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A necessidade de planejamento estratégico na sucessão de empresa familiar

Compliance para pequenas e micro empresas: vital ou letal?

Ouve-se, cada vez mais, falar em programas de compliance. Sem dúvida, a promulgação da Lei 12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção, cujas origens remontam a Convenção da OCDE de 1997) e a do Decreto 8.420/2015 (Decreto que regulamentou a Lei de 2013) desempenharam um papel primordial para a difusão do termo compliance no vocabulário jurídico-empresarial, introduzido inicialmente com as modificações na Lei 9.613/1998 (Lei sobre a Lavagem de Dinheiro) realizadas pela Lei 12.683/2012.

O compliance desponta efetivamente no cenário brasileiro em meio a crise política e econômica atual. Há um depósito de confiança muito grande no compliance em nosso país. Tanto que a própria Lei da Empresa Limpa e o Decreto que a regulou preveem que implementação de um programa de compliance efetivo (medidas de integridade efetivas) é causa de redução de multa imposta quando uma pessoa jurídica é condenada pela prática de atos lesivos à administração pública (nacional ou estrangeira). Multas empresariais vultuosas (de um 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos) podem ser reduzidas de 1% a 4% caso o ente coletivo possua e aplique um programa de integridade de acordo com os parâmetros estipulados. Ademais, cumpre lembrar que os programas de compliance visam a evitar a prática de atos ilegais e, portanto, quando corretamente implementados, diminuem o risco de sanções.

Engana-se, contudo, quem pensa que somente corporações de grande e médio porte deveriam ter um programa de compliance efetivo. Basta pensar que a Lei da Empresa Limpa não faz qualquer distinção, englobando tanto grandes como pequenas e médias empresas. E afastando qualquer dúvida da necessidade de implementação de um programa de compliance pelas pequenas e micro empresas, foi emitida a Portaria Conjunta N. 2.279/2015 entre a Controladoria-Geral da União e a Secretaria da micro e pequena empresa, estabelecendo parâmetros menos complexos na avaliação das medidas de integridade (programas de compliance) das pequenas e micro empresas: exigem-se, apenas, o relatório de perfil e o relatório de conformidade. Deve-se entender, assim, que um bom programa de compliance para pequenas e micro empresas precisa conter apenas um relatório de perfil (especificando áreas de atuação, responsáveis pela administração, quantitativo de empregados e estrutura organizacional e nível de relacionamento com o setor público) e um relatório de conformidade (relacionando e demonstrando o funcionamento de medidas de integridade adotadas e demonstrando como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração).

O alarmante número de condenações de pequenas e micro empresas, sem dúvida, corrobora a necessidade de implantação de programas de integridade. Das 34 multas aplicadas até o momento com base na Lei da Empresa Limpa, 14 recaíram sobre pequenas e micro empresas, perfazendo mais de 40%; das 9 publicações extraordinárias de condenação, 6 referem-se às pequenas e micro empresas, representando quase 70% do total1. Resta clara a orientação da administração pública em punir, sem qualquer distinção, pequenas e micro empresas. Este quadro prático, somado com o legislativo, evidencia a urgência de programas de compliance para nos pequenos negócios.

Mas nunca é demasiado lembrar que a implementação de um programa de integridade envolve custos. Na maioria das vezes, o valor despendido para criar, implementar e alimentar o programa de compliance efetivo é alto. Por outro lado, é consolidado que o no compliance é muito mais caro do que o compliance.

Transpondo esse entendimento para pequenas e micro empresas em um cenário de crise econômica, percebe-se o quão difícil é a decisão que elas devem tomar: ou despendem somas para implementar um programa de integridade efetivo para mitigar possíveis sanções e suas consequências econômicas (aplicação de multas, impossibilidade de contratar com o governo) e de reputação (publicação da sentença condenatória, inscrição em cadastros de inidoneidade) ou poupam o dinheiro e correm o risco de serem sancionadas.

