Notificação enviada à operadora de saúde quanto a mudança de domicílio e inadimplência por período maior a 60 dias não presumem o cancelamento do plano de saúde. O pagamento das mensalidades deve ser feito independentemente do uso dos serviços e até o momento em que o usuário solicitou seu desligamento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de usuário de plano de saúde que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes porque deixou de pagar plano de saúde após informar a operadora de que estava se mudando de cidade.
Por conta disso, interpôs ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inadimplência do consumidor não implica em rescisão do contrato, nem desonera das mensalidades vencidas após 60 dias.
“Não houve rescisão do contrato, na forma do artigo 13 da Lei dos Planos de Sáude”, disse o relator, que foi seguido por unanimidade.
A norma — Lei 9.656/98 — aponta em seu inciso II que “é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 40º dia de inadimplência”.
A 3ª Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual essa rescisão facultada à operadora após 60 dias de mora. Ou seja, não pode ser presumida.
REsp 1.595.897
Técnica de enfermagem que foi demitida após retornar de afastamento por ser diagnosticada com covid-19 deve ser reintegrada ao emprego. Decisão da juíza do Trabalho, Angela Baptista Balliana Kock, da 1ª vara de Vitória/ES, considerou entendimento do STF que a infecção por coronavírus pode ser equiparada a doença ocupacional.
A técnica de enfermagem alegou que foi dispensada ao término do contrato de experiência após retornar de afastamento por ter sido diagnosticada com covid-19. Assim, requereu tutela de urgência para ser reintegrada ao emprego.
A juíza considerou entendimento do STF de que a infecção por coronavírus pode ser equiparada a doença ocupacional e reconhece o direito à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, mesmo no contrato de trabalho por prazo determinado.
“Em análise preliminar, verifica-se que há prova nos autos de que a autora exercia a função de técnica de enfermagem em unidade de tratamento intensivo, tendo retornando ao trabalho em 21.05.2020 e sendo dispensada em 22.05.2020 após ter sido diagnosticada com covid-19, ficando afastada por 16 dias.
É fato notório que os profissionais da área de saúde têm atuado linha de frente para prevenir, combater a propagação e tratar os infectados pelo novo coronavírus no Brasil.”
Assim, deferiu o pedido para determinar a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com os mesmos direitos que auferia no momento da dispensa.
Processo: 0000417-53.2020.5.17.0001
A juíza do Trabalho Patricia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo, autorizou saque dos valores concernentes ao FGTS a uma trabalhadora. Para decidir, a magistrada considerou que a legislação trabalhista permite a movimentação em casos de calamidade pública.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteado a declaração de sua rescisão indireta. Pretendeu, ainda, a liberação dos valore recolhidos em conta-vinculada a título de FGTS, devido à crise econômica instituída pela pandemia da covid-19.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o completo convencimento acerca da pretensão concernente à rescisão indireta do pacto laboral, o qual somente será formado após o regular transcurso dos procedimentos previstos para a ação, inclusive a concessão do contraditório.
Sobre o saque do FGTS, na análise da magistrada, o atual cenário de pandemia, impôs ao Governo Federal a edição do decreto 6/20, contexto em que a existência de estado de calamidade pública em todo território nacional é reconhecida.
Assim, a magistrada considerou a lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada de trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso da trabalhadora. Assim, a magistrada vislumbrou que, neste contexto, é permitida a liberação do FGTS.
O advogado Ícaro Alves atuou na causa pela trabalhadora.
Processo: 1001325-37.2019.5.02.0069
Em sessão ordinária, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, adequando à tese firmada no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça.
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, definiu a TNU.
Na sessão ordinária de 26 de outubro de 2018, em Brasília, a TNU deu provimento ao recurso pedido de uniformização interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, afetando-o como representativo da controvérsia (Tema 68), no qual restou fixada a seguinte tese: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto”.
Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria (Tema 1.007) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.
Decisão
A relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Dando prosseguimento, a magistrada apresentou o acórdão proferido pela TNU, em 26 de outubro de 2018, e o julgamento do Tema 1.007 pelo STJ, que entendeu a questão de forma diversa. A relatora observou também que, no caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do quanto pontificado pelo STJ.
“Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema 168 da TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal”, disse Afanasieff. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
A Lei 13.079/20, em seu artigo 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), obrigou a Santa Casa de Misericórdia a garantir a todas as gestantes o direito a um acompanhante antes, durante e depois do parto.
O descumprimento da decisão ensejará multa de R$ 2 mil por recusa injustificada. A liminar foi concedida em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública, que alegou que o hospital restringiu a presença de acompanhantes nos partos em razão da epidemia da Covid-19. Para o juiz, a Santa Casa não pode inviabilizar o direito da mulher.
