Category ArchiveDireito Consumidor

Agência de turismo em shopping consegue redução de 50% do aluguel até o final do ano

Agência de turismo localizada em shopping consegue desconto de 50% em aluguel e demais despesas até o final de 2020. Decisão é do juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Godoi Brenodlan, da 3ª vara Cível de Goiânia.

A agência alegou que em razão da pandemia, do fechamento do shopping e consequentemente da queda brusca no faturamento, não pode honrar com seus compromissos.

Diante disso, requereu a concessão de tutela para determinar que o shopping não inscreva seu nome e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito e desconto no aluguel e nas demais cobranças do condomínio, como fundo de promoções e propagandas, proporcional aos dias de fechamento.

O magistrado destacou que a pandemia está gerando problemas em todos os setores comerciais e o turismo é um deles, mas que de outro lado, são frequentes as notícias de que as pessoas, desejando voltar a viajar, já estão fazendo reservas para 2021, entendendo que mereceria prosperar, em parte, o pedido liminar.

“Logo, estamos quanto ao turismo em uma situação intermediária, mas que ainda exige cuidados pelo tempo de fechamento anterior.”

Assim, concedeu parcialmente a liminar para determinar que a agência pague até o fim de 2020 apenas 50% de aluguel e demais despesas devidas.

O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua pela agência de turismo. Processo: 5362877-32.2020.8.09.0051

Consumidor que teve nome negativado consegue majorar indenização de danos morais

Consumidor consegue majorar valor de indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil por negativação de nome indevida. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR ao reconhecer a falha de prestação de serviços da empresa em manter o nome do autor negativado por mais de dois anos. 

O autor alegou que teve seu nome negativado por contrato com empresa de telefonia, mesmo tendo quitados os débitos mais de dois anos após a dívida. Em 1º grau, o juiz procedeu aos pedidos de baixa da negativação e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apesar da sentença favorável, o autor interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15 mil, por entender que a verba fixada não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, desembargadora Joeci Machado Camargo, constatou que o valor arbitrado em sentença se revelou desarrazoado às peculiaridades do caso e que a manutenção da indenização serviria para impedir que a empresa continuasse com as práticas ilegais.

“Atentando para as particularidades das partes envolvidas, principalmente quando se observa que a inscrição do nome do autor permaneceu indevida por mais de dois anos desde o pagamento (incontroverso) da dívida, sem a necessária baixa pela ré, tenho que a manutenção de indenizações ínfimas não servirá para impedir a continuidade de práticas ilegais, descumprindo justamente seu relevante papel socioeducativo de desestímulo ao ilícito.”

Sendo assim, os magistrados deram provimento, por unanimidade, ao recurso para majorar o valor dos danos morais para R$ 10 mil por entender ser mais justo e efetivo.

“Se configura como mais equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação, nas reparações por dano moral, deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e sanção para o infrator.”

O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
Processo: 0001256-13.2018.8.16.0038

Multa pelo não fornecimento de medicamentos

Em 26/04/2017, foi julgado o Recurso Especial 1.474.665-RS1, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves. No referido recurso foi discutida a possibilidade de ser imposta multa ao poder público por descumprimento do dever de fornecimento de medicamentos decorrente de decisão judicial. Tal a relevância e recorrência do tema nos tribunais que o referido recurso foi alçado à condição de representativo de controvérsia da Tese 98 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, por fim, firmada a “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”.2

Em que pese a aparente peremptoriedade da tese resultante do julgamento, o seu alcance merece maiores considerações. Isto porque, não se deve ignorar a precisa função das astreintes, que é a de compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, “pode recorrer-se, no direito brasileiro, à ameaça de dano pecuniário (multa), grave o bastante para que o devedor, na contingência de optar entre sofrer o dano e cumprir a obrigação, seja levado a escolher o segundo termo da alternativa.3 Portanto, para que o objetivo da multa seja atingido, o cumprimento da obrigação tem que estar ao alcance do devedor. Vale dizer: o campo propício para a imposição de multa é a situação em que, podendo o devedor cumprir a obrigação, deliberadamente não a cumpre.

