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Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão será indenizado

Debochar de empregado que sofre de depressão, incitando-o ao suicídio, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem). Por isso, o empregador tem o dever de indenizá-lo em danos morais.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando, no mérito, sentença proferida pela Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha. O colegiado só alterou o valor do quantum indenizatório, que pulou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil, em função da gravidade da conduta do preposto do empregador.

Oferta macabra
O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo. Logo, o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

Recurso ao TRT-4
As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-4 deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão.

“Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador no seu voto.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Decisão 0020848-04.2018.5.04.0531

Motorista e passageiros acidentados por causa de animal na pista serão indenizados

O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes deverá pagar danos morais por acidente causado por um animal na pista. Decisão é da juíza Federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, da 5ª vara Federal de Aracaju/SE ao determinar, ainda, que o departamento pague a franquia do seguro do automóvel.

De acordo com a sentença, as provas trazidas atestam que animais circulam livremente pela pista e que as condições da estrada, com ondulações e sem sinalização, provocaram o acidente.

Os autores (motorista e passageiros), ajuizaram ação requerendo a condenação do DNIT à reparação de danos materiais e morais alegando que, em virtude de má conservação da via em que trafegavam, bem como o trânsito de animal livremente na via, foram vítimas de acidente automobilístico.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o DNIT é uma autarquia federal responsável pela operação, pela administração e pela conservação das rodovias federais, cabendo-lhe, portanto, zelar pela infra-estrutura viária, garantindo a segurança do trânsito, mediante manutenção das vias, de sua sinalização e das barreiras à contenção de animais que possam colocar em perigo os que por elas trafegam.

Assim, cabe à autarquia estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre caminho à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros.

Com estas observações, a magistrada condenou o DNIT a indenizar, por danos morais, motorista e passageiros, cada um em R$ 5 mil. Também foi condenada a pagar danos materiais, referente à franquia do seguro, no importe de R$ 2.741.

O escritório Costa e Rocha Soares Advogados atua na causa pelo motorista. Processo: 0506782-34.2019.4.05.8500

Empresa indenizará funcionário indevidamente acusado de furto

Rescisão indireta
Empresa é condenada a indenizar funcionário, em R$ 10 mil, por acusá-lo indevidamente de furtar dinheiro. A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Empresa é condenada a indenizar funcionário, em R$ 10 mil, por acusá-lo indevidamente de furtar dinheiro. A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa buscou reformar sentença originária que reconheceu a rescisão indireta e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A desembargadora, Ivete Bernardes Vieira de Souza, observou que a justa causa do empregador para rompimento do vínculo, ou seja, a rescisão indireta, exige que a falta cometida faça com que não seja natural a continuidade da prestação de serviços, o que, para a relatora houve no caso concreto, já que acusação de crime é fato que compromete a boa fama do prestador de serviços.

“A acusação, sem provas, de que o autor teria cometido furto, por si só, configura falta grave do empregador, o que autoriza a concessão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.”

Entenderam os desembargadores que ficou provada a acusação feita pela empresa sobre o furto de dinheiro pelo funcionário. Foi lavrado, inclusive, boletim de ocorrência e o teor não deixou dúvidas quanto à acusação, uma vez que não noticiou apenas o sumiço da quantia, mas apontou o colaborador como autor do delito. Alegaram a existência de imagens capturadas pelas câmeras, mas nenhuma prova foi apresentada neste sentido. Além do B.O., foi informado por testemunha, que o assunto foi noticiado dentro da empresa.

Danos morais
Para o colegiado, no caso, ficou demonstrado o excesso do poder diretivo, tendo a reclamada incorrido em ato ilícito. Para os magistrados, a tese da ré de que não ficaram comprovados os danos sofridos pelo autor não mereceu prosperar, pois a acusação da prática de crime é conduta capaz de macular a honra do indivíduo, motivo suficiente para obrigá-la ao pagamento da indenização.

O escritório JS Advocacia atua pela reclamante. Processo: 1001577-95.2019.5.02.0374

Previdência vai pagar diferença sobre adiantamento dos auxílios por incapacidade temporária

Os segurados da Previdência Social que receberam antecipação do auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, terão o benefício reconhecido em definitivo.

Com essa medida, aqueles que receberam o adiantamento, no valor de um salário mínimo, mas teriam direito a um benefício maior, receberão a diferença sem a necessidade de novo requerimento.

A medida abrange as antecipações em que o afastamento tenha se encerrado até o dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários já no mês de outubro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , conforme apuração dos valores a serem processados pela Dataprev.

Portaria de autorização

A Portaria Conjunta nº 53 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e do INSS, publicada nesta quinta-feira (3), autoriza o processo de confirmação da concessão do benefício por incapacidade temporária requerido, com base na Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

O beneficiário que requereu a antecipação e que tenha direito ao pagamento da diferença poderá acompanhar o status do crédito, bem como os valores, através do Meu INSS e telefone 135.

