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Carteiro transferido para função interna após acidente tem direito a adicional

Um carteiro que recebe adicional pela natureza de sua função tem o direito de continuar desfrutando desse pagamento em caso de reabilitação para trabalho interno por causa de acidente. Esse entendimento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir em favor de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios (ECT).

Graças à decisão, o trabalhador teve restabelecido o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), que havia sido cancelado depois do acidente. Para a maioria dos ministros do colegiado, a supressão da parcela feriu o princípio da irredutibilidade salarial.

O carteiro relatou em sua reclamação trabalhista que sofreu acidente de trânsito quando retornava do almoço e um carro, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que ele pilotava. O funcionário dos Correios foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax e, após um período de reabilitação, em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro. Pouco tempo depois, ele deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. A ECT afirmou que a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no plano de cargos e salários para recebimento da parcela.

O pedido do carteiro foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo graus e também pela 8ª Turma do TST. Segundo a turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

A SDI-1, porém, modificou a decisão. O relator dos embargos do carteiro, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social, a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI).

No entanto, segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ARR 10927-50.2016.5.09.0014

Influenciadora digital responde por golpe dado por loja que indicou

Influenciador digital responde objetivamente por compra feita em loja que indicou. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Barra Mansa condenou a influencer Virgínia Fonseca a restituir a uma mulher R$ 2.639,90. A autora da ação comprou um celular iPhone 8 Plus na loja indicada por Virgínia, mas não recebeu o aparelho. A ré recorreu, mas o pedido foi negado nesta quarta-feira (19/8).

Virgínia anunciou, em suas redes sociais, o smartphone e informou os dados da loja para adquiri-lo. A mulher, então, entrou em contato com os anunciantes e fez o pagamento do iPhone. Porém, não o recebeu e depois descobriu que a promoção se tratava de um golpe aplicado em todo o país. Ela então foi à Justiça, representada pelo escritório Sérgio Machado Advocacia. Em sua defesa, a influenciadora digital argumentou que se tratava de culpa exclusiva da autora.

No projeto de sentença, homologado pela juíza de direito Lorena Paola Nunes Boccia, o juiz leigo Rafael da Silveira Thomaz afirmou que não há relação de consumo entre a influencer e a sua seguidora. Ainda assim, ele ressaltou que Virgínia responde objetivamente pela falha na compra do iPhone, com base no artigo 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo o juiz leigo, a atividade normalmente desenvolvida por Virgínia Fonseca implica expor produtos de terceiros à venda. Nisso, os itens ficam sob sua chancela e “indiscutível influência”. Afinal, sem a influenciadora digital, a autora não teria comprado o celular, pois soube da oferta por meio das redes sociais de Virgínia. Como se trata de uma atividade habitual, que gera lucros à influencer, ela responde pelos danos decorrentes, avaliou o juiz leigo.

A defesa da ré, feita pelo advogado Eduardo Jabur, do escritório Condado Negrão e Baccarin, entrou em contato com a ConJur e divulgou a seguinte nota:

“A defesa da influenciadora Virgínia Fonseca informa que nunca foi procurada pela Autora do processo para qualquer tipo de tentativa de solução extrajudicial para o caso, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da ação, no mais, diferente do que foi exposto na reportagem, não houve trânsito em julgado da decisão. Além disso, destacamos que o pedido de dano moral foi improcedente, bem como também foi descaracterizado a relação de consumo pleiteada pela parte Autora.”

Processo 0019543-02.2019.8.19.0007

Empresa de transporte deve indenizar passageiras por extravio de bagagem

O serviço de transporte rodoviário de passageiro está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas questões de responsabilidade civil do transportado. Assim, o juiz Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elebson, do 3º Juizado Especial Cível de Colatina (ES), condenou uma empresa de transporte intermunicipal a indenizar duas passageiras no valor de R$ 3.000 por danos morais, além de R$ 805,82 por danos materiais.

A bagagem das passageiras foi trocada pelo motorista do ônibus no desembarque após entrega do ticket de identificação das bagagens. Elas só perceberam que a mala não era delas quando chegaram no local de hospedagem. No mesmo dia, assim que perceberam a troca das bagagens, que eram da mesma cor e marca, as consumidoras entraram em contato por telefone com a transportadora, mas por não receberem resposta, fizeram a reclamação no site Reclame Aqui.

