A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço, em relações de consumo, é objetiva. Assim, se não se provar culpa exclusiva do consumidor, este tem direito a reparação, caso o produto ou serviço apresente defeito.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a LG Eletronics do Brasil Ltda. a pagar uma indenização, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos por uma consumidora em decorrência da explosão do seu aparelho celular durante o carregamento. A empresa também foi condenada ao ressarcimento do valor fiscal da nota do aparelho celular, devidamente corrigido.
Caso concreto
A parte autora alegou que, no prazo de garantia do fabricante, o seu aparelho celular pegou fogo durante um carregamento. Solicitou da assistência técnica informações sobre como proceder com o conserto ou troca do produto. Mas, embora tenha iniciado os procedimentos prévios através de e-mails, não obteve resposta, razão pela qual pediu a procedência da ação para condenar a empresa ao ressarcimento do valor que foi pago pelo produto e os danos morais suportados em virtude do ato ilícito.
Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a fabricante. Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, entendeu que restou configurada a responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 6 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não fora prestada assistência e serviços corretos à consumidora.
“Não obstante a magistrada a quo tenha consignado que não existem provas do encaminhamento do produto ou reclamação à assistência técnica, nem laudo técnico descrevendo o defeito apontado, não é o que se observa dos autos. Como bem destacado pela promovente nas razões do apelo, tem-se que em razão do aparelho está acobertado pela garantia da fabricante, apenas uma assistência credenciada por esta poderia realizar laudo técnico, uma vez que procedimento diverso acarretaria a exclusão da cobertura”, destacou o desembargador José Aurélio.
Por fim, o relator afirmou que restou demonstrado que a autora sofreu, além do prejuízo material, abalo moral. “Levando em consideração as peculiaridades do caso e os fatos, bem como o parâmetro da jurisprudência para hipóteses dessa natureza, entendo que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, ressaltou. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
0814307-36.2017.8.15.0001