De fato, é uma faculdade do condomínio estipular regras para resguardar o sossego, a segurança e a saúde dos seus moradores, por meio de convenção ou de regimento interno, conforme artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Contudo, existem diversas decisões constatando que o morador deve ter direito de ter um animal de estimação em sua residência, mesmo que exista regra em sentido contrário no condomínio. [1]
Os arst. 1.228 e 1.335, inciso I, do Código Civil mencionam que o proprietário tem direito de dispor livremente de sua propriedade, sendo que a Constituição Federal também resguarda este direito em seu art. 5º, inciso XXII. Inobstante, os animais são considerados pelo direito brasileiro como bens semoventes e, por isso, seus donos também possuem direito de propriedade sobre eles.
Ainda nesta linha de raciocínio, o artigo 5º, inciso II, da CF menciona o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Assim, instaura-se o debate: o condomínio tem o direito de estipular determinadas regras para resguardar a boa convivência dos condôminos, mas o proprietário tem o direito de dispor de suas dependências.
Por isso, o entendimento é que quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros [2]: o morador tem direito a possuir um animal de estimação (seja ele de grande, pequeno ou médio porte) em sua residência, desde que o exercício de tal direito não cause nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, não configurando uso anormal da propriedade, vide art. 1.277 do Código Civil . [3]
Contudo, é importante se atentar que o condomínio ainda poderia fazer algumas proibições, de acordo com o inciso IV do art. 1.336 do Código Civile conforme art. 19 da lei 4.591/64 , a fim de preservar o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos [4], como:
Portanto, caso o condomínio esteja fazendo alguma proibição neste sentido com a qual você não concorde, não hesite em contatar um advogado, a fim de entrar com uma ação cível (ordinária, anulatória, cominatória…) para discutir este conflito.
Fonte:https://henriquebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/610461680/um-predio-condominio-pode-proibir-um-morador-de-ter-um-animal-de-estimacao-em-sua-residencia
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inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.
O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil.
A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.
Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1118697-61.2017.8.26.0100
Mais de uma década depois do advento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, como é conhecida a LC 123/2006, muito aconteceu no ambiente de negócios brasileiro. Sua regulamentação crescente nos estados e municípios brasileiros, em conjunto com o Regime de Tributação Simplificado, Simples Nacional, permitiu a regularização de milhões de empreendimentos. De acordo com o SEBRAE, o ano de 2017 se encerrou contabilizando quase 13 milhões de optantes pelo Simples, ou seja, pequenos negócios. Entre eles, cerca de 5 milhões são microempresários e empresários de pequeno porte, enquanto quase 8 milhões correspondem aos Microempreendedores Individuais – MEI, figura criada em 2009 durante a segunda atualização da Lei geral, realizada via LC 128/20081.
Juntas, essas modalidades empresariais correspondem a 98,5% das empresas do país… É isso mesmo! 98,5% das empresas brasileiras são pequenos negócios e respondem, segundo informações do SEBRAE, por 54% dos empregos formais e mais de 43% da massa salarial dos trabalhadores brasileiros.
Nesse ponto, o leitor mais atento já deve imaginar que essa verdadeira força de expansão econômica seja responsável por boa parte do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Infelizmente isso não é uma realidade. O mesmo SEBRAE aponta que apenas 27% do PIB do Brasil devem-se aos pequenos negócios. Esse panorama se deve basicamente a dois fatores: o primeiro é a histórica baixa participação de microempresas e empresas de pequeno porte, tanto nas compras públicas como nas grandes cadeias de valor2; a segunda razão é a também histórica incapacidade desses pequenos empreendimentos em concorrer (e ganhar) processos licitatórios que os habilite a fornecer aos órgãos públicos, seja por falta de conhecimento e capacitação, seja pela impossibilidade de concorrer em termos de preço com as grandes empresas. A grande questão é que estão exatamente nesses dois mercados os maiores volumes de negociação e que impactam, em última instância, no crescimento do PIB.