Na contestação dos fatos, a empresa alega que a bagagem trocada foi localizada e encaminhada ao domicílio das passageiras, dentro do prazo previsto na legislação. Mas não conseguiu juntar provas do fato. A empresa ainda pediu o reconhecimento de culpa concorrente das passageiras, por não terem conferido, no ato do recebimento, se a bagagem era mesmo delas.

Na decisão, o juiz do 3ª Juizado Especial Cível entendeu que houve falha na prestação de serviço, e destacou que ao serviço de transporte rodoviário de passageiro é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nas questões de responsabilidade civil do transportado. “O contrato de transporte rodoviário objeto dos autos consiste em nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados pelos artigos 2º e 3º do CDC”, afirma.

O magistrado ainda salientou que a alegação de culpa concorrente, ainda que tivesse sido comprovada, não descaracteriza o defeito na prestação dos serviços.

De acordo com a advogada Lívia Metzker, da Metzker Advocacia, a decisão do magistrado é acertada, conforme os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, pois incontroverso o extravio temporário da bagagem, resta o dever de indenizar. “Em relação à fixação do quantum indenizatório, a decisão efetivamente observou as peculiaridades do caso, de modo a atender o caráter punitivo da medida e recompor os prejuízos que sofreram as vítimas”, ressalta a advogada.

Decisão 5000550-68.2020.8.08.0014

Plano de saúde que negou tratamento para fibromialgia indenizará segurada

Por unanimidade, a 2ª turma recursal do TJ/ES deu provimento a recurso de uma segurada para obrigar o plano de saúde a ressarcir e indenizar por danos morais após recusa na cobertura de tratamento de fibromialgia.

A mulher ajuizou ação após o plano negar coberta de um exame e um tratamento contra dores crônicas causadas pela fibromialgia e outras patologias. O plano alegou que os serviços não estariam no rol de cobertura obrigatória pela ANS.  A segurada interpôs recurso após o juízo de 1º grau negar os pedidos de reembolso e danos morais.

O relator do recurso, Marcos Pereira Sanches, observou que a mulher comprovou que havia indicação médica para os tratamentos realizados “as notas fiscais com os respectivos valores pagos em cada recurso terapêutico e a negativa do plano de saúde em ressarcir os valores despendidos pela autora recorrente”. “Assim, diante das provas carreadas, não há falar-se em ausência de documentação probatória”.

O magistrado também acolheu o pedido de condenação por danos morais.

“A recorrente, quando do ajuizamento da demanda, era portadora de fibromialgia, o que já acarreta um mal, por si só. Ciente de sua função, tanto no plano contratual quanto social, caberia ao recorrido minimizar o sofrimento, autorizando o tratamento recomendado, o quanto antes. Porém, agiu inversamente ao adiar a solução do conflito”.

Com estas considerações, o colegiado condenou o plano de saúde a ressarcir a segurada em mais de R$ 5 mil. Os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

O advogado Igor Cremasco Porto atua na causa pela segurada. Processo: 0019378-64.2017.8.08.05.45

Banco indenizará cliente que pagou boleto fraudado

Cliente que pagou boleto fraudado acreditando ser de instituição financeira na qual possuía dívida de financiamento será indenizado em mais de R$ 10 mil, por danos materiais e morais. A decisão foi redigida pela juíza leiga Neida Medeiros Coimbra Rosario e homologada pela juíza de Direito Sigret Heloyna Raymundo de Camargo Vianna, do JEC de Rio Branco do Sul/PR.

O autor da ação afirmou que as partes celebraram contrato de financiamento no valor total de R$ 18.054,77, a serem restituídos em 48 parcelas. Alegou, ainda, que em virtude de dificuldades financeiras não conseguia realizar os pagamentos até as datas de vencimento, recebendo diversas ligações de cobrança de escritórios de advocacia, os quais se identificavam como intermediadores e correspondentes da instituição financeira.

Sustentou que recebeu, via WhatsApp, uma proposta para a quitação do contrato de financiamento, no valor total de R$ 10.499,98. Disse que aceitou a proposta e efetuou o pagamento. Todavia, mesmo após a quitação, continuava recebendo ligações e mensagens de cobrança.

