Notificação enviada à operadora de saúde quanto a mudança de domicílio e inadimplência por período maior a 60 dias não presumem o cancelamento do plano de saúde. O pagamento das mensalidades deve ser feito independentemente do uso dos serviços e até o momento em que o usuário solicitou seu desligamento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de usuário de plano de saúde que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes porque deixou de pagar plano de saúde após informar a operadora de que estava se mudando de cidade.
Por conta disso, interpôs ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inadimplência do consumidor não implica em rescisão do contrato, nem desonera das mensalidades vencidas após 60 dias.
“Não houve rescisão do contrato, na forma do artigo 13 da Lei dos Planos de Sáude”, disse o relator, que foi seguido por unanimidade.
A norma — Lei 9.656/98 — aponta em seu inciso II que “é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 40º dia de inadimplência”.
A 3ª Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual essa rescisão facultada à operadora após 60 dias de mora. Ou seja, não pode ser presumida.
REsp 1.595.897