É exatamente nesse desequilíbrio que a LC 123/06 atuou e começou a mudar a realidade dos pequenos negócios. A partir desse ponto, o presente artigo poderia discorrer sobre todos os números observados ao longo dos últimos doze anos e o quanto isso significou para a economia do país, mas não é esse o caso. Inúmeros outros artigos e estatísticas disponíveis em diversos portais podem suprir o leitor com informações muito mais atualizadas do que se poderia obter aqui. O tema é outro, para o qual as informações preliminares fornecidas bastam para a referência do leitor.
O mais importante aspecto da Lei Geral, para o objetivo do presente texto, é relacionado à implementação do seu Capítulo V – Seção I – Das aquisições públicas, realizada por meio da LC 127/2007, primeira alteração da Lei 123. Na realidade, foi esse capítulo que aproximou os pequenos negócios das realidades antes restritas a grandes empresas, como o fornecimento para entes públicos e participação mais ativa em cadeias produtivas. Essa realidade não só exige que os pequenos negócios se capacitem nas competências necessárias para a venda ao setor público, mas também as aproxima de uma prática bastante comum nas licitações e contratações públicas, a corrupção, não apenas no que se refere a pagamento de propina, mas retratada também nas práticas de fraude documental, interferência em processos licitatórios dentre outros atos ilícitos.
O contexto apresentado nas linhas anteriores convida a uma reflexão: apesar dos pequenos negócios obterem, nos últimos dez anos, uma considerável evolução no que tange o ambiente de negócios mais favorável, possibilitando-lhes, como dito anteriormente, aproximar-se da dura e prazerosa realidade do mundo dos negócios, não se pode esperar que se façam as mesmas exigências, ou pelo menos todas as mesmas exigências, que são devidas às grandes empresas, as quais possuem advogados, contadores e administradores especialistas nas diversas áreas de atuação a assessorar-lhes seus passos diários. Nesse quesito, o poder econômico está ao lado destas e estabelece uma relação de desigualdade injusta àquelas que não o possuem.
Esse imperativo já foi considerado na Constituição de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, quando em seus artigos 170 e 179.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ( grifo nosso )
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Entretanto, como acontece comumente com diversos preceitos constitucionais, estes, por si só, não garantem sua aplicação, exigindo-se para tanto, dispositivos ou normatizações de caráter infraconstitucional. É exatamente esse o papel da Lei 123/2006, que regulamenta, quase vinte anos depois da aprovação do texto constitucional, o tratamento diferenciado aos pequenos negócios, garantindo assim um ambiente mais justo e inclusivo.
Fazendo um paralelo, no ecossistema do Compliance, ou seja, aquele voltado à prevenção e combate à corrupção, acontece o mesmo. A Lei 12.846/2013 não traz em si mesma o preceito constitucional do tratamento diferenciado ao pequeno e, por isso, necessitou de uma regulamentação específica para esse fim, o Decreto Federal 8.420 de 8 de março de 2015 que, em seu artigo 42, postula:
Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
[…]
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
[…]
§ 5o A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3o poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.”
Em que pese à redução dos parâmetros exigidos para os pequenos negócios, ainda persiste o fato de que o poder econômico, ou no caso, o não podereconômico desse segmento, acabar por onerar as operações diárias desses, ocasionando, principalmente no que se refere às compras públicas, um retrocesso das conquistas obtidas até o momento.
Considerando-se apenas os parâmetros que são exigidos de pequenos negócios – a adoção de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade bem como o treinamento periódico sobre o programa de integridade para todos os colaboradores e administradores – esses podem, caso realizados sem a devida orientação, além de gerar custos desnecessários para o empresário, acabar por colocá-lo como “presa fácil” de propostas onerosas de customização de programas de integridade ofertados a cada dia em maior número.