Agência de turismo em shopping consegue redução de 50% do aluguel até o final do ano

Agência de turismo localizada em shopping consegue desconto de 50% em aluguel e demais despesas até o final de 2020. Decisão é do juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Godoi Brenodlan, da 3ª vara Cível de Goiânia.

A agência alegou que em razão da pandemia, do fechamento do shopping e consequentemente da queda brusca no faturamento, não pode honrar com seus compromissos.

Diante disso, requereu a concessão de tutela para determinar que o shopping não inscreva seu nome e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito e desconto no aluguel e nas demais cobranças do condomínio, como fundo de promoções e propagandas, proporcional aos dias de fechamento.

O magistrado destacou que a pandemia está gerando problemas em todos os setores comerciais e o turismo é um deles, mas que de outro lado, são frequentes as notícias de que as pessoas, desejando voltar a viajar, já estão fazendo reservas para 2021, entendendo que mereceria prosperar, em parte, o pedido liminar.

“Logo, estamos quanto ao turismo em uma situação intermediária, mas que ainda exige cuidados pelo tempo de fechamento anterior.”

Assim, concedeu parcialmente a liminar para determinar que a agência pague até o fim de 2020 apenas 50% de aluguel e demais despesas devidas.

O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua pela agência de turismo. Processo: 5362877-32.2020.8.09.0051

MEIs já estão dispensados de alvarás e licenças para funcionamento

A partir desta terça-feira, 1, os empreendedores interessados em abrir uma micro e pequena empresa estão dispensadas de alvarás de licenciamento de funcionamento.

A novidade faz parte da Resolução nº 59 e é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simples e menos burocrático.

Na prática, ao solicitar a abertura do negócio na categoria MEI, o empreendedor está automaticamente liberado para o exercício das suas atividades, desde que manifeste concordância com o termo de ciência e responsabilidade disponível no momento da inscrição do negócio no Portal do Empreendedor.

Em posse do documento emitido eletronicamente, o empreendedor é autorizado a iniciar as suas atividades de imediato, mas fica ciente de que deve atuar de acordo com os requisitos legais que envolvem aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública e uso e ocupação do solo, entre outros.

Fiscalização

O termo também deixa claro que o negócio pode ser fiscalizado pelo poder público, até mesmo se for instalado dentro da própria residência do empreendedor.

As fiscalizações para verificar os requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, no entanto, o empreendedor não precisa aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.

A proposta de dispensa de alvarás e licenças para MEIs foi uma ação conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei/SGD/SEDGG/ME) com a Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe/Sepec/ME).

Empresa deve indenizar mulher vítima de assédio moral e racial, decide TRT-15

O assédio moral e a discriminação racial afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, todos previstos na Constituição Federal. 

Com base nessa premissa, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região condenou uma empresa a indenizar empregada em R$ 25 mil reais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (27/8). 

De acordo com o processo, a autora, que trabalhava em loja localizada dentro de um shopping, foi vítima de racismo e assédio moral. Em uma das ocasiões, por exemplo, o gerente do estabelecimento teria afirmado que não gostava de negros.

Em outra, ele gravou a mulher, uma estrangeira vinda do Haiti, em situação vexatória. Nas imagens, a reclamante aparece sendo repreendida em plena praça de alimentação.

“Embora não conste expressamente do artigo 223-C da CLT, não há como negar que a discriminação de cunho racial constitui ofensa à honra, à intimidade e à autoestima do empregado”, afirmou em seu voto o desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, relator do caso. 

Depoimentos também deram conta de que o tratamento dispensado à autora era diferente em comparação aos demais empregados. Grande parte das tarefas de limpeza, por exemplo, ficavam a cargo dela. Não houve alteração nas atividades nem mesmo quando a mulher engravidou. 

O TRT-15 considerou que, embora seja difícil produzir provas em situações como essa, deve ser conferido valor probatório superior à palavra da vítima. A tese é sustentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

“Destaque-se, pois, que, em situações como a retratada, não há como exigir que a testemunha confirme todos os atos discriminatórios e abusivos praticados pelo superior hierárquico, bastando que relate episódios como o descrito pela testemunha obreira, em que a reclamante chorou após ser-lhe dito, com rispidez, que não prestava para nada”, prossegue o voto relator. 

Ainda segundo a decisão, não é possível ignorar ofensas “de natureza grave, eis que ostenta destacada repulsa social, sobretudo porque vinculada a preconceitos históricos fortemente rechaçados pela sociedade, e direcionada a pessoa vulnerável, sendo mulher, negra, em idade fértil, com filhos menores de dezoito anos e baixo nível de renda e escolaridade e, ainda, estrangeira, proveniente de país devastado pela guerra e pela pobreza”. 

“Atos isolados”
A condenação foi negada em primeira instância. Na ocasião, o magistrado disse que ficaram comprovados apenas a existência de atos isolados e que, por isso, a conduta da empresa não geraria danos morais. 

