Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do empregado doméstico que não tenham participado da primeira fase do processo? Sim, confirmou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães ao modificar uma sentença para determinar a inclusão do marido da empregadora doméstica como réu na ação trabalhista. Atuando como relator do caso, o magistrado enfatizou que o responsável pela dívida trabalhista não é somente quem assinou a carteira de trabalho. Em sua análise, o casamento é uma sociedade e todo o conjunto familiar é beneficiário da força de trabalho do empregado doméstico.
O julgador apurou que foi celebrado um acordo, homologado judicialmente, no qual foi convencionado o pagamento da dívida trabalhista em 16 parcelas. Entretanto, como a empregadora deixou de honrar a dívida, teve início a execução do acordo, mas sem sucesso. Nesse contexto, a empregada doméstica pediu a inclusão do marido da patroa como réu na execução, argumentando que ele também é responsável solidário, já que o trabalho doméstico foi realizado em prol da unidade familiar. Porém, o juiz sentenciante negou esse pedido, o que levou a empregada a recorrer ao TRT.
O relator do caso deu razão à trabalhadora. Citando a redação do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, ele salientou que o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Dessa forma, o cônjuge tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício doméstico e, em consequência, pode figurar como réu na execução. Na interpretação do julgador, o fato de a patroa ser casada em regime de comunhão universal de bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação ao marido. Isso porque ele também usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela contratação da trabalhadora.
Citando outros julgamentos anteriores no mesmo sentido, o julgador fez uma analogia ao destacar que o marido da patroa inadimplente pode ser comparado a um sócio de empresa insolvente (empresa que não tem condições de pagar a dívida).
Por essa razão, o relator deu provimento ao recurso da empregada doméstica para modificar a sentença, determinando o prosseguimento da execução da dívida trabalhista em relação ao marido da patroa inadimplente. Em decisão unânime, a 11ª Turma do TRT mineiro acompanhou esse entendimento.
Um trabalhador de empresa de pequeno porte do ABC paulista recorreu de sentença proferida pela juíza Rose Mary Copazzi Martins, da 5ª Vara do Trabalho de Santo André, que o condenara ao pagamento de R$ 268,05 de custas processuais por não ter comparecido à audiência e não ter justificado sua ausência dentro do prazo definido por lei. Ele era beneficiário da justiça gratuita e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, decidiu, por unanimidade de votos, manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso do empregado, tomando por base a nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Segundo entendimento dos desembargadores, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à Justiça, uma vez que o dispositivo legal não retira o direito à gratuidade da justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso.
“O disposto no art. 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, destacou o acórdão.
Segundo os desembargadores, “o autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo 10000912320185020435)
TRT2
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal paga como complementação de aposentadoria quando já concedido o benefício por entidade fechada de previdência privada. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a decisão da 2ª Seção vale para todos os processos sobre o mesmo tema que correm nas instâncias inferiores.
A análise da matéria começou em junho e foi retomada nesta quarta-feira (08/8) com o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão ocorreu no Recurso Especial nº 1.312.736, movido por um funcionário do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Ao todo, foram aprovadas quatro teses repetitivas sobre o tema, seguindo a proposição do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira.
Além da que fala sobre a impossibilidade do recálculo da aposentadoria diante do reconhecimento de horas-extra pela Justiça trabalhista, os magistrados decidiram que “os prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.
Foi especialmente no terceiro item, que trata da modulação dos efeitos da decisão do STJ, onde Cueva fez a maior intervenção – propondo uma redação aperfeiçoada para o verbete. Segundo ele, a reescrita era necessária já que os regulamentos dos planos de previdência complementar podem ser divididos em diferentes grupos.
“Para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou ao assistido, conforme as particularidades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”, diz o texto aprovado.
De acordo com a última tese, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar”.
Adacir Reis, advogado da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), que atuou como amicus curiae no processo, afirma que a decisão do STJ dá segurança jurídica para o setor e preserva a autonomia do contrato civil. “Do ponto de vista da transição, de maneira pragmática, vai se poder fazer a discussão, mas condicionada a uma contribuição, a uma recomposição da reserva matemática”, disse.
Sobre julgamento, que classificou de “grande vitória”, Reis declarou que a 2ª Seção “fez um equacionamento muito adequado entre o interesse coletivo do plano, em que se protege todos os participantes e, para efeito de modulação, ninguém vai poder dizer que foi vítima de um prazo prescricional”.
Fonte:https://www.jota.info/justica/hora-extra-trabalhista-recalculo-previdencia-10082018
As relações de emprego doméstico no Brasil, durante muito tempo, preservaram resquícios da escravidão, pois foi este seguimento laboral o único meio de sobrevivência de mulheres e homens libertos que se submetiam às condições desumanas de trabalho.
