Rescisão indireta
Empresa é condenada a indenizar funcionário, em R$ 10 mil, por acusá-lo indevidamente de furtar dinheiro. A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Empresa é condenada a indenizar funcionário, em R$ 10 mil, por acusá-lo indevidamente de furtar dinheiro. A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa buscou reformar sentença originária que reconheceu a rescisão indireta e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A desembargadora, Ivete Bernardes Vieira de Souza, observou que a justa causa do empregador para rompimento do vínculo, ou seja, a rescisão indireta, exige que a falta cometida faça com que não seja natural a continuidade da prestação de serviços, o que, para a relatora houve no caso concreto, já que acusação de crime é fato que compromete a boa fama do prestador de serviços.
“A acusação, sem provas, de que o autor teria cometido furto, por si só, configura falta grave do empregador, o que autoriza a concessão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.”
Entenderam os desembargadores que ficou provada a acusação feita pela empresa sobre o furto de dinheiro pelo funcionário. Foi lavrado, inclusive, boletim de ocorrência e o teor não deixou dúvidas quanto à acusação, uma vez que não noticiou apenas o sumiço da quantia, mas apontou o colaborador como autor do delito. Alegaram a existência de imagens capturadas pelas câmeras, mas nenhuma prova foi apresentada neste sentido. Além do B.O., foi informado por testemunha, que o assunto foi noticiado dentro da empresa.
Danos morais
Para o colegiado, no caso, ficou demonstrado o excesso do poder diretivo, tendo a reclamada incorrido em ato ilícito. Para os magistrados, a tese da ré de que não ficaram comprovados os danos sofridos pelo autor não mereceu prosperar, pois a acusação da prática de crime é conduta capaz de macular a honra do indivíduo, motivo suficiente para obrigá-la ao pagamento da indenização.
O escritório JS Advocacia atua pela reclamante. Processo: 1001577-95.2019.5.02.0374