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Trabalho Doméstico: O que preciso saber?

As relações de emprego doméstico no Brasil, durante muito tempo, preservaram resquícios da escravidão, pois foi este seguimento laboral o único meio de sobrevivência de mulheres e homens libertos que se submetiam às condições desumanas de trabalho.

Embora seja um importante setor da economia, as relações de trabalho doméstico não contavam com a proteção do Estado, permanecendo à margem do ordenamento pátrio até a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 que passou a reger especificamente as relações laborais no âmbito residencial, regulamentando importantes questões da categoria.

Em que pese a existência da referida Lei, dúvidas ainda pairam sobre esta especial relação de trabalho. Por isso, o Esclarecendo Direito responde alguns questionamentos frequentes a quem é empregado e empregador doméstico.

Sou doméstica e durmo no trabalho, tenho direito a hora extra?

Se você habita na residência onde trabalha, é importante saber que a Lei Complementar prevê, em seu artigo 2º, que a jornada do trabalhador doméstico será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Sendo assim, todo trabalho que exceder esse limite deverá ser pago como horas extras.

Fique ligado! O fato de você residir no local de trabalho não significa que estará o tempo todo à disposição do empregador. Pensando nisso, a Lei Complementar além da fixação da jornada também exige do empregador o seu controle através do registro dos horários de entrada e saída que pode ser feita de forma manual, mecânica ou eletrônica.

Minha empregada realiza horas extras, é possível compensar/fazer banco de horas?

A compensação só será permitida mediante concordância expressa do empregado, ou seja, por acordo escrito, devendo ser compensadas no próximo dia de trabalho. Se as horas extras laboradas durante o mês exceder o numero de 40, poderão compor o banco de horas que deverão ser compensadas em até um ano.

Sou babá e acompanho a família em suas viagens, tenho direito a algum adicional?

Ao doméstico é previsto um acréscimo de 25% sobre o valor-hora normal de trabalho quando estiver prestado serviço em viagem. Se realizada horas extras, o empregado nesta condição terá, além do adicional de 25%, o pagamento de valor correspondente a, no mínimo, 50% sobre o valor-hora de trabalho.

Sou zelador de um prédio residencial, também sou doméstico?

Não, nos termos do artigo  da Lei Complementar 150/2015 só se considera doméstico aquele que presta serviços a uma pessoa ou família, assim, empregados como zelador, porteiro, faxineiros ou serventes não serão assim enquadrados, pois prestam serviços a um condomínio e não a cada condômino particular (morador).

Fique ligado! Não se enquadra como doméstico aquele funcionário que presta serviços para pessoa física com fins lucrativos.

Exemplo:

“João e Maria possuem uma fabricação caseira de marmitas. Contrataram Joana para que pudesse prestar auxílio na elaboração das quentinhas.”

No caso acima, ao contrário do que se possa imaginar, por mais que Joana tenha sido contratada para trabalhar dentro da casa de João e Maria, a fabricação de marmitas consiste em atividade com fins lucrativos, não se enquadrando nos requisitos previsto no artigo 1, da lei 150/15, ou seja, não sendo considerada empregada doméstica.

Sou empregado doméstico com regime parcial, posso fazer horas extras?

A jornada do doméstico em regime parcial não pode exceder o total de 25 horas semanais, contudo, é permitido ao trabalhador submetido a esta jornada a realização de uma hora extraordinária por dia somente quando ajustado por escrito.
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Conta-benefício não pode ser convertida em corrente sem autorização

Bancos não podem converter em conta-corrente, sem autorização, uma conta criada para receber benefício previdenciário. Esse foi o entendimento do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, em sentença assinada pelo juiz Pedro Guimarães Júnior. A ação foi promovida por um consumidor contra o Banco Bradesco S/A. Além de declarar nula a conversão da conta, a Justiça condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

Na ação, o autor relatou que possui uma conta benefício junto à instituição financeira e que, sem autorização, sua conta benefício foi convertida em conta-corrente. A partir dessa conversão, o banco passou a descontar diversas tarifas bancárias, o que teria comprometido a renda previdenciária do homem. A empresa, por seu advogado, apresentou resposta alegando que houve regular exercício de direito e que inexiste falha na prestação de serviço, pedindo a improcedência da ação.