Para ele, a pessoa que ouve que não presta para nada é apenas alvo de “grosserias e indelicadezas que não são suficientes pare reconhecer um ambiente de trabalho nocivo à saúde mental dos empregados”. 

“É necessário que ocorram excessos, constrangimentos significativos, ofensas ou exposição vexatória do empregado perante os demais colegas. Nada disso aconteceu com a autora que, simplesmente, era controlada e cobrada quanto ao seu desempenho”, diz a decisão originária. 

0011490-51.2018.5.15.0032

Operadora deve indenizar por vender chip com número de outra pessoa

Operadora telefônica que disponibiliza número reciclado a novo cliente em prazo inferior ao estabelecido pelas normas presta um mau serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou a Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para duas pessoas.

Eles compraram um chip de celular da Claro e passaram a sofrer importunações e ameaças do antigo titular da linha, que ainda a utilizava. Por isso, cancelou a linha. Os autores tentaram resolver a situação com a operadora e no Procon, mas não tiveram sucesso. Representados pelo escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria, foram à Justiça.

Em contestação, a Claro sustentou que não falhou na prestação do serviço. De acordo com a a companhia, se os autores estão sendo importunados pelo antigo dono da linha, é ele que deveriam processar.

A ação foi negada em primeira instância, mas os autores recorreram. A relatora do caso na 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, afirmou que a Claro ofereceu o número aos autores antes do fim do prazo de 180 dias para repassá-lo, como estabelece a Agência Nacional de Telecomunicações.

Isso e o fato de os autores terem tido que perder tempo para resolver seu problema configura má prestação do serviço pela Claro, destacou a juíza.

“A situação fática de injustificado descaso e de demasiada perda de tempo útil pelo consumidor, na busca da solução extrajudicial e judicial, de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor, extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral”, avaliou.

Decisão Processo 5331839.41.2016.8.09.0051

Concessionária não pode abater desconto dado a cliente da comissão do vendedor

A concessionária não pode descontar da base de cálculo das comissões do vendedor de veículos as cortesias que concede aos seus clientes. Afinal, essa conduta caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica do empregador para o empregado, prática vedada pela legislação trabalhista.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou sentença que, nos aspecto, mandou uma concessionária de veículos ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidos nas suas comissões. O entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, na região metropolitana.

Segundo os autos, o vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo. Ele ingressou com a ação reclamatória em 2015, cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas de cunho trabalhista.

Analisando o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta. “As comissões possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva”, constatou, após verificar o contrato.

Segundo a julgadora, apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Diz o dispositivo: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, em combate a este aspecto da sentença, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada. “Não se pode conceber que o vendedor somente tenha poder de barganha numa negociação caso abra mão de parte de seu salário”, resumiu.

Sem previsão contratual
Para Lucena, mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da “cortesia” do valor total do veículo, isso não consta no contrato. E o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria “interpretar que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado”, acrescentou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma: desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 28 de julho. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Trabalhadora que aguardava duas horas para ir ao banheiro será indenizada

Uma ex-caixa do Carrefour, obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, vai receber R$ 10 mil de indenização a título de danos morais. Conforme o processo, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe imediata.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores reduziram apenas o valor da reparação, arbitrada na origem em R$ 50 mil.

O acórdão deste julgamento foi lavrado no dia 4 de agosto, em sessão telepresencial. O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo
A autora da ação disse que atuou nas funções de recepcionista de caixa, patinadora (fiscal) e operadora de caixa. Ela relatou que quando pedia para ir ao banheiro, sempre demorava muito para ser substituída.

Segundo consta na inicial da reclamatória, houve ocasião em que a trabalhadora teve de aguardar por duas horas até ser liberada. Além disso, ela afirmou que a sua chefe a tratava de maneira grosseira, ríspida e excessivamente rigorosa. A preposta da reclamada concordou com o depoimento.

Privação abusiva
Na sentença, a juíza da 4ª VT de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, reconheceu o tratamento assediador da superiora hierárquica e a privação abusiva de utilização do banheiro.

“A concessão de plena liberdade para que o trabalhador possa realizar suas necessidades fisiológicas é um pressuposto básico de respeito à sua dignidade e de seus direitos personalíssimos, entre os quais cabe destacar, no contexto dado, a intimidade e a privacidade”, destacou a magistrada.

Recurso ordinário
O supermercado recorreu da sentença ao TRT-RS. Alegou que as ofensas praticadas não foram de natureza grave, sendo indevida a condenação no valor fixado (R$ 50 mil).

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo na 5ª Turma, votou pelo provimento parcial do recurso. O magistrado reconheceu que ficou comprovada a obrigatoriedade de a autora solicitar substituição para ir ao banheiro, tendo que aguardar por até duas horas, bem como quanto ao tratamento agressivo, desrespeitoso e desproporcional praticado pela supervisora hierárquica.

No entanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado, reduzindo-o para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.