Como não recebeu a carta de quitação, o autor percebeu que havia sido vítima de uma fraude.

O banco, por sua vez, alegou que não existe qualquer defeito na prestação de serviços realizada, pois o documento juntado pelo autor não foi emitido pela instituição.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que houve falha na prestação do serviço, pela fragilidade do sistema de cobrança da requerida, levando o consumidor a manter contato com outras pessoas que acreditava serem funcionários do banco, culminando com o pagamento de alto valor referente a quitação do contrato.

“A requerida era a única detentora dos dados pessoais do requerente: dados contratuais de financiamento, cabendo a ela a guarda e o sigilo de tais dados, sendo de sua inteira responsabilidade o vazamento de quaisquer informações. Face ao exposto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços.”

Sendo assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 10.499,98 a título de danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atuou na causa pelo autor da ação. O caso está em segredo de justiça. Processo: 0000007-20.2020.8.16.0147

Consumidora será indenizada por explosão de celular durante carregamento

A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço, em relações de consumo, é objetiva. Assim, se não se provar culpa exclusiva do consumidor, este tem direito a reparação, caso o produto ou serviço apresente defeito.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a LG Eletronics do Brasil Ltda. a pagar uma indenização, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos por uma consumidora em decorrência da explosão do seu aparelho celular durante o carregamento. A empresa também foi condenada ao ressarcimento do valor fiscal da nota do aparelho celular, devidamente corrigido.

Caso concreto
A parte autora alegou que, no prazo de garantia do fabricante, o seu aparelho celular pegou fogo durante um carregamento. Solicitou da assistência técnica informações sobre como proceder com o conserto ou troca do produto. Mas, embora tenha iniciado os procedimentos prévios através de e-mails, não obteve resposta, razão pela qual pediu a procedência da ação para condenar a empresa ao ressarcimento do valor que foi pago pelo produto e os danos morais suportados em virtude do ato ilícito.

Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a fabricante. Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, entendeu que restou configurada a responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 6 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não fora prestada assistência e serviços corretos à consumidora.

“Não obstante a magistrada a quo tenha consignado que não existem provas do encaminhamento do produto ou reclamação à assistência técnica, nem laudo técnico descrevendo o defeito apontado, não é o que se observa dos autos. Como bem destacado pela promovente nas razões do apelo, tem-se que em razão do aparelho está acobertado pela garantia da fabricante, apenas uma assistência credenciada por esta poderia realizar laudo técnico, uma vez que procedimento diverso acarretaria a exclusão da cobertura”, destacou o desembargador José Aurélio.

Por fim, o relator afirmou que restou demonstrado que a autora sofreu, além do prejuízo material, abalo moral. “Levando em consideração as peculiaridades do caso e os fatos, bem como o parâmetro da jurisprudência para hipóteses dessa natureza, entendo que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, ressaltou. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

0814307-36.2017.8.15.0001

Planos de saúde são obrigados a incluir teste sorológico de Covid

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu nesta quinta-feira (13/8) incorporar ao rol de procedimentos e eventos em saúde o teste sorológico detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao Covid-19.

A resolução normativa passará a valer após publicação no Diário Oficial da União. O procedimento incorporado é a pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais, que passa a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde a partir do oitavo dia do início dos sintomas, nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência, conforme solicitação do médico.

Porém, para se justificar o pedido, é necessário preencher alguns critérios obrigatórios, ao mesmo tempo em que não poderá se encaixar em outros critérios excludentes.

Poderão realizar o teste pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) a partir do oitavo dia do início dos sintomas, além de crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo coronavírus.

Estarão excluídos da norma pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com resultado positivo; pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com resultado negativo, há menos de uma semana, exceto para crianças e adolescentes com quadro suspeito.

Também não poderão fazer o exame pacientes cuja prescrição tem finalidade de rastreamento, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato próximo/domiciliar com caso confirmado, e verificação de imunidade pós-vacinal. Dúvidas podem ser esclarecidas na página da ANS na internet ou pelo telefone 0800 701 9656. Com informações da Agência Brasil.

Empresário afetado pela pandemia consegue redução de aluguel residencial

Empresário afetado pela pandemia conseguiu liminar para redução de aluguel residencial durante a pandemia. Decisão é do juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2ª vara Cível – Foro de São José dos Campos/SP.