Diversa será a situação em que o devedor deixa de cumpri-la por impossibilidade. Se não é possível ao credor cumprir a obrigação, a imposição de multa passa a ser antijurídica, carecendo de razoabilidade, em violação ao art. 8º do CPC, na medida em que jamais atingirá a sua finalidade. Nesses casos, a multa representará, pura a simplesmente, a transferência de parcela do patrimônio do devedor para o patrimônio do credor, sem que a prestação pretendida seja, de fato, satisfeita. Será configurada situação de cristalino enriquecimento sem causa, em desconformidade com o disposto no art. 884 do Código Civil.

No que se refere aos casos de determinação judicial para fins de fornecimento de medicamentos pelo poder público, necessário se faz analisar os casos em que o descumprimento da decisão ocorre por simples recalcitrância e aqueles em que o descumprimento ocorre por impossibilidade. Para tanto, relevante será passar rapidamente pelas características da política de assistência farmacêutica instituída no Brasil. A previsão legislativa de implantação de uma política de medicamentos se encontra prevista no art. 6º, inciso VI, da Lei 8080/90, que assim dispõe:

“Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

(…)

VI- a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;”

A efetivação da implantação da Política Nacional de Medicamentos se deu por meio da Portaria 3916/98 do Ministério da Saúde.4 O item 3 do anexo à referida Portaria traz as diretrizes da referida Política, a qual pretende assegurar à população o acesso “a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível (…)”. De modo a serem atingidos tais objetivos, o item 3.1 das Diretrizes estabelece a adoção de relação dos medicamentos essenciais, que são:

“aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos seguimentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva.”

O estabelecimento de uma lista de medicamentos essenciais, a serem fornecidos gratuitamente pelo poder público, é o cerne da Política Nacional de Medicamentos. E é por meio dessa lista que se permite a racionalização de tal dispensação, com o atendimento a critérios de segurança, eficácia, qualidade e menor custo. Logo, os medicamentos que não se encontram incorporados na lista do SUS estão fora da política pública estabelecida, já que, presumivelmente, não atendem àqueles critérios.

Daí a possibilidade de os medicamentos disponíveis no mercado serem classificados em dois grandes grupos: a) aqueles incorporados às listas do SUS; e b) aqueles não incorporados às referidas listas. Quanto ao primeiro grande grupo, os medicamentos que o compõem devem constar dos estoques do ente responsável por sua dispensação à população. O ente respectivo deve, assim, envidar os esforços necessários para que seus estoques sejam suficientes ao atendimento da demanda. Já os medicamentos não incorporados às listas do SUS, em regra, não fazem parte daqueles estoques. Afinal, as políticas públicas de medicamentos foram concebidas sem a presença deles. E não há como admitir como possível política pública que preveja o fornecimento de todo e qualquer medicamento.

Pois bem: havendo decisão judicial determinando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, presume-se a ausência do produto no estoque do ente federativo, tendo em vista não integrar a política pública de assistência farmacêutica. Nesse caso, o descumprimento de decisão judicial não advém de simples recalcitrância do ente, mas sim de efetiva impossibilidade de seu cumprimento. Afinal, ao contrário do particular, não é possível ao ente se dirigir à farmácia mais próxima para adquirir o medicamento pleiteado. Sua aquisição deverá ser precedida do competente procedimento administrativo, o que, decerto, leva vários dias para ser finalizado. A incidência de multa ao longo da duração do procedimento administrativo de aquisição do medicamento não ensejará o fornecimento imediato do medicamento, tendo como efeito, apenas, uma maior pressão sobre as já combalidas finanças estatais. É preciso dizer: o pagamento de multa nessas circunstâncias implica uma redistribuição de renda às avessas, com a canalização de porção do patrimônio estatal para um único particular.

Por outro lado, deve-se atentar para o disposto no art. 805 do CPC/15, o qual prevê que a execução se dê pelo modo menos gravoso para o executado. Em se tratando de obrigação de fornecimento de medicamentos, recorrentes são as decisões que determinam a sua busca e apreensão e, em caso de inexistência em estoque, o bloqueio de valores da fazenda pública com destinação específica à aquisição do produto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de haver bloqueio de valores para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos pelo poder público.5 Os bloqueios, em caso de inexistência dos medicamentos no estoque do ente, compõem melhor os interesses envolvidos na discussão. Afinal, de um lado, viabilizam a aquisição imediata do medicamento, com a satisfação do paciente; de outro, desonera o poder público quanto à obrigação de pagar astreintes.