Embora seja um importante setor da economia, as relações de trabalho doméstico não contavam com a proteção do Estado, permanecendo à margem do ordenamento pátrio até a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 que passou a reger especificamente as relações laborais no âmbito residencial, regulamentando importantes questões da categoria.
Em que pese a existência da referida Lei, dúvidas ainda pairam sobre esta especial relação de trabalho. Por isso, o Esclarecendo Direito responde alguns questionamentos frequentes a quem é empregado e empregador doméstico.
Sou doméstica e durmo no trabalho, tenho direito a hora extra?
Se você habita na residência onde trabalha, é importante saber que a Lei Complementar prevê, em seu artigo 2º, que a jornada do trabalhador doméstico será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sendo assim, todo trabalho que exceder esse limite deverá ser pago como horas extras.
Fique ligado! O fato de você residir no local de trabalho não significa que estará o tempo todo à disposição do empregador. Pensando nisso, a Lei Complementar além da fixação da jornada também exige do empregador o seu controle através do registro dos horários de entrada e saída que pode ser feita de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Minha empregada realiza horas extras, é possível compensar/fazer banco de horas?
A compensação só será permitida mediante concordância expressa do empregado, ou seja, por acordo escrito, devendo ser compensadas no próximo dia de trabalho. Se as horas extras laboradas durante o mês exceder o numero de 40, poderão compor o banco de horas que deverão ser compensadas em até um ano.
Sou babá e acompanho a família em suas viagens, tenho direito a algum adicional?
Ao doméstico é previsto um acréscimo de 25% sobre o valor-hora normal de trabalho quando estiver prestado serviço em viagem. Se realizada horas extras, o empregado nesta condição terá, além do adicional de 25%, o pagamento de valor correspondente a, no mínimo, 50% sobre o valor-hora de trabalho.
Sou zelador de um prédio residencial, também sou doméstico?
Não, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 só se considera doméstico aquele que presta serviços a uma pessoa ou família, assim, empregados como zelador, porteiro, faxineiros ou serventes não serão assim enquadrados, pois prestam serviços a um condomínio e não a cada condômino particular (morador).
Fique ligado! Não se enquadra como doméstico aquele funcionário que presta serviços para pessoa física com fins lucrativos.
Exemplo:
“João e Maria possuem uma fabricação caseira de marmitas. Contrataram Joana para que pudesse prestar auxílio na elaboração das quentinhas.”
No caso acima, ao contrário do que se possa imaginar, por mais que Joana tenha sido contratada para trabalhar dentro da casa de João e Maria, a fabricação de marmitas consiste em atividade com fins lucrativos, não se enquadrando nos requisitos previsto no artigo 1, da lei 150/15, ou seja, não sendo considerada empregada doméstica.
Sou empregado doméstico com regime parcial, posso fazer horas extras?
A jornada do doméstico em regime parcial não pode exceder o total de 25 horas semanais, contudo, é permitido ao trabalhador submetido a esta jornada a realização de uma hora extraordinária por dia somente quando ajustado por escrito.
Shellie says october 25, 2015 at 3 48 pm great check out this post right over here info.
Bancos não podem converter em conta-corrente, sem autorização, uma conta criada para receber benefício previdenciário. Esse foi o entendimento do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, em sentença assinada pelo juiz Pedro Guimarães Júnior. A ação foi promovida por um consumidor contra o Banco Bradesco S/A. Além de declarar nula a conversão da conta, a Justiça condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
Na ação, o autor relatou que possui uma conta benefício junto à instituição financeira e que, sem autorização, sua conta benefício foi convertida em conta-corrente. A partir dessa conversão, o banco passou a descontar diversas tarifas bancárias, o que teria comprometido a renda previdenciária do homem. A empresa, por seu advogado, apresentou resposta alegando que houve regular exercício de direito e que inexiste falha na prestação de serviço, pedindo a improcedência da ação.
O juiz ressaltou que a parte autora sustentou não haver contratado com a parte ré, que afirmou exatamente o contrário. “O cliente afirmou a que não firmou contrato para abertura de conta-corrente junto a instituição ré, uma vez que é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte ré contou com a oportunidade de apresentar o instrumento contratual para provar que agiu no exercício regular do direito, não o fez. Tenho, pois, que não houve prova da contratação da mudança da modalidade da conta benefício para conta-corrente, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar a incidência mensal de tarifas bancárias no benefício previdenciário da parte autora”, observou a sentença.
Para o magistrado, no caso em questão, a parte autora foi alvo de cobranças e de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias indevidas, motivo pelo qual verificou o dever de indenizar. “A parte ré deveria, ao desempenhar sua atividade produtiva, conduzir-se com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação dos seus serviços. Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a responsabilização civil da parte ré”, diz o juiz.
O magistrado reconheceu a ilegalidade das cobranças e dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias sobre a renda previdenciária do cliente, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável.
Michael Mesquita
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