O mesmo acontece no caso da estruturação de controles internos que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras e, também, em procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios. Ambas as ações exigem, senão algum dispêndio financeiro, por certo um custo associado ao tempo de dedicação a esse esforço. Esse mesmo custo de tempo pode ser observado no caso de necessidade de interrupção de atividades para a remediação de danos gerados por algum tipo de irregularidade ou infração.
Foi exatamente esse impacto financeiro e temporal que suscitou o Programa Empresa Íntegra, iniciativa do SEBRAE e da Controladoria Geral da União – CGU que objetiva a disseminação da cultura de integridade entre os pequenos negócios e a adoção, por eles, de políticas internas de integridade de uma maneira simplificada e não onerosa.
Em um primeiro artigo sobre o assunto “A Lei Anticorrupção e os pequenos negócios” (Lamboy, 2017, pg. 933), foi apresentado o Programa Empresa Íntegra, uma iniciativa do SEBRAE e da CGU com o objetivo de disseminar entre os pequenos negócios informações sobre a recém-publicada Lei 12.846/13, bem como incentivar a cultura da integridade empresarial e a adoção de programas internos que a garantam.
Iniciado em março de 2015, o Programa Empresa Íntegra encontra-se em seu segundo Plano de Trabalho, com foco em dois elementos fundamentais para a sua disseminação: a estruturação da Rede Nacional da Empresa íntegra (REI) e do Movimento da Empresa Íntegra. Importante relembrar que em seu primeiro Plano de Trabalho a parceria SEBRAE/CGU concentrou seus esforços no desenvolvimento de um conjunto de conteúdos que disponibilizassem ao pequeno empresário uma aproximação conceitual ao tema Compliance e às práticas de integridade empresarial em uma linguagem acessível e direta. Esse material, que inclui cartilhas, infográficos, filme e artigos, foi disponibilizado, ao final de 2016, em uma página específica sobre o assunto. Ao mesmo tempo, por meio de palestras e workshops, o Programa foi dado ao conhecimento de potenciais parceiros em nível nacional.
O primeiro pilar do atual Plano de Trabalho do Programa Empresa Íntegra, como dito anteriormente, é a Rede Nacional da Empresa Íntegra (REI). Essa importante instância do Programa começou a ser estruturada em julho de 2017, com a adesão imediata de 12 estados e o espelhamento da parceria nacional entre o SEBRAE e a CGU, agora em nível estadual, ficando a cargo dos SEBRAE/UF e dos Núcleos de Ações de Ouvidoria e Prevenção (NAOP), órgãos regionais da CGU, escalarem o número de empresários impactados. Essa alavancagem seria proporcionada pela realização, em cada estado participante, por pelo menos uma palestra ou workshop ainda no segundo semestre daquele ano. O objetivo foi amplamente alcançado, pois com 29 eventos realizados em 21 municípios, o total de empresários impactados superou a marca de 3.000, demonstrando tanto o interesse dos mesmos em relação ao tema, como o acerto na decisão estratégica da construção da REI.
O segundo pilar, o Movimento da Empresa Íntegra, encontra-se em desenvolvimento no SEBRAE objetivando alcançar 80.000 empresários no primeiro ano e, para tanto, prevê importantes ações de comunicação e de relacionamento com os empresários impactados pelas ações da REI. O projeto se baseia, de um lado, em uma ampla campanha de comunicação a ser realizada principalmente nas redes sociais e nos portais do SEBRAE, CGU e potenciais parceiros que possuam pequenos empresários entre seus membros (CACB, CNDL, OSB entre outros). Pensado como uma campanha de impacto, o principal objetivo é captar a energia latente do empresariado e da sociedade no que tange a uma mudança cultural em prol da integridade como forma de mudar o país.
