As relações de emprego doméstico no Brasil, durante muito tempo, preservaram resquícios da escravidão, pois foi este seguimento laboral o único meio de sobrevivência de mulheres e homens libertos que se submetiam às condições desumanas de trabalho.
Embora seja um importante setor da economia, as relações de trabalho doméstico não contavam com a proteção do Estado, permanecendo à margem do ordenamento pátrio até a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 que passou a reger especificamente as relações laborais no âmbito residencial, regulamentando importantes questões da categoria.
Em que pese a existência da referida Lei, dúvidas ainda pairam sobre esta especial relação de trabalho. Por isso, o Esclarecendo Direito responde alguns questionamentos frequentes a quem é empregado e empregador doméstico.
Sou doméstica e durmo no trabalho, tenho direito a hora extra?
Se você habita na residência onde trabalha, é importante saber que a Lei Complementar prevê, em seu artigo 2º, que a jornada do trabalhador doméstico será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sendo assim, todo trabalho que exceder esse limite deverá ser pago como horas extras.
Fique ligado! O fato de você residir no local de trabalho não significa que estará o tempo todo à disposição do empregador. Pensando nisso, a Lei Complementar além da fixação da jornada também exige do empregador o seu controle através do registro dos horários de entrada e saída que pode ser feita de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Minha empregada realiza horas extras, é possível compensar/fazer banco de horas?
A compensação só será permitida mediante concordância expressa do empregado, ou seja, por acordo escrito, devendo ser compensadas no próximo dia de trabalho. Se as horas extras laboradas durante o mês exceder o numero de 40, poderão compor o banco de horas que deverão ser compensadas em até um ano.
Sou babá e acompanho a família em suas viagens, tenho direito a algum adicional?
Ao doméstico é previsto um acréscimo de 25% sobre o valor-hora normal de trabalho quando estiver prestado serviço em viagem. Se realizada horas extras, o empregado nesta condição terá, além do adicional de 25%, o pagamento de valor correspondente a, no mínimo, 50% sobre o valor-hora de trabalho.
Sou zelador de um prédio residencial, também sou doméstico?
Não, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 só se considera doméstico aquele que presta serviços a uma pessoa ou família, assim, empregados como zelador, porteiro, faxineiros ou serventes não serão assim enquadrados, pois prestam serviços a um condomínio e não a cada condômino particular (morador).
Fique ligado! Não se enquadra como doméstico aquele funcionário que presta serviços para pessoa física com fins lucrativos.
Exemplo:
“João e Maria possuem uma fabricação caseira de marmitas. Contrataram Joana para que pudesse prestar auxílio na elaboração das quentinhas.”
No caso acima, ao contrário do que se possa imaginar, por mais que Joana tenha sido contratada para trabalhar dentro da casa de João e Maria, a fabricação de marmitas consiste em atividade com fins lucrativos, não se enquadrando nos requisitos previsto no artigo 1, da lei 150/15, ou seja, não sendo considerada empregada doméstica.
Sou empregado doméstico com regime parcial, posso fazer horas extras?
A jornada do doméstico em regime parcial não pode exceder o total de 25 horas semanais, contudo, é permitido ao trabalhador submetido a esta jornada a realização de uma hora extraordinária por dia somente quando ajustado por escrito.
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