A única hipótese em que se vislumbra a possibilidade de pagamento de multa pelo poder público por descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos é aquela em que há o produto em estoque, mas o ente, de forma deliberada, se recusa a fornecê-lo. E essa presença em estoque, em geral, somente se dará quanto a medicamentos incorporados ao SUS e cuja atribuição de fornecimento tenha sido cometida ao ente executado. Ainda assim, tal multa somente deverá incidir até que ultimadas as providências tendentes à busca e apreensão para fins de aquisição dos medicamentos. Isto porque, mesmo com a incidência da multa, paralelamente à sua incidência devem ser realizados os atos que visam à satisfação material do paciente, que somente se dará com a aquisição do medicamento.

O que daí se infere é que, apesar de, em tese, ser possível a imposição de multa ao ente por descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, esta somente se dará em situações muito específicas, não se podendo generalizar o alcance da decisão prolatada no Recurso Especial 1.474.665-RS.

Atuação de associação no mercado de seguros é ilícita, decide 2ª Turma do STJ

Apenas empresas do setor de seguros podem vender contratos dessa natureza. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos
A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico
Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros.

“Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.616.359

Cade multa empresas em R$ 160 mil por formação de cartel de táxi

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou seis associações e seis pessoas físicas por formação de cartel no mercado de serviços de táxi. Pelas práticas anticompetitivas, foram aplicadas multas de aproximadamente R$ 160 mil às empresas e R$ 16 mil para cada pessoa física.

Segundo o processo, havia um acordo entre concorrentes para aplicar desconto máximo, estipulado em 3%, que seria oferecido pelas associações de radiotáxi em processos licitatórios feitos pelo estado do Paraná. Para o Cade, a prática configura conluio com objetivo de fraudar o caráter competitivo dos certames.

A determinação de teto para aplicação de desconto em licitações públicas foi comprovada na ata de uma reunião dos dirigentes das centrais de radiotáxi de Curitiba, em 2003.

Para a conselheira relatora do processo, Paula Azevedo, foi demonstrado que houve o acordo entre as empresas para fixar o desconto único. “Conforme consta da pauta, nominalmente assinada, o item foi aprovado por unanimidade, de modo que não há dúvida de que as associações presentes colaboraram igualmente na formação da prática.”

O processo administrativo tinha sido arquivado, por unanimidade, em relação à associação das centrais de radiotáxi de Curitiba, porque prescreveu a punitiva.

O caso foi retomado na sessão com o voto-vista da conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt, que, assim como o conselheiro João Paulo Resende, concordou com a condenação dos representados, mas divergiu da relatora em relação à dosimetria das multas aplicadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

Processo 08700.001859/2010-31

Um prédio/condomínio pode proibir um morador de ter um animal de estimação em sua residência?

De fato, é uma faculdade do condomínio estipular regras para resguardar o sossego, a segurança e a saúde dos seus moradores, por meio de convenção ou de regimento interno, conforme artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Contudo, existem diversas decisões constatando que o morador deve ter direito de ter um animal de estimação em sua residência, mesmo que exista regra em sentido contrário no condomínio. [1]

Os arst. 1.228 e 1.335, inciso I, do Código Civil mencionam que o proprietário tem direito de dispor livremente de sua propriedade, sendo que a Constituição Federal também resguarda este direito em seu art. , inciso XXII. Inobstante, os animais são considerados pelo direito brasileiro como bens semoventes e, por isso, seus donos também possuem direito de propriedade sobre eles.

Ainda nesta linha de raciocínio, o artigo , inciso II, da CF menciona o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

Assim, instaura-se o debate: o condomínio tem o direito de estipular determinadas regras para resguardar a boa convivência dos condôminos, mas o proprietário tem o direito de dispor de suas dependências.