Do outro lado, o projeto será suportado por um portal interativo para onde os empresários impactados tanto pela campanha de comunicação como pelos eventos da REI serão direcionados. Essa ação responde a um questionamento muito comum que advém do empresário que assiste às palestras ou workshops: “Ok, eu entendi a mensagem e estou pronto para desenvolver minha política de integridade. O que eu faço agora?”. Uma das possíveis respostas será dada por esse portal, onde o empresário poderá, por meio de uma linguagem altamente interativa (chamada no ambiente tecnológico de gamificação) desenvolver as principais ações necessárias à construção de uma política interna de integridade, tais como a declaração de compromisso da alta direção, a construção do código de ética e a realização de análise de riscos. Essa ferramenta também proporcionará a publicação, pela empresa participante, de suas conquistas nas redes sociais, propiciando uma disseminação ainda maior dessa chamada “cultura da integridade empresarial”.
Da leitura desse artigo, resultam três informações relevantes e inter-relacionadas. Primeiro que a evolução do ambiente político-legal, observado desde o advento da LC 123/06, vem aumentando, ano a ano, não só a formalização de pequenos negócios (MEI, MP e EPP) como a sua participação nas compras públicas e nas grandes cadeias de valor e que essa maior participação acaba por exigir dessas empresas um maior conhecimento dos regramentos federais, estaduais e municipais impositivos especialmente ao relacionamento público-privado. A esse rol de imposições foi adicionada, em 2013, a Lei 12.846 ou Lei Anticorrupção.
A segunda demonstra que, apesar da legião de descrentes que povoa o ambiente legal brasileiro, a Lei Anticorrupção mostra que veio para ficar, ou melhor, que veio para mudar o ambiente de negócios. A prova disso é a proliferação de regramentos estaduais que passam a exigir a prática do compliance nos órgãos públicos e as primeiras diretrizes locais exigindo a comprovação de políticas internas de integridade àquelas empresas que tiverem contratos com órgãos públicos (ver Lei 7.753/17 do Rio de Janeiro e Lei 6.112/18 do Distrito Federal). Importante notar que ainda não se exige essa comprovação como requisito para participar de processos licitatórios, mas não se pode negar que isso poderá ocorrer em um futuro próximo. Afinal, também já existe, como dito, Projeto de Lei que visa mudar tanto a Lei 12.846 como a lei 8.666 para esse fim.
A terceira e última informação aponta para o fato de que sejam quais forem os desdobramentos do atual cenário, e acredita-se que seja o do aumento no número de legislações nacionais e federais que dificultem a vida dos corruptos de plantão, o pequeno empresário não estará desamparado, pois o tratamento diferenciado continuará sendo pauta de instituições como o SEBRAE e a CGU, bem como iniciativas tais como a Rede Nacional da Empresa Íntegra e o Movimento da Empresa íntegra continuarão a capacitar e preparar os pequenos negócios para as oportunidades advindas de um ambiente de negócios mais justo e imparcial.
Afinal, não é exatamente isso que se espera de um país onde 98% das empresas são pequenas e mesmo assim são responsáveis pela maioria dos empregos formais? Que venha então um país mais íntegro, com oportunidades mais justas a quem trabalha sério e com honestidade.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/por-que-o-compliance-e-importante-para-os-pequenos-negocios-12082018
Além de ações para conseguir a concessão e a revisão de valores de aposentadorias e pensões, segurados da Previdência Social encontraram uma forma de compensar os erros quando o INSS analisa requerimentos protocolados e não reconhece os direitos, atrasam a liberação dos valores e negam os benefícios.
Advogados previdenciários alertam que crescem os números de ações judiciais por dano moral previdenciário, principalmente na primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o levantamento, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido no empréstimo consignado proferida pelo TRF-2
Os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à Justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS.
Extravios de documentos, maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência por parte dos servidores e publicidade enganosa, também podem ser objeto de questionamento judicial.
“O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço”, justifica Theodoro Vicente Agostinho, ressaltando que o INSS é um dos maiores réus na Justiça pelo fato de não atuar para evitar litígios. “Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição”.