O juiz ressaltou que a parte autora sustentou não haver contratado com a parte ré, que afirmou exatamente o contrário. “O cliente afirmou a que não firmou contrato para abertura de conta-corrente junto a instituição ré, uma vez que é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte ré contou com a oportunidade de apresentar o instrumento contratual para provar que agiu no exercício regular do direito, não o fez. Tenho, pois, que não houve prova da contratação da mudança da modalidade da conta benefício para conta-corrente, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar a incidência mensal de tarifas bancárias no benefício previdenciário da parte autora”, observou a sentença.

Para o magistrado, no caso em questão, a parte autora foi alvo de cobranças e de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias indevidas, motivo pelo qual verificou o dever de indenizar. “A parte ré deveria, ao desempenhar sua atividade produtiva, conduzir-se com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação dos seus serviços. Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a responsabilização civil da parte ré”, diz o juiz.

O magistrado reconheceu a ilegalidade das cobranças e dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias sobre a renda previdenciária do cliente, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável.

Michael Mesquita

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br
Foto: divulgação da Web

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Lesões por esforço repetitivo responderam por 22 mil benefícios concedidos pelo INSS em 2017

Os problemas de saúde dos trabalhadores relacionados a esforços contínuos e associados a posturas inadequadas e estresse contribuíram para a concessão de 22.029 auxílios-doença pelo INSS, em 2017.

As chamadas Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/Dort) representaram 11,19% de todo o universo de benefícios acidentários liberados pela Previdência Social no ano passado.

Por conta delas, as pessoas precisaram ficar mais de 15 dias afastadas de suas atividades.

Em 2017, considerando todos os casos de trabalhadores que precisaram ser afastados por problemas de saúde ocasionados pelas atividades laborais, foram concedidos 196.754 benefícios acidentários.

A média foi de 539 afastamentos por dia, de acordo com o instituto.

As doenças relacionadas à LER/Dort são causadas por movimentos contínuos, com sobrecarga dos nervos, dos músculos e dos tendões.

Segundo o INSS, considerando apenas os benefícios concedidos por adoecimento em função do trabalho, três em cada 20 causas de afastamentos se enquadraram nas seguintes situações: lesão no ombro, sinovite (inflamação em uma articulação), tenossinovite (inflamação ou infecção na bainha que cobre o tendão) e mononeuropatia dos membros superiores (lesão no nervo periférico).

Neste último caso, destaca-se a Síndrome do Túnel do Carpo (problema comum em pessoas que fazem movimentos repetitivos em alta velocidade ou associados à força, como digitação ou trabalho em cozinha, pegando panelas pesadas e picando alimentos).

O estresse é outro fator causador de afastamentos do trabalho, em decorrência de pressão excessiva pelo atingimento de metas, rigor no controle das tarefas, pressão das chefias e até assédio moral, dependendo do caso.

Setores com maior incidência de problemas

Entre os setores em que é mais comum identificar esses tipos de doença estão: bancos, supermercados, frigoríficos, empresas telemarketing e cozinhas industriais (restaurantes e serviços de catering), assim como indústrias eletroeletrônica, de veículos, têxtil e calçadista. Mas, segundo o INSS, vale destacar que, proporcionalmente à exposição ao risco, aqueles que trabalham com a fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo são os mais atingidos por LER/Dort: 14 casos de afastamento por mil empregados.

Ainda de acordo com o INSS, somando a quantidade de tempo em que os trabalhadores ficaram afastados por LER/Dort, em 2017, chega-se ao total de 2,59 milhões de dias de trabalho perdidos. Por isso, o instituto chama a atenção para a necessidade de uma avaliação ergonômica dos ambientes de trabalho e de uma adequação dos problemas encontrados. Também é importante fazer um inventário de queixas mais frequentes nos setores de maior risco, com investimento em ginástica laboral e pausas programadas durante o expediente.
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Culpa por descumprimento de dever conjugal gera perda do direito à pensão alimentícia

Em julgado pelo TJ-SC, o entendimento do Desembargador Joel Dias Figueira Júnior foi acompanhado pelo Relator Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli no sentido de que cabe a demonstração da culpa por descumprimento de dever conjugal em ação de divórcio, para que o cônjuge culpado perca o direito à pensão alimentícia. (Apelação Cível 0303856-50.2014.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 18/05/2018)

Um dos pontos centrais, consignado apropriadamente pelo Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, foi o de que a discussão sobre a culpa pelo rompimento do vínculo conjugal não foi superada com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, havendo, ainda, implicação na fixação da pensão alimentícia.