O autor explicou que, conforme acordado anteriormente, pagaria os alugueres de abril, maio e junho com desconto e, a partir de julho, passaria a pagar o valor total. Mas, alega, a perspectiva que se tinha era de que haveria retomada econômica, o que não ocorreu. Assim, pleiteou tutela de urgência para que fosse reduzido o valor da locação por período maior.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou, “à vista do atual momento”, que o contexto de pandemia teve reflexos recíprocos entre os contratantes. Assim, atendeu ao pedido de tutela antecipada para autorizar a parte autora a pagar à ré o equivalente a 70% do valor total a partir do vencido em julho até nova determinação judicial, com situação melhor avaliada ao tempo da sentença, ou consenso entre as partes.

O advogado Onivaldo Freitas Júnior, da banca S. Freitas Advogados, representa o autor. Processo: 1015943-60.2020.8.26.0577

Aposentado por invalidez acumula pensão por morte da mãe, de quem dependia

O filho maior inválido, dependente economicamente de seus pais, tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito. E não importa se já receba pensão por sua invalidez, pois a lei não proíbe a acumulação nestes casos.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que, no mérito, reconheceu o direito de um homem inválido, aposentado, já idoso, de receber também uma pensão pela morte da mãe no interior gaúcho.

O colegiado só reformou o comando sentencial que estipulou o marco inicial para o recebimento da pensão, que deixou de ser a data do requerimento administrativo ao INSS e passou a considerar a data de falecimento da mãe do autor — um lapso temporal de 15 anos. É que, contra pessoa incapaz, não ocorre prescrição de direitos. Afinal, este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

O relator das apelações, desembargador João Batista Pinto Silveira, afirmou no acórdão que a presunção da dependência econômica do filho maior inválido quanto aos pais é matéria que reúne cada vez mais defensores no meio jurídico. Tanto que a Turma Nacional Unificada dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em julgamento realizado em janeiro de 2009, entende que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida, não sendo admitida prova em contrário.

“Ademais, o valor recebido de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982 (…) é de valor mínimo que, levada em conta a existência da moléstia — distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, que necessita de assistência —, não afasta, no caso, sua dependência em relação à falecida mãe”, definiu o desembargador-relator.

O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 5 de agosto, com entendimento unânime.

O caso
Em junho de 2015, o autor, então com 60 anos de idade, pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de pensão pela morte de sua mãe, falecida em 17 de junho de 2000. A autarquia, entretanto, negou o pedido na via administrativa, alegando que a perícia deu parecer contrário para a concessão do benefício.

Derrotado na seara administrativa, o autor resolveu ajuizar ação contra o INSS na Vara Judicial de Arroio do Meio (RS), em janeiro de 2017. Sustentou que dependia financeiramente da mãe, apesar de receber aposentadoria por invalidez — por distúrbios mentais e comportamentais — desde junho de 1982. Além disso, informou que se encontra em processo de interdição, em função dos problemas de saúde.

Citado pela Vara, que julga ações previdenciárias por meio da competência delegada da Justiça Federal, o INSS contestou. Disse que o benefício não é devido, porque não ficou demonstrada a incapacidade. Acenou com a possibilidade de o autor, à época, já se encontrar recuperado. Explicou que a incapacidade para o trabalho difere da incapacidade geradora de dependência econômica. Por fim, alegou que inexiste dependência econômica, pois que ele recebe aposentadoria por invalidez.

No curso da ação, o processo de interdição foi julgado procedente em março de 2018, tendo como curador o irmão do autor. A sentença judicial e o laudo da perícia foram, então, juntados à ação previdenciária, para dar robustez ao acervo probatório.

Sentença procedente
Em março de 2919, o juízo da comarca julgou totalmente procedente a ação previdenciária, condenando a ré a pagar a pensão por morte da mãe do autor a partir da data do requerimento administrativo (DER) — 19 de junho de 2015 —, com a devida atualização monetária e os juros moratórios.

Na fundamentação, o juiz João Regert observou, de início, que não há necessidade de realizar perícia para apurar as datas do início da doença e da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil. É que os elementos probatórios trazidos aos autos levam à conclusão, de modo inequívoco, que o autor já era considerado inválido quando a mãe faleceu. Assim, se era inválido, a dependência econômica é presumida, como dispõe o artigo 16, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, da Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei 8213./91).