O levantamento dos advogados Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, mostra que também há decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por erro no indeferimento do benefício e análise equivocada das leis. A sentença de setembro de 2013, segundo os advogados, resultou em uma indenização por dano moral de 100 salários mínimos (R$ 93,7 mil).
Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, deu sentença favorável, em abril de 2013, por demora na análise do benefício previdenciário. A indenização resultante neste caso foi de R$ 5 mil.
Já um pedido administrativo do INSS para concessão de benefício que ficou sem resposta gerou indenização por dano moral de R$ 30 mil para um segurado que entrou com ação.
Maus tratos dentro do INSS provocou indenização de R$ 10 mil.Sentença da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em agosto de 2010.
De acordo com o especialista, há entre cinco mil e seis mil processos por dano moral com sentenças favoráveis aos segurados do INSS concedidas nos últimos cinco anos. Ele diz que as ações, no entanto, podem demorar de três a cinco anos na Justiça, já que o instituto recorre de todas as decisões contra ele.
Outra recomendação do especialista é que o segurado dê preferência para entrar com ação de dano moral contra o INSS com o acompanhamento de um advogado. Theodoro Vicente Agostinho ressalta que o profissional terá condições de embasar melhor o processo judicial.
“Devido à complexidade do assunto, a melhor opção é contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário para dar entrada e acompanhar o processo judicial”, aconselha.
Ele lembra, no entanto, que é possível recorrer aos Juizados Especiais Federais (JEF), onde não há necessidade de apresentar um advogado. Mas as causas são limitadas a 60 salários mínimos.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho orienta os segurados do INSS que se sentiram prejudicados com alguma medida ou atitude do instituto a protocolar o processo de dano moral na Justiça em separado da ação principal. Ele diz que é preciso primeiro entrar com o processo de concessão depois que o requerimento administrativo ter sido indeferido pela Previdência.
“A ação requerendo o dano moral deve ser feita isoladamente. Mas pode estar junta do processo principal. Assim fica mais fácil a tramitação e não confunde os assuntos”, explica o advogado.
De acordo com o levantamento do especialista, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido, ou seja, fraude no empréstimo consignado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (TRF-2). O resultado final, após a comprovação dos fatos, foi uma indenização de R$ 10 mil.
Neste acaso para entrar com ação, é preciso apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício, afirma o advogado. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também já concedeu ganho de causa a segurados que teve problemas com empréstimos consignados quitados, que resultou em indenização de R$1,2 mil.
Fonte: O dia.
Os motoristas de maquinas pesadas, caminhões e ônibus podem ter direito a diferentes tipos de aposentadoria conforme explicaremos a seguir. Acompanhe!
Esse benefício é concedido para as pessoas que contribuíram por, pelo menos, 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) para o INSS. O valor da aposentadoria tem como base a média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994. É chamada de salário de benefício e é multiplicada pelo fator previdenciário — uma fórmula que, geralmente, reduz a renda do aposentado.
Desde 2016, também se tornou possível a aposentadoria por tempo de contribuição, com a regra 85/95, em que a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado precisa atingir 85 (mulheres) ou 95 (homens). Nesses casos, não há aplicação do fator previdenciário.
Segundo a lei, caminhoneiros autônomos devem ter o INSS descontado do frete. Na hora de fazer a Declaração de Imposto de Renda, o motorista é isento e recebe o valor de volta.
Para conferir se houve ou não o repasse ao INSS pode solicitar a cópia da guia de recolhimento à fonte pagadora e confrontar com os valores constante no seu cadastro nacional de informações sociais.
Por sua vez, a aposentadoria especial é garantida às pessoas que exerceram atividades profissionais expostas a agentes biológicos, físicos ou químicos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
Os agentes nocivos que caracterizam a atividade prestada como especial estão previstos no Decreto Nº 3.048/1999, e sua exposição deve ser superior aos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Os motoristas, em regra, podem se enquadrar nos seguintes fatores de risco:
Para esse benefício, o tempo de contribuição necessário para se aposentar é de 25 anos e não há a incidência do fator previdenciário, fazendo com essa aposentadoria seja mais vantajosa para os segurados.