Essa análise de custo-benefício é ainda dificultada pela maior dificuldade de que essas empresas possam firmar acordos de leniência, pensados basicamente para os casos em que grandes companhias estejam envolvidas.

Diante do quadros apresentados, surgem fundadas dúvidas sobre a excessiva onerosidade advinda da introdução do compliance nas pequenas e médias empresas. Isso é atiçado pelo fato de elas representarem 99% do número total dos quadros empresariais brasileiros e 52% dos empregos com carteira assinada2. A pergunta que paira é até que ponto isso não colabora mais ainda para o aumento da crise que nos encontramos, tendo em vista possíveis reflexos em empregos (diretos ou indiretos) e na movimentação da economia nacional. Dito de outro modo: até que ponto essa aplicação indistinta a empresas de pequeno e médio porte não está gerando mais malefícios do que benefícios? E mais: não seriam necessárias adaptações e correções na legislação posta?

Todas estas constatações e inquietações acabam por desembocar na seguinte indagação: os programas de compliance para micro e pequenas empresas são vitais ou letais? Embora seja uma decisão delicada a ser tomada pela pessoa jurídica de menor porte tendo em conta os custo envolvidos, a análise empírico-legislativa nos leva a concluir pela sua essencialidade também nas pequenas e micro empresas. Vale o velho dito popular: prevenir é melhor do que remediar.

Atuação de associação no mercado de seguros é ilícita, decide 2ª Turma do STJ

Apenas empresas do setor de seguros podem vender contratos dessa natureza. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos
A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico
Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros.

“Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.616.359

Cade multa empresas em R$ 160 mil por formação de cartel de táxi

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou seis associações e seis pessoas físicas por formação de cartel no mercado de serviços de táxi. Pelas práticas anticompetitivas, foram aplicadas multas de aproximadamente R$ 160 mil às empresas e R$ 16 mil para cada pessoa física.

Segundo o processo, havia um acordo entre concorrentes para aplicar desconto máximo, estipulado em 3%, que seria oferecido pelas associações de radiotáxi em processos licitatórios feitos pelo estado do Paraná. Para o Cade, a prática configura conluio com objetivo de fraudar o caráter competitivo dos certames.

A determinação de teto para aplicação de desconto em licitações públicas foi comprovada na ata de uma reunião dos dirigentes das centrais de radiotáxi de Curitiba, em 2003.

Para a conselheira relatora do processo, Paula Azevedo, foi demonstrado que houve o acordo entre as empresas para fixar o desconto único. “Conforme consta da pauta, nominalmente assinada, o item foi aprovado por unanimidade, de modo que não há dúvida de que as associações presentes colaboraram igualmente na formação da prática.”

O processo administrativo tinha sido arquivado, por unanimidade, em relação à associação das centrais de radiotáxi de Curitiba, porque prescreveu a punitiva.

O caso foi retomado na sessão com o voto-vista da conselheira Cristiane Alkmin J. Schmidt, que, assim como o conselheiro João Paulo Resende, concordou com a condenação dos representados, mas divergiu da relatora em relação à dosimetria das multas aplicadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

Processo 08700.001859/2010-31

Por que o compliance é importante para os pequenos negócios

Mais de uma década depois do advento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, como é conhecida a LC 123/2006, muito aconteceu no ambiente de negócios brasileiro. Sua regulamentação crescente nos estados e municípios brasileiros, em conjunto com o Regime de Tributação Simplificado, Simples Nacional, permitiu a regularização de milhões de empreendimentos. De acordo com o SEBRAE, o ano de 2017 se encerrou contabilizando quase 13 milhões de optantes pelo Simples, ou seja, pequenos negócios. Entre eles, cerca de 5 milhões são microempresários e empresários de pequeno porte, enquanto quase 8 milhões correspondem aos Microempreendedores Individuais – MEI, figura criada em 2009 durante a segunda atualização da Lei geral, realizada via LC 128/20081.

Juntas, essas modalidades empresariais correspondem a 98,5% das empresas do país… É isso mesmo! 98,5% das empresas brasileiras são pequenos negócios e respondem, segundo informações do SEBRAE, por 54% dos empregos formais e mais de 43% da massa salarial dos trabalhadores brasileiros.