A referência à Emenda Constitucional n. 66/2010 deve-se à modificação do divórcio por ela operada ao reconhecer que a separação não é mais requisito prévio para o divórcio, mas isso não significa, em absoluto, que foi eliminada a dissolução culposa do casamento.

De fato, ao considerar o teor dos arts. 1.702 (1) e 1.704 (2) do Código Civil de 2002, aplicáveis ao caso em questão, a inobservância das normas de conduta que regulam o casamento deve ser considerada diante da possibilidade de perda do direito à pensão alimentícia.

A fixação de pensão alimentícia quando é demonstrada a culpa pelo descumprimento de dever do casamento é excepcional e somente compreende um valor indispensável à sobrevivência, o que poderíamos chamar de “cesta básica”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.704, CC (3). Esse valor indispensável não tem como parâmetro o padrão de vida do casal, mas somente o que é essencial à subsistência.

É preciso lembrar, ainda, que existem outras formas de sanções civis para aqueles que descumprem os deveres conjugais, como a reparação de danos morais e materiais (art. 186, CC) e a perda do direito de utilização do sobrenome conjugal (art. 1.578, CC).

Alheios a essas possibilidades, há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que buscam eliminar a culpa de nosso ordenamento brasileiro. Tais ideias, no entanto, decorrem de equívoco na conceituação de culpa e de sua finalidade no direito. Como comento, a culpa é fundamento da responsabilidade civil, havida como inexecução consciente de uma norma de conduta, na ciência do direito. (Curso de Direito Civil, 2. Direito de Família. Whashington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 378)

Em outras palavras, o casamento é uma relação jurídica, que gera deveres ou normas de conduta, e, como em qualquer outra relação jurídica, o descumprimento dessas normas deve gerar sanções civis, como a perda do direito à pensão alimentícia.

Negar a possibilidade de decretação da culpa na dissolução do casamento equivale a retirar toda e qualquer eficácia dessas normas de conduta entendidas como deveres jurídicos do casamento, como a fidelidade, o respeito à integridade física e moral do cônjuge e a mútua assistência imaterial e material (Código Civil, art. 1.566). Essas normas passariam a ser meras recomendações ou faculdades, e não mais deveres jurídicos.

No caso referido, não ficou comprovado qualquer tipo de culpa da esposa pelo rompimento da relação conjugal, razão pela qual ela não perdeu o direito à pensão alimentícia. No entanto, o debate ocorrido no julgamento em tela, muito bem conduzido pelo Professor e Desembargador Joel Figueira Júnior, esclarece muito bem a questão da culpa pelo descumprimento de dever conjugal e a consequente perda do direito à pensão alimentícia.

(1) Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694

(2) Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial

(3) Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência

*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
BLOGS Fausto Macedo
Fonte: Estadão

Foto: divulgação da Web

Fonte: http://www.correioforense.com.br/direito-de-familia/culpa-por-descumprimento-de-dever-conjugal-gera-perda-do-direito-a-pensao-alimenticia/
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Negativação indevida enseja sempre Dano Moral?

É sempre um transtorno para os/as consumidores/as estar em situação de inadimplência, uma vez que, diante das diversas circunstâncias não conseguem cumprir com suas obrigações e veem as dívidas se amontoarem. Ainda maior o constrangimento para aqueles/as que tem o nome negativado, mas não chegaram a se quer adquirir um crédito, contrair uma dívida ou estabelecer qualquer vínculo contratual.

O nome consiste em direito da personalidade e está ligado de modo inseparável à pessoa. São direitos fundamentais que, assim sendo, não podem ser avaliados economicamente. Para que a pessoa, física ou jurídica, obtenha crédito é imprescindível que esteja com o nome “limpo” de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores.