Outro ponto importante é confirmar se o motorista não exercia outras atividades, como nos casos de caminhão guincho, motoristas de ambulâncias, etc.
Para ter direito ao benefício, é preciso comprovar o tempo de trabalho e o exercício da atividade especial. Os principais documentos para atestar o direito são o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Outra questão importante é que, caso o segurado não complete os 25 anos de trabalho especial, é possível fazer a conversão desse período em tempo comum e utilizá-lo para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
A vantagem de fazer isso é que o tempo terá um acréscimo de 40% para os homens e de 20% para as mulheres. Por exemplo, 10 anos trabalhados em atividade especial valem por 14 (homens) ou 12 (mulheres) na aposentadoria comum.
Além das aposentadorias baseadas no tempo de trabalho, os motoristas também podem usufruir da aposentadoria por idade. Ela é garantida aos segurados que tenham, pelo menos, 65 anos de idade (homens) ou 60 (mulheres) e que tenham cumprido a carência de 180 meses de contribuição — equivalente a 15 anos.
O valor da aposentadoria é de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada 12 meses de contribuição até chegar a 100%. Desde que seja mais vantajoso para o segurado, o fator previdenciário também pode ser aplicado.
Outra questão relevante é lembrar que esses profissionais têm ainda direito a outros benefícios da Previdência Social, como:
A aposentadoria especial pode ser bastante vantajosa, mas é preciso comprovar as condições para que o INSS entenda que o motorista exerceu atividade que justifique esse benefício. Saiba como você fazer isso:
Quem trabalhou como motorista de veículos pesados como caminhão, ônibus ou trator antes de 28 de abril de 1995 precisa apenas comprovar que exerceu a profissão, não sendo necessário apresentar documentos como o PPP.
A comprovação da profissão pode ser feita pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada com a profissão de motorista de algum veículo pesado ou pela verificação do histórico da CNH, emitido pelo Detran, validando que o trabalhador estava habilitado e exercia a profissão, além da declaração de 3 testemunhas.
Após a vigência da Lei Nº 9.032/1995, as regras para reconhecimento de atividade especial foram alteradas. Agora é necessário que o motorista apresente o PPP correspondente ou outros documentos que comprovem o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites estabelecidos pela NR 15.
É importante lembrar que, após abril de 2003, todos os caminhoneiros cooperados de cooperativa de trabalho ou produção têm direito ao reconhecimento do tempo de contribuição ao INSS de todos os fretes realizados com a simples emissão da nota fiscal correspondente.
A Lei Nº 10.666/2003 determinou que a empresa que contrata o serviço de frete tem a obrigação de reter o valor da contribuição previdenciária referente a ele, fazendo o pagamento devido ao INSS. Dessa forma, desde que o profissional apresente a nota fiscal para comprovar a realização do serviço, o INSS é obrigado a reconhecer o tempo trabalhado.
No caso dos motoristas de caminhão que transportam produtos inflamáveis, o tempo especial continua sendo reconhecido pelo simples exercício da função. Assim sendo, é necessário ter CNH na categoria E e apresentar documentos do caminhão, notas de frete ou outras provas da atividade.
Caso o INSS não admita alguns documentos como prova, eles podem ser utilizados em uma ação judicial para reconhecimento do tempo especial. Para ter certeza sobre a viabilidade do seu pedido e qual é o melhor caminho para comprovar a atividade, você deve consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Para requerer a aposentadoria de motorista, você pode fazer um agendamento no INSS pelo portal Meu INSS ou por telefone e comparecer na agência com os seguintes documentos:
Se o pedido for de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, também é preciso apresentar os documentos do tópico anterior. Em caso de dúvidas, conte com o auxílio de um advogado para fazer o requerimento.
