Negativação indevida enseja sempre Dano Moral?

Negativação indevida enseja sempre Dano Moral?

É sempre um transtorno para os/as consumidores/as estar em situação de inadimplência, uma vez que, diante das diversas circunstâncias não conseguem cumprir com suas obrigações e veem as dívidas se amontoarem. Ainda maior o constrangimento para aqueles/as que tem o nome negativado, mas não chegaram a se quer adquirir um crédito, contrair uma dívida ou estabelecer qualquer vínculo contratual.

O nome consiste em direito da personalidade e está ligado de modo inseparável à pessoa. São direitos fundamentais que, assim sendo, não podem ser avaliados economicamente. Para que a pessoa, física ou jurídica, obtenha crédito é imprescindível que esteja com o nome “limpo” de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores.

Todavia, a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral. Para tanto, é preciso verificar se houve inscrição em cadastro de inadimplentes e se as violações foram tais a atingir fortemente a liberdade, a honra, a saúde (mental ou física), a imagem ou a intimidade da pessoa.

Nesses casos, as campeãs nos processos por danos morais são as administradoras de cartão de crédito, financeiras e os Bancos. Mas após a Súmula 385 do STJ muito se tem debatido se a negativação enseja necessariamente danos morais. Se a negativação indevida, a inclusão do nome nos cadastros do SPC e SERASA, for decorrente de uma cobrança indevida, isso é, de uma dívida inexistente, o dano moral sempre vai existir.

Entretanto o STJ, dando nova interpretação à súmula 385, restringiu o direito a reparação de quem sofre uma negativação indevida. Diz a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Mesmo com essa Súmula, a jurisprudência vinha entendendo que ela não se aplicava a todos os casos, e sim, somente, quando a Ação de reparação apontava como responsável pela anotação indevida do nome o SPC ou SERASA.

Assim, o STJ no julgamento do repetitivo nº 1.386.424-MG, firmou a tese de que: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385”.

Isto posto, segundo o STJ, a negativação indevida gera danos morais somente nos casos em que o consumidor não possuir qualquer anotação em seu cadastro, ou a anotação indevida for a primeira, é que ele terá direito a compensação por dano moral. Contudo, tal entendimento faz com que as empresas se sintam seguras de que não serão obrigados a ressarcir os consumidores e continuam adotando as mesmas práticas abusivas, gerando aborrecimentos de toda ordem ao consumidor.

A nosso ver, a solução que se apresenta possível é que o Judiciário faça valer a máxima proteção ao consumidor, fixando indenização mínima até mesmo nos casos considerados como mero dissabor. Deste modo, a justiça estimularia os empresários a melhorar suas práticas, o que acarretaria, inevitavelmente, a diminuição do número de demandas consumeristas, enquanto que o/a consumidor/a teria seu dano minimamente reparado.
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