“A Lei 13.079/20 [que dispõe sobre as medidas para enfrentamento à Covid-19], podendo, não suspendeu a eficácia da Lei 11.108/05, que alterou a Lei do SUS (Lei 8080/90), ao estabelecer o direito ao acompanhante antes, durante e depois do parto”, afirmou. O magistrado destacou que o acompanhante continua garantido, desde que se submeta aos procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção para os partos durante a epidemia.
Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e não integrar o grupo de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu Miano. Cabe recurso da decisão.
1006473-71.2020.8.26.0361
Permitir que a pessoa retorne ao trabalho especial ou continue no trabalho após a concessão da aposentadoria é “desarrazoado, ilógico e flagrantemente contrário” ao propósito do benefício.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proibiu a continuidade de aposentadoria especial nos casos em que o beneficiário continua trabalhando ou voltou a trabalhar na atividade que ensejou a aposentação.
O julgamento do recurso encerrou nesta sexta-feira (5/6), no Plenário Virtual da corte. A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados:
(i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
(ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dias Toffoli apontou que, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatório perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício.
Permitir a persistência no trabalho especial significa, segundo o relator, “premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos”.
Por fim, o ministro reconheceu a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, que que prevê o cancelamento da aposentadoria. Por extensão, votou para vedar a simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.
No entanto, negou o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Entendimento contrário
Divergiram os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio. O decano Celso de Mello e Rosa Weber acompanharam a divergência aberta por Fachin, entendeu que a declaração de constitucionalidade do dispositivo da lei agravaria a restrição a dignidade humana.
O ministro sugeriu a seguinte tese: “Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria”.
Já Marco Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição Federal o dispositivo da lei. Para ele, não é possível afastar obrigatoriamente o aposentado.
Histórico do caso
O recurso extraordinário foi proposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, que assegurou a uma enfermeira a concessão de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades nocivas à saúde.
RE 791.961
O juiz de Direito Falkandre De Sousa Queiroz, da 7ª vara Cível de Campina Grande/PB, autorizou a retirada do nome de empresa de transporte dos cadastros de proteção ao crédito pelo período de 60 dias. Para decidir o magistrado considerou a crise financeira pela qual passa a empresa frente à pandemia de coronavírus.
A empresa de transporte propôs ação pugnando a antecipação de tutela para fins de exclusão do cadastro restritivo.
Na ação, a empresa narrou que trabalha no setor hoteleiro de Campina Grande/PB, o qual realizou compras e investimentos no setor, sendo surpreendido com a pandemia da covid-19, impossibilitando o pagamento de suas dívidas contraídas com as promovidas. Em virtude disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, fato que o impossibilita de negociar empréstimos para sanar as dívidas.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que restavam comprovados os requisitos que autorizam a concessão da tutela pugnada pois a parte requerente demonstrou o risco ao seu direito.
Para o magistrado, a empresa não desconhece a dívida, mas a superveniência da situação atual no mundo é de conhecimento comum a todos: “a pandemia do vírus da covid-19 implicou na medida de isolamento social, atingindo o comércio e o setor hoteleiro como um todo”.
Ao decidir pela retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção de crédito, o magistrado asseverou que não se trata de estímulo ao inadimplemento, mas apenas um prazo de suspensão de cobranças para que o autor possa negociar meios de linhas de crédito para financiamento de dívidas e capital de giro para pequenas empresas e assim quitar seus débitos, considerando o vencimento desde em pleno período de crise.
“Neste momento excepcional, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não ajuda nenhuma das partes, visto que se não tem o meio para o devido adimplemento, não há solução para ninguém.”
Com estas considerações, o magistrado determinou aos promovidos a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos restritivos de crédito pelo período de 60 dias.
A empresa foi defendida na causa pelo advogado Antonio Pedro de Mélo Netto.
Processo: 0807516-46.2020.8.15.0001
O cancelamento unilateral imotivado de plano de saúde é possível somente após período de 12 meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de 60 dias. Se é a operadora do plano que opta por encerrar o contrato, não basta que ela delegue ao empregador o dever de informar os empregados. O aviso deve ser feito individualmente.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para apontar negativa de atendimento de uma operadora. Assim, ela deve fornecer prazo de 30 dias para que os empregados decidam sobre contratação de novo plano, na modalidade individual ou familiar, com a análise de aproveitamento das carências já cumpridas.
A decisão é uma extensão da jurisprudência da corte, segundo a qual a operadora de planos de saúde deve informar de forma individualizada sobre o descredenciamento de médicos e hospitais — inclusive clínicas. A determinação atende ao princípio da transparência, de modo a assegurar ao consumidor dos planos de saúde uma tomada de decisão consciente.
No caso concreto, a operadora decidiu cancelar o plano e determinou ao empregador que informasse os empregados, que por isso recorreram. O colegiado entendeu que o dever imposto ao empregador de prestar essa informação, imposto na Resolução Consu 19/1999, não afasta o dever das operadoras de fazer o mesmo.