Além disso, com apoio profissional, você pode verificar se os dados constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) estão corretos e, nesse caso, fazer o requerimento diretamente pela internet.
Caso o INSS negue o pedido de aposentadoria, e você não concorde com o motivo apresentado, é possível apresentar um recurso administrativo ou entrar com uma ação judicial para solicitar o benefício. Mais uma vez, o apoio profissional é crucial para identificar a melhor alternativa para o seu caso.
Entender todas essas regras sobre a aposentadoria de motorista é fundamental para se ter acesso a todos os seus direitos de maneira prática e simples, permitindo um bom planejamento para solicitar o benefício na melhor hora.
In fact, that idea for your first influential source book quickly should be followed by a brainstorming session for spin-off books, or sequels or series, and a big-picture view of who you want to be and how you want to be known when you become an author.
A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. “Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados”, anotou.
Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. “Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).
TJSC
O Dano Moral é a violação da personalidade em sua acepção contemporânea, ou seja, é o ultraje aos direitos extrapatrimoniais da personalidade que são aqueles valores eminentemente do ser humano que o identificam como tal.
Tais valores, são dotados de poderes irrenunciáveis e intransmissíveis que todo indivíduo tem de controlar os aspectos constitutivos de sua identidade. Compreende, então, os direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.
Essa moderna concepção de personalidade foca no lado espiritual da pessoa, visando proteger a sua dignidade e está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Referida dignidade é entendida como o conjunto de atributos do ser humano – ancestralidade, nome, imagem, reputação, honra, beleza, integridade física e psíquica, etc. Estes atributos estão disciplinados no Código Civil com o nome de DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Como essa nova vertente do conceito de personalidade se preocupa em proteger as chamadas situações jurídicas existenciais, o centro gravitacional de uma relação jurídica passa a ser os atributos do ser humano. O fenômeno que gera essa mudança de paradigma se chama despatrimonialização do Direito Civil.
Podem ser titulares da personalidade extrapatrimonial as mesmas pessoas que titularizam a vertente patrimonial: a pessoa natural e a pessoa jurídica. Porém, quanto à pessoa jurídica, somente em alguns casos isso ocorre, conforme prevê o art. 52 do Código Civil que aduz:
“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
São os casos em que um atributo extrapatrimonial do ser humano pode ser convertido em patrimonial, a fim de alinhá-lo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Sendo assim, a pessoa jurídica sofre dano moral quando ocorre lesão na sua honra objetiva, ou seja, naquela vinculada a questões patrimoniais, por exemplo: diminuição nas vendas, perda de credibilidade no mercado, redução do valor das ações etc.
Na pessoa natural, em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em dano dano moral in re ipsa. O dano moral deve ser considerado in re ipsa quando decorrer da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos.
Em outras palavras, existe uma espécie de “consenso” de que aquele fato gera um dano moral não sendo necessário que se prove que houve violação a determinado direito da personalidade, pois esta é presumida no seio social.
É o caso, por exemplo, da perda de um ente querido. Não se exige que a pessoa comprove que seu equilíbrio psicológico foi afetado. Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito.
Diferentemente, a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral in re ipsa. A partir do que foi exposto acima, não há como aceitar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica possa ser classificado como in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de apresentação de qualquer tipo de prova.
Não é possível que o julgador dispense qualquer tipo de comprovação para caracterizar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica. É possível, contudo, que o magistrado, ao julgar pedido de indenização formulado por pessoa jurídica, utilize presunções ou regras de experiência.
Veja o que dizem Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Regras de experiência norteiam o juiz a entender ter havido dano moral de pessoa jurídica, como por exemplo, no caso de protesto de título já pago. (…) Sabe-se que a empresa que tem título protestado fica impedida de participar de licitações, assiste à desconfiança de seus fornecedores, deixa de ter crédito. Estas consequências não precisam ser diretamente provadas, porque se sabe que elas ocorrem: são as regras comuns da experiência. Mas não se trata de dano in re ipsa, pois se está, aqui, diante de situação que admite contra-prova. (…) o dano moral de pessoa natural é in re ipsa e, pois, não aproveita ao réu a alegação e comprovação de que não houve abalo; o dano moral de pessoa jurídica pode, eventual e circunstancialmente, dispensar prova direta e ser provada pela via das presunções. Entretanto, prova de que o dano efetivamente não ocorreu certamente aproveitará àquele que se apontou como causador da lesão.”