O julgador destacou que o fato de o INSS não ter participado da produção da prova pericial na ação de interdição, já que o laudo veio aos autos nesta ação como prova emprestada, não retira o valor probatório significativo da avaliação. Afinal, o laudo foi assinado por médico psiquiatra judiciário.

“O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que é dependente do segurado o filho inválido, ainda que maior de 21 anos. A norma, portanto, não faz qualquer distinção, razão pela qual é irrelevante que esta condição tenha surgido após a maioridade. Exige-se apenas que ela seja anterior ao óbito do instituidor da pensão”, esclareceu Regert.

Em arremate, ele ressaltou que o recebimento da aposentadoria por invalidez não exclui a possibilidade do recebimento de pensão por morte, já que não há vedação de sua cumulação. No ponto, citou a ementa do acórdão 5006733-65.2012.404.7100, da 3ª Seção do TRF-4: “Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez”.

Apelações ao TRF-4
Em combate à sentença, apelaram o INSS e o autor, por meio de seu representante legal. A autarquia argumentou que o filho perdeu a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, retirando-lhe o direito ao recebimento de pensão por morte. Também denunciou a “imprestabilidade” da prova técnica realizada na ação de interdição, uma vez que produzida sem a sua participação. Além disso, o perito não fixou, expressamente, a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII).

O autor, por sua vez, pediu a alteração do marco inicial do benefício para a data do óbito da mãe. E também o afastamento da prescrição quinquenal, em face da condição de “absolutamente incapaz”. A dupla apelação foi encaminhada à 6ª Turma do TRF-4, que julga recursos de ações previdenciárias só da competência delegada de varas da justiça estadual do Rio Grande do Sul. 080/1.17.0000065-7/RS

Juiz determina sequestro de valores de operadora de saúde que não atendeu gestante devido à pandemia

O juiz de Direito Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª vara Cível de Campo Grande/MS, concedeu em favor de uma beneficiária de plano de saúde tutela de urgência satisfativa para obrigar a operadora e a administradora de benefícios a prestar assistência de saúde à autora, com cobertura de todos os serviços e procedimentos de pré-natal, parto e puerpério, bem como os prescritos pelo profissional da saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Determinou, ainda, que as rés se abstivessem de efetuar a rescisão contratual.

Em virtude do descumprimento da decisão, e considerando a urgência da situação, o juízo, como medida assecuratória, ordenou o sequestro de R$ 20.000,00 da conta-corrente do convênio (que restou exitoso) destinado a ressarcir à autora dos valores que necessitou desembolsar com consultas e exames obstétricos, bem como para satisfazer as despesas com as demais consultas e os custos do parto e puerpério.

Segundo a autora, que possui plano de segmentação com obstetrícia, o convênio alegou que em virtude da pandemia não cobriria os exames e consultas. Foram várias as negativas. Por isso, a autora que é técnica de enfermagem, teve que destacar parte de seus escassos recursos para realizar o exame morfológico e atendimentos médicos, indispensável em qualquer gestação, notadamente às de alto risco, como é o caso dela.

Segundo a advogada da autora, Giovanna Trad, do escritório Trad & Cavalcanti Advogados, muitas operadoras de saúde estão se aproveitando da crise da covid-19 para recusar à prestação de assistência à saúde. No caso deste processo, a advogada explica que a ré descumpriu o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor, que é a boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso IV, e artigo 51, inciso IV do CDC) e seus princípios parcelares, pois agiu com desonestidade, deslealdade e abuso de direito ao negar à sua beneficiária acesso aos serviços de saúde de natureza essencial e indispensável, como é o pré-natal.

Trad explica que em relação à segunda ré, administradora de benefícios, houve também falta de transparência e boa-fé, pois em vez de solucionar as negativas, exerceu pressão para que a Autora aderisse a outros planos de saúde inferiores.

A advogada finaliza dizendo que às rés deveriam, por um dever constitucional, assegurar à Autora/ beneficiária a efetivação do seu direito à saúde, sem colocar entraves abusivos, como restringir o acesso ao tratamento se escorando na pandemia. Processo: 0817379-10.2020.8.12.0000