“Evidentemente, o prejuízo decorrente da violação do dever de informar pela operadora do plano de saúde, ou mesmo da falha do empregador ao deixar de ‘repassar a informação da rescisão contratual aos beneficiários vinculados ao plano’, não pode ser suportado pelo usuário, a parte vulnerável da relação jurídica contratual entabulada”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.
Indenização por danos morais
O reconhecimento da falha não gerou negativa indevida de atendimento ou indenização por danos morais, já que os autores da ação não especificaram quando a suposta recusa de atendimento ocorreu. Sem a data de ofensa, caberia aos autores fazer prova, o que não ocorreu.
“No entanto, há de ser concedido aos beneficiários, a partir da ciência da ineficácia da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, que ora se declara, o prazo máximo de 30 dias para a “contratação de um novo plano, na modalidade de individual/familiar, com a análise de aproveitamento das carências já cumpridas”, acrescentou a relatora.
REsp 1.792.649
Ex-marido agressor é condenado pelo TJ/SP a indenizar vítima de violência doméstica por danos morais em R$ 10 mil. A decisão unânime é da 8ª câmara de Direto Privado, reformando sentença.
A vítima relatou ter sofrido constantes agressões físicas, psicológicas e patrimoniais durante a constância do casamento com seu ex-marido. Em relato, testemunhas afirmaram terem visto a mulher machucada por diversas vezes e que a vítima telefonava chorando e que estava trancada em algum cômodo da casa com medo da agressão.
Os relatos também constam no relatório do CDCM – Centro de Defesa e Convivência da Mulher, órgão que acompanhou a vítima por cerca de três anos.
Em juízo de 1º grau, o pedido de indenização foi negado. O magistrado considerou o fato de as testemunhas terem relatado que não presenciaram as agressões cometidas pelo réu, apesar de terem visto, diversas vezes, marcas de violência no corpo da vítima.
No recurso de apelação, a vítima ressaltou que as agressões ocorriam dentro de casa e, por isso, as testemunhas não as presenciaram. Apontou, ainda, não ter condições de arcar com o próprio sustento já que foi impedida de trabalhar pelo marido. Por fim, afirmou que apresenta diversos problemas graves de saúde, em especial depressão.
Danos morais
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro De Alcântara Da Silva Leme Filho, apontou que o fato de as informantes não terem presenciado as agressões pessoalmente não desnatura suas ocorrências e que, conforme já pronuncionou o STJ, “no que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”.
“Não há como acolher o fundamento de insuficiência de provas no caso dos autos, não podendo ser desconsiderado o relatório da assistente social que corrobora os fatos alegados pela autora e os testemunhos mencionados. A conduta do réu se enquadra na definição de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto na lei 11.340/06.”
Para o desembargador, o dano psíquico sofrido pela autora vai muito além do mero dissabor, sendo inegável a existência de nexo de causalidade e o dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, não necessitando ser provado.
Assim, em votação unânime, os desembargadores da 8ª câmara de Direto Privado do TJ/SP determinaram que o agressor indenize a vítima por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Agressão de (ex) companheiros
Em março, o Migalhas apontou números do CNJ que mostram que a Justiça tem mais de 1 milhão de processos ligados à lei Maria da Penha. Em 2018, quase 400 mil medidas protetivas tiveram de ser aplicadas.
Entre os casos de mulheres agredidas por ex-companheiros, nos últimos oito anos, o percentual aumentou de 13% para 37%. O número foi revelado pela 8ª edição da pesquisa nacional sobre violência doméstica e familiar, realizada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado em conjunto com o Observatório da Mulher contra a Violência. Para a elaboração do estudo, foram entrevistadas 2.400 mulheres de todas as unidades da federação.
A pesquisa do Senado também revelou que em 41% dos casos os maridos, namorados ou atuais companheiros das vítimas foram os agressores em 2019. Em 2011, esse grupo era de 69%.
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO reconheceu responsabilidade de instituição financeira sobre cheque clonado.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o banco a indenizar os danos materiais no valor de R$ 3 mil, e morais no valor de R$ 10 mil, para autor que não pode compensar o título em razão de fraude decorrente de prévia compensação online.
Na análise do recurso, o relator, Fernando Ribeiro Montefusco, destacou que a situação decorreu de procedimento de compensação online pretérita realizada no mesmo dia em que o cheque deveria ser compensado pelo reclamante.
“A realidade virtual, por desmaterializar o título de crédito e mitigar o princípio da cartularidade, impõe à instituição bancária a construção de aparato que garanta segurança às transações.”
O relator entendeu, assim, pela ocorrência da responsabilidade objetiva da instituição reclamada, devendo compor os danos materiais a que deu causa. No que se refere ao dano moral, afastou-o por não ter ficado demonstrado nos autos fatos extraordinários para sua configuração: “A situação vivenciada pelo reclamante não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento.”
Dessa forma, a sentença foi reformada em parte, apenas para afastar a condenação em danos morais. A banca Bontempo Advocacia atuou pelo reclamante.