Todavia, a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral. Para tanto, é preciso verificar se houve inscrição em cadastro de inadimplentes e se as violações foram tais a atingir fortemente a liberdade, a honra, a saúde (mental ou física), a imagem ou a intimidade da pessoa.

Nesses casos, as campeãs nos processos por danos morais são as administradoras de cartão de crédito, financeiras e os Bancos. Mas após a Súmula 385 do STJ muito se tem debatido se a negativação enseja necessariamente danos morais. Se a negativação indevida, a inclusão do nome nos cadastros do SPC e SERASA, for decorrente de uma cobrança indevida, isso é, de uma dívida inexistente, o dano moral sempre vai existir.

Entretanto o STJ, dando nova interpretação à súmula 385, restringiu o direito a reparação de quem sofre uma negativação indevida. Diz a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Mesmo com essa Súmula, a jurisprudência vinha entendendo que ela não se aplicava a todos os casos, e sim, somente, quando a Ação de reparação apontava como responsável pela anotação indevida do nome o SPC ou SERASA.

Assim, o STJ no julgamento do repetitivo nº 1.386.424-MG, firmou a tese de que: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385”.

Isto posto, segundo o STJ, a negativação indevida gera danos morais somente nos casos em que o consumidor não possuir qualquer anotação em seu cadastro, ou a anotação indevida for a primeira, é que ele terá direito a compensação por dano moral. Contudo, tal entendimento faz com que as empresas se sintam seguras de que não serão obrigados a ressarcir os consumidores e continuam adotando as mesmas práticas abusivas, gerando aborrecimentos de toda ordem ao consumidor.

A nosso ver, a solução que se apresenta possível é que o Judiciário faça valer a máxima proteção ao consumidor, fixando indenização mínima até mesmo nos casos considerados como mero dissabor. Deste modo, a justiça estimularia os empresários a melhorar suas práticas, o que acarretaria, inevitavelmente, a diminuição do número de demandas consumeristas, enquanto que o/a consumidor/a teria seu dano minimamente reparado.
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Decisão que determinou emenda de inicial com memória de cálculos é suspensa

O desembargador José Carlos Rizk, do TRT da 17ª região, deferiu liminar para suspender decisão da vara de origem de uma reclamação trabalhista, a qual havia determinado que a autora emendasse a inicial, atentando-se para a memória de cálculos requerida.

No MS, a impetrante alegou que o despacho proferido pela autoridade dita coatora viola direito líquido e certo, pois estabelece exigência mais gravosa ao trabalhador e que não está prevista em lei. Argumentou ainda que exigir a apresentação de planilha de cálculos com valores inequívocos desde o ajuizamento da ação, sem que disponha de todos os documentos e sem que haja sentença delimitando os limites dos cálculos é, literalmente, negar seu acesso à justiça.

No início de sua decisão, o desembargador destacou que o processo foi ajuizado após a vigência da reforma trabalhista (13.467/17). Nesse sentido, apontou que o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que, nos processos submetidos a esta Especializada, independente do rito adotado, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente, a semelhança do rito sumaríssimo.

Contudo, de acordo com o desembargador, não há “qualquer exigência legal para que os pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente para que sejam indicados seus valores, ainda que por estimativa, o que devidamente realizado pela ora impetrante”.

“De fato, data venia entendimento em sentido contrário, não se mostra razoável determinar que o Reclamante realize, já na petição inicial, uma verdadeira liquidação antecipada da execução, quando sequer tem acesso a fatos e documentos que, em muitos casos, encontram-se em posse exclusiva do empregador.”

Para ele, não pode o direito processual transmutar-se em verdadeiro obstáculo à concretização do direito material, “dificultando o acesso do trabalhador hipossuficiente à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesões aos seus direitos trabalhistas”.

Dessa forma, segundo o magistrado, verifica-se a plausabilidade do direito invocado, na medida em que a Origem estabeleceu exigência mais gravosa à Reclamante e não prevista expressamente em lei. Por outro lado, o perigo da demora também resta evidenciado, ante a possibilidade de o juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito, caso a reclamante não apresente a memória de cálculos requerida, com claro prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.

Processo: 0000203-36.2018.5.17.0000

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280061,71043-Decisao+que+determinou+emenda+de+inicial+com+memoria+de+calculos+e)
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