Por isso, o entendimento é que quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros [2]: o morador tem direito a possuir um animal de estimação (seja ele de grande, pequeno ou médio porte) em sua residência, desde que o exercício de tal direito não cause nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, não configurando uso anormal da propriedade, vide art. 1.277 do Código Civil . [3]

Contudo, é importante se atentar que o condomínio ainda poderia fazer algumas proibições, de acordo com o inciso IV do art. 1.336 do Código Civile conforme art. 19 da lei 4.591/64 , a fim de preservar o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos [4], como:

  • Definir quais as áreas adequadas para os pets e proibir sua circulação, por exemplo, na garagem ou no playground;
  • Deixar o animal solto, sem coleira, nos locais de uso comum do prédio,
  • Deixar dejetos no jardim.

Portanto, caso o condomínio esteja fazendo alguma proibição neste sentido com a qual você não concorde, não hesite em contatar um advogado, a fim de entrar com uma ação cível (ordinária, anulatória, cominatória…) para discutir este conflito.

 

Fonte:https://henriquebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/610461680/um-predio-condominio-pode-proibir-um-morador-de-ter-um-animal-de-estimacao-em-sua-residencia
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Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento

inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.

O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil.

A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.

“Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.

Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.

Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1118697-61.2017.8.26.0100

Direito do Consumidor: características legais da oferta

A oferta é a informação ou publicidade – forma massificada de transmissão de informação – veiculada de forma suficiente e precisa a fim de gerar expectativa objetiva no consumidor – criar vontade.

Nesse sentido, se a informação for veiculado precisamente, implicará na vinculação do fornecedor ao exato cumprimento e a informação veiculada integrará o contrato, mesmo que de forma tácita.

Este é o teor do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Para tanto, a informação deverá ser:

1. Correta: a correção visa não viciar a vontade do fornecedor.

2. Clara: a clareza é necessária para dar a correta compreensão da oferta ao consumidor.

3. Precisa: a precisão exime o consumidor de dúvidas.

4. Ostensiva: a ostensividade garante o real conhecimento do termos, garantindo o acesso.

5. Em português: gatante-se a acessibilidade de todos.

Sobre tais características, observe-se o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Fonte: Escola Brasileira de Direito

Conta-benefício não pode ser convertida em corrente sem autorização

Bancos não podem converter em conta-corrente, sem autorização, uma conta criada para receber benefício previdenciário. Esse foi o entendimento do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, em sentença assinada pelo juiz Pedro Guimarães Júnior. A ação foi promovida por um consumidor contra o Banco Bradesco S/A. Além de declarar nula a conversão da conta, a Justiça condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Na ação, o autor relatou que possui uma conta benefício junto à instituição financeira e que, sem autorização, sua conta benefício foi convertida em conta-corrente. A partir dessa conversão, o banco passou a descontar diversas tarifas bancárias, o que teria comprometido a renda previdenciária do homem. A empresa, por seu advogado, apresentou resposta alegando que houve regular exercício de direito e que inexiste falha na prestação de serviço, pedindo a improcedência da ação.

O juiz ressaltou que a parte autora sustentou não haver contratado com a parte ré, que afirmou exatamente o contrário. “O cliente afirmou a que não firmou contrato para abertura de conta-corrente junto a instituição ré, uma vez que é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte ré contou com a oportunidade de apresentar o instrumento contratual para provar que agiu no exercício regular do direito, não o fez. Tenho, pois, que não houve prova da contratação da mudança da modalidade da conta benefício para conta-corrente, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar a incidência mensal de tarifas bancárias no benefício previdenciário da parte autora”, observou a sentença.

Para o magistrado, no caso em questão, a parte autora foi alvo de cobranças e de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias indevidas, motivo pelo qual verificou o dever de indenizar. “A parte ré deveria, ao desempenhar sua atividade produtiva, conduzir-se com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação dos seus serviços. Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a responsabilização civil da parte ré”, diz o juiz.

O magistrado reconheceu a ilegalidade das cobranças e dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias sobre a renda previdenciária do cliente, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável.

Michael Mesquita

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br
Foto: divulgação da Web

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