Nesse ponto, o leitor mais atento já deve imaginar que essa verdadeira força de expansão econômica seja responsável por boa parte do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Infelizmente isso não é uma realidade. O mesmo SEBRAE aponta que apenas 27% do PIB do Brasil devem-se aos pequenos negócios. Esse panorama se deve basicamente a dois fatores: o primeiro é a histórica baixa participação de microempresas e empresas de pequeno porte, tanto nas compras públicas como nas grandes cadeias de valor2; a segunda razão é a também histórica incapacidade desses pequenos empreendimentos em concorrer (e ganhar) processos licitatórios que os habilite a fornecer aos órgãos públicos, seja por falta de conhecimento e capacitação, seja pela impossibilidade de concorrer em termos de preço com as grandes empresas. A grande questão é que estão exatamente nesses dois mercados os maiores volumes de negociação e que impactam, em última instância, no crescimento do PIB.

É exatamente nesse desequilíbrio que a LC 123/06 atuou e começou a mudar a realidade dos pequenos negócios. A partir desse ponto, o presente artigo poderia discorrer sobre todos os números observados ao longo dos últimos doze anos e o quanto isso significou para a economia do país, mas não é esse o caso. Inúmeros outros artigos e estatísticas disponíveis em diversos portais podem suprir o leitor com informações muito mais atualizadas do que se poderia obter aqui. O tema é outro, para o qual as informações preliminares fornecidas bastam para a referência do leitor.

O mais importante aspecto da Lei Geral, para o objetivo do presente texto, é relacionado à implementação do seu Capítulo V – Seção I – Das aquisições públicas, realizada por meio da LC 127/2007, primeira alteração da Lei 123. Na realidade, foi esse capítulo que aproximou os pequenos negócios das realidades antes restritas a grandes empresas, como o fornecimento para entes públicos e participação mais ativa em cadeias produtivas. Essa realidade não só exige que os pequenos negócios se capacitem nas competências necessárias para a venda ao setor público, mas também as aproxima de uma prática bastante comum nas licitações e contratações públicas, a corrupção, não apenas no que se refere a pagamento de propina, mas retratada também nas práticas de fraude documental, interferência em processos licitatórios dentre outros atos ilícitos.

O compliance para pequenos negócios tem que ser diferente daquele esperado para as grandes empresas

O contexto apresentado nas linhas anteriores convida a uma reflexão: apesar dos pequenos negócios obterem, nos últimos dez anos, uma considerável evolução no que tange o ambiente de negócios mais favorável, possibilitando-lhes, como dito anteriormente, aproximar-se da dura e prazerosa realidade do mundo dos negócios, não se pode esperar que se façam as mesmas exigências, ou pelo menos todas as mesmas exigências, que são devidas às grandes empresas, as quais possuem advogados, contadores e administradores especialistas nas diversas áreas de atuação a assessorar-lhes seus passos diários. Nesse quesito, o poder econômico está ao lado destas e estabelece uma relação de desigualdade injusta àquelas que não o possuem.

Esse imperativo já foi considerado na Constituição de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, quando em seus artigos 170 e 179.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ( grifo nosso )

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Entretanto, como acontece comumente com diversos preceitos constitucionais, estes, por si só, não garantem sua aplicação, exigindo-se para tanto, dispositivos ou normatizações de caráter infraconstitucional. É exatamente esse o papel da Lei 123/2006, que regulamenta, quase vinte anos depois da aprovação do texto constitucional, o tratamento diferenciado aos pequenos negócios, garantindo assim um ambiente mais justo e inclusivo.

Fazendo um paralelo, no ecossistema do Compliance, ou seja, aquele voltado à prevenção e combate à corrupção, acontece o mesmo. A Lei 12.846/2013 não traz em si mesma o preceito constitucional do tratamento diferenciado ao pequeno e, por isso, necessitou de uma regulamentação específica para esse fim, o Decreto Federal 8.420 de 8 de março de 2015 que, em seu artigo 42, postula:

Art. 42.  Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

[…]

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

[…]

§ 5o A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3o poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.”

