para desligar ex-empregado do plano de saúde empresarial, direito que poderia ter sido exercido pelo menos oito anos antes, cria para o outro a percepção válida e plausível de que renunciou à prerrogativa. Por isso, o rompimento repentino gera uma situação de desequilíbrio inadmissível.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma empresa que, dez anos após o desligamento de seu funcionário, pleiteava exclui-lo do rol de beneficiários do plano de saúde. O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão.

No caso, a rescisão de contrato de trabalho ocorreu em 2001. O prazo legal para manutenção do plano de saúde, conforme o artigo 30, parágrafo 1º da Lei 9.656/1998, terminou em 2003. Foi só em 2013, quando o beneficiário já tinha mais de 70 anos, que a empresa fez a notificação de exclusão do contrato. Durante todo o período, o ex-empregado e sua esposa pagaram integralmente a mensalidade.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o não exercício desse direito gerou no beneficiário a legítima expectativa de que sua estadia no plano empresário se prorrogaria no tempo. Por isso, a empresa tem o dever de manter o ex-empregado entre os beneficiários.

“Esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contavam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”, entendeu a relatora.

Ocorrência de supressio
Segundo a ministra Andrighi, a situação configurou supressio: a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

O tema é disciplinado no artigo 187 do Código Civil: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

“Em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico”, disse a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.879.503

Limpeza de banheiros de grande circulação dá direito a adicional de insalubridade

Limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade. Com esse entendimento, firmado na Súmula 448, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola.

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local. 

Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Agentes biológicos
Segundo a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 10974-11.2018.5.03.01793

Passagem aérea cancelada antes de novas regras da pandemia enseja reembolso imediato

Passageiros que cancelaram passagem aérea antes da MP 925/20 (convertida na lei 14.034/20) serão reembolsados imediatamente. A decisão é do juiz de Direito Fábio Luís Castaldello, do JEC de Indaiatuba/SP.

Segundo os autos do processo, a companhia aérea teria alterado unilateralmente o horário do voo, o que obrigaria os autores – entre eles um idoso – a oito horas de espera em aeroporto.

Com o cancelamento da viagem, a ré não se opôs à devolução do valor pago desde que observado o prazo de 12 meses, conforme a MP 925/20.

Porém, para o magistrado, a lei em questão regulamenta os cancelamentos solicitados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Os autores, entretanto, solicitaram o cancelamento em 13 de março, anteriormente ao período previsto na lei.

“Sendo assim, deve a restituição do que o autor pagou deve se operar de imediato.”

Para o juiz, não é o caso de dano moral indenizável. “Via de regra não se reconhece caso de dano moral indenizável quando os aborrecimentos experimentados pela parte se apresentem como aqueles inerentes ao descumprimento de uma obrigação”.

Diante do exposto, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.322,29 a título de reembolso.

O advogado Gustavo Juste (Juste Advocacia) atua pelos passageiros. Processo: 1004652-80.2020.8.26.0248

Município indenizará cidadão por protesto de IPTU de imóvel que não lhe pertence

Município de Taubaté/SP deverá indenizar cidadão que teve seu nome protestado por dívida de IPTU de imóvel que não lhe pertence. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos, da vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP.

O autor alegou a existência de protesto de um título em seu nome, pela dívida de IPTU no valor de R$83, referente a um imóvel que não lhe pertence, não sendo, portanto, responsável pela dívida.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o município reconheceu o equívoco quanto ao protesto, tendo solicitado ao cartório o cancelamento por não ser o autor proprietário do imóvel.

Para a juíza, houve dano moral já que o imóvel não pertence ao autor e o protesto imotivado caracteriza ilícito civil e gera dano presumido e indenizável.

Assim, condenou a Fazenda Pública do município de Taubaté ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. Processo: 1009953-75.2019.8.26.0625

Agências do INSS devem reabrir nesta segunda-feira

Após ficarem fechadas por quase seis meses, as agências da Previdência Social deverão começar o processo gradual de reabertura na próxima segunda-feira, 14. As informações são do Instituto Nacional de Segurança Social.

O órgão afirma que, por enquanto, o horário de funcionamento dos postos será reduzido, das 7h às 13h, e que o atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com agendamento prévio pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Prevenção

O INSS diz ainda que, como forma de prevenção à Covid-19, providenciou materiais de segurança e higiene, tais como equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, escudos faciais, aventais e toucas), álcool em gel, lixeiras com tampa e pedais (para que não haja contato com materiais descartados) e barreiras de acrílico nos guichês de atendimento.

Protocolos como medição de temperatura na entrada das agências e intensificação da limpeza dos ambientes também foram adotados.

“As agências que reabrirão seguirão todos os protocolos de distanciamento, com a devida sinalização nos pisos e demais orientações. Em cartazes, constarão todos os protocolos de segurança e a sinalização por cor em cada área das agências, alertando segurados e servidores de que, naqueles locais, é obrigatório o uso de determinados equipamentos de proteção”, afirma o órgão.

Atendimento remoto

O atendimento, durante o período em que os postos estão fechados, está sendo feito de forma remota, exclusivamente pelo telefone, na Central 135, ou pelo portal Meu INSS e aplicativo para celular.

Enquanto aguarda, o segurado tem, além do telefone e da internet, a opção de atendimento pelo sistema drive-thru, no qual é possível entregar cópias de documentos em urnas colocadas na frente das agências em todo o país.