Em que pese à redução dos parâmetros exigidos para os pequenos negócios, ainda persiste o fato de que o poder econômico, ou no caso, o não podereconômico desse segmento, acabar por onerar as operações diárias desses, ocasionando, principalmente no que se refere às compras públicas, um retrocesso das conquistas obtidas até o momento.

Considerando-se apenas os parâmetros que são exigidos de pequenos negócios – a adoção de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade bem como o treinamento periódico sobre o programa de integridade para todos os colaboradores e administradores – esses podem, caso realizados sem a devida orientação, além de gerar custos desnecessários para o empresário, acabar por colocá-lo como “presa fácil” de propostas onerosas de customização de programas de integridade ofertados a cada dia em maior número.

O mesmo acontece no caso da estruturação de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras e, também, em procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios. Ambas as ações exigem, senão algum dispêndio financeiro, por certo um custo associado ao tempo de dedicação a esse esforço. Esse mesmo custo de tempo pode ser observado no caso de necessidade de interrupção de atividades para a remediação de danos gerados por algum tipo de irregularidade ou infração.

Foi exatamente esse impacto financeiro e temporal que suscitou o Programa Empresa Íntegra, iniciativa do SEBRAE e da Controladoria Geral da União – CGU que objetiva a disseminação da cultura de integridade entre os pequenos negócios e a adoção, por eles, de políticas internas de integridade de uma maneira simplificada e não onerosa.

O Programa Empresa Íntegra e a capacitação dos pequenos negócios em programas de integridade

Em um primeiro artigo sobre o assunto “A Lei Anticorrupção e os pequenos negócios” (Lamboy, 2017, pg. 933), foi apresentado o Programa Empresa Íntegra, uma iniciativa do SEBRAE e da CGU com o objetivo de disseminar entre os pequenos negócios informações sobre a recém-publicada Lei 12.846/13, bem como incentivar a cultura da integridade empresarial e a adoção de programas internos que a garantam.

Iniciado em março de 2015, o Programa Empresa Íntegra encontra-se em seu segundo Plano de Trabalho, com foco em dois elementos fundamentais para a sua disseminação: a estruturação da Rede Nacional da Empresa íntegra (REI) e do Movimento da Empresa Íntegra. Importante relembrar que em seu primeiro Plano de Trabalho a parceria SEBRAE/CGU concentrou seus esforços no desenvolvimento de um conjunto de conteúdos que disponibilizassem ao pequeno empresário uma aproximação conceitual ao tema Compliance e às práticas de integridade empresarial em uma linguagem acessível e direta. Esse material, que inclui cartilhas, infográficos, filme e artigos, foi disponibilizado, ao final de 2016, em uma página específica sobre o assunto. Ao mesmo tempo, por meio de palestras e workshops, o Programa foi dado ao conhecimento de potenciais parceiros em nível nacional.

O primeiro pilar do atual Plano de Trabalho do Programa Empresa Íntegra, como dito anteriormente, é a Rede Nacional da Empresa Íntegra (REI). Essa importante instância do Programa começou a ser estruturada em julho de 2017, com a adesão imediata de 12 estados e o espelhamento da parceria nacional entre o SEBRAE e a CGU, agora em nível estadual, ficando a cargo dos SEBRAE/UF e dos Núcleos de Ações de Ouvidoria e Prevenção (NAOP), órgãos regionais da CGU, escalarem o número de empresários impactados. Essa alavancagem seria proporcionada pela realização, em cada estado participante, por pelo menos uma palestra ou workshop ainda no segundo semestre daquele ano. O objetivo foi amplamente alcançado, pois com 29 eventos realizados em 21 municípios, o total de empresários impactados superou a marca de 3.000, demonstrando tanto o interesse dos mesmos em relação ao tema, como o acerto na decisão estratégica da construção da REI.

O segundo pilar, o Movimento da Empresa Íntegra, encontra-se em desenvolvimento no SEBRAE objetivando alcançar 80.000 empresários no primeiro ano e, para tanto, prevê importantes ações de comunicação e de relacionamento com os empresários impactados pelas ações da REI. O projeto se baseia, de um lado, em uma ampla campanha de comunicação a ser realizada principalmente nas redes sociais e nos portais do SEBRAE, CGU e potenciais parceiros que possuam pequenos empresários entre seus membros (CACB, CNDL, OSB entre outros). Pensado como uma campanha de impacto, o principal objetivo é captar a energia latente do empresariado e da sociedade no que tange a uma mudança cultural em prol da integridade como forma de mudar o país.

Do outro lado, o projeto será suportado por um portal interativo para onde os empresários impactados tanto pela campanha de comunicação como pelos eventos da REI serão direcionados. Essa ação responde a um questionamento muito comum que advém do empresário que assiste às palestras ou workshops: “Ok, eu entendi a mensagem e estou pronto para desenvolver minha política de integridade. O que eu faço agora?”. Uma das possíveis respostas será dada por esse portal, onde o empresário poderá, por meio de uma linguagem altamente interativa (chamada no ambiente tecnológico de gamificação) desenvolver as principais ações necessárias à construção de uma política interna de integridade, tais como a declaração de compromisso da alta direção, a construção do código de ética e a realização de análise de riscos. Essa ferramenta também proporcionará a publicação, pela empresa participante, de suas conquistas nas redes sociais, propiciando uma disseminação ainda maior dessa chamada “cultura da integridade empresarial”.

Da leitura desse artigo, resultam três informações relevantes e inter-relacionadas. Primeiro que a evolução do ambiente político-legal, observado desde o advento da LC 123/06, vem aumentando, ano a ano, não só a formalização de pequenos negócios (MEI, MP e EPP) como a sua participação nas compras públicas e nas grandes cadeias de valor e que essa maior participação acaba por exigir dessas empresas um maior conhecimento dos regramentos federais, estaduais e municipais impositivos especialmente ao relacionamento público-privado. A esse rol de imposições foi adicionada, em 2013, a Lei 12.846 ou Lei Anticorrupção.

A segunda demonstra que, apesar da legião de descrentes que povoa o ambiente legal brasileiro, a Lei Anticorrupção mostra que veio para ficar, ou melhor, que veio para mudar o ambiente de negócios. A prova disso é a proliferação de regramentos estaduais que passam a exigir a prática do compliance nos órgãos públicos e as primeiras diretrizes locais exigindo a comprovação de políticas internas de integridade àquelas empresas que tiverem contratos com órgãos públicos (ver Lei 7.753/17 do Rio de Janeiro e Lei 6.112/18 do Distrito Federal). Importante notar que ainda não se exige essa comprovação como requisito para participar de processos licitatórios, mas não se pode negar que isso poderá ocorrer em um futuro próximo. Afinal, também já existe, como dito, Projeto de Lei que visa mudar tanto a Lei 12.846 como a lei 8.666 para esse fim.

A terceira e última informação aponta para o fato de que sejam quais forem os desdobramentos do atual cenário, e acredita-se que seja o do aumento no número de legislações nacionais e federais que dificultem a vida dos corruptos de plantão, o pequeno empresário não estará desamparado, pois o tratamento diferenciado continuará sendo pauta de instituições como o SEBRAE e a CGU, bem como iniciativas tais como a Rede Nacional da Empresa Íntegra e o Movimento da Empresa íntegra continuarão a capacitar e preparar os pequenos negócios para as oportunidades advindas de um ambiente de negócios mais justo e imparcial.

Afinal, não é exatamente isso que se espera de um país onde 98% das empresas são pequenas e mesmo assim são responsáveis pela maioria dos empregos formais? Que venha então um país mais íntegro, com oportunidades mais justas a quem trabalha sério e com honestidade.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-o-compliance-e-importante-para-os-pequenos-negocios-12082018

O Dano Moral e a Pessoa Jurídica

O Dano Moral é a violação da personalidade em sua acepção contemporânea, ou seja, é o ultraje aos direitos extrapatrimoniais da personalidade que são aqueles valores eminentemente do ser humano que o identificam como tal.

Tais valores, são dotados de poderes irrenunciáveis e intransmissíveis que todo indivíduo tem de controlar os aspectos constitutivos de sua identidade. Compreende, então, os direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.

Essa moderna concepção de personalidade foca no lado espiritual da pessoa, visando proteger a sua dignidade e está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo , inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Referida dignidade é entendida como o conjunto de atributos do ser humano – ancestralidade, nome, imagem, reputação, honra, beleza, integridade física e psíquica, etc. Estes atributos estão disciplinados no Código Civil com o nome de DIREITOS DA PERSONALIDADE.

Como essa nova vertente do conceito de personalidade se preocupa em proteger as chamadas situações jurídicas existenciais, o centro gravitacional de uma relação jurídica passa a ser os atributos do ser humano. O fenômeno que gera essa mudança de paradigma se chama despatrimonialização do Direito Civil.

Podem ser titulares da personalidade extrapatrimonial as mesmas pessoas que titularizam a vertente patrimonial: a pessoa natural e a pessoa jurídica. Porém, quanto à pessoa jurídica, somente em alguns casos isso ocorre, conforme prevê o art. 52 do Código Civil que aduz:

“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

São os casos em que um atributo extrapatrimonial do ser humano pode ser convertido em patrimonial, a fim de alinhá-lo à honra objetiva da pessoa jurídica.

Sendo assim, a pessoa jurídica sofre dano moral quando ocorre lesão na sua honra objetiva, ou seja, naquela vinculada a questões patrimoniais, por exemplo: diminuição nas vendas, perda de credibilidade no mercado, redução do valor das ações etc.

Na pessoa natural, em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em dano dano moral in re ipsa. O dano moral deve ser considerado in re ipsa quando decorrer da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos.

Em outras palavras, existe uma espécie de “consenso” de que aquele fato gera um dano moral não sendo necessário que se prove que houve violação a determinado direito da personalidade, pois esta é presumida no seio social.

É o caso, por exemplo, da perda de um ente querido. Não se exige que a pessoa comprove que seu equilíbrio psicológico foi afetado. Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito.

Diferentemente, a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral in re ipsa. A partir do que foi exposto acima, não há como aceitar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica possa ser classificado como in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de apresentação de qualquer tipo de prova.

Não é possível que o julgador dispense qualquer tipo de comprovação para caracterizar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica. É possível, contudo, que o magistrado, ao julgar pedido de indenização formulado por pessoa jurídica, utilize presunções ou regras de experiência.

Veja o que dizem Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Regras de experiência norteiam o juiz a entender ter havido dano moral de pessoa jurídica, como por exemplo, no caso de protesto de título já pago. (…) Sabe-se que a empresa que tem título protestado fica impedida de participar de licitações, assiste à desconfiança de seus fornecedores, deixa de ter crédito. Estas consequências não precisam ser diretamente provadas, porque se sabe que elas ocorrem: são as regras comuns da experiência. Mas não se trata de dano in re ipsa, pois se está, aqui, diante de situação que admite contra-prova. (…) o dano moral de pessoa natural é in re ipsa e, pois, não aproveita ao réu a alegação e comprovação de que não houve abalo; o dano moral de pessoa jurídica pode, eventual e circunstancialmente, dispensar prova direta e ser provada pela via das presunções. Entretanto, prova de que o dano efetivamente não ocorreu certamente aproveitará àquele que se apontou como causador da lesão.”

Em suma: Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

Cuidado porque existem precedentes em sentido contrário:

Há julgados do STJ em sentido contrário ao que foi explicado acima e afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa: O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (…) STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado direto pelo empregador!

O Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

  • Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica-se aos seguintes casos:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

– Empregada Doméstica

– Empregada que adota criança

– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.