Em suma: Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado porque existem precedentes em sentido contrário:
Há julgados do STJ em sentido contrário ao que foi explicado acima e afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa: O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (…) STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Relacionar violência à pobreza é algo muito complicado, pois as pessoas, com seus julgamentos apressados, dirão que estou afirmando que todo pobre é criminoso, o que não é verdade.
Para esclarecer melhor essa íntima relação entre violência e pobreza, necessário analisar um pouco o Atlas da Violência 2018.
O Atlas é documento realizado pelo IPEA e FBSP e traz vários dados sobre as mortes violentas no Brasil, todos eles voltados “para melhor compreender o processo de acentuada violência no país” (p. 3).
Várias informações se destacam, dentre elas a de que no ano de 2016 chegamos ao número de 62.517 mortes, ou seja, “30,3 mortes para cada 100 mil habitantes, que corresponde a 30 vezes a taxa da Europa” (p. 3).
Em 10 anos, 553 mil mortes violentas.
Mais ou menos 55 mil por ano!
Também chama atenção o fato de que, em 2016, o homicídio representou 56,5% das mortes de homens entre 15 a 19 anos.
E “que 71,5% das pessoas que são assassinadas a cada ano no país são pretas ou pardas”. (p. 4).
Há, ainda, no Atlas, uma análise sobre o impacto do Estatuto do Desarmamento no número de mortes.
São muitas informações e, por isso, cada um desses assuntos será objeto de um texto individual e o tema do texto de hoje, como já dito, é a direta relação entre pobreza e violência.
Não se trata de justificar a violência com a pobreza, muito menos dizer que quem é pobre comete crime. O objetivo é apenas demonstrar que há relação direta entre elas e que é preciso diminuir o nível de pobreza, aumentando a presença do Estado, para, consequentemente, diminuir a violência.
De acordo com os dados contidos no Atlas, “as dez cidades com maiores taxas de assassinatos no Brasil têm nove vezes mais pessoas na extrema pobreza do que as cidades menos violentas”.
Segundo o estudo elaborado pelo Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública divulgado nesta sexta-feira (15), os dez municípios com mais de 100 mil habitantes e com menores taxas de homicídios têm 0,6% de pessoas extremamente pobres, enquanto os dez mais violentos têm 5,5%, em média. No total, o Brasil tinha 309 municípios com mais de 100 mil pessoas em 2016.
A porcentagem de pessoas sem saneamento básico é de 0,5% nas cidades menos violentas e de 5,9% nas mais violentas. A taxa de desocupação de jovens também é maior nas cidades com mais assassinatos
Portanto, afirmar que a violência diz respeito única e exclusivamente à vontade do agente, desconsiderando todos os fatores sociais, econômicos, familiares, …, é simplificar demais o complexo mundo do crime.
Para a diretora executiva do Fórum Brasileiro da Segurança Pública, Samira Bueno, “a edição do Atlas com dados municipais tenta jogar luz a um componente da violência letal que diz respeito às condições socioeconômicas das pessoas mais atingidas pela violência”.
“Basicamente mostramos que municípios com melhores níveis de desenvolvimento – e aqui falamos de habitação, educação, inserção no mercado de trabalho, dentre outros – também concentram menores índices de homicídio. Ou seja, estamos falando de pobreza, mas principalmente, estamos falando de vulnerabilidade econômica e de desigualdade”, afirma.
Para Samira, os indicadores mostram o “equívoco de políticas de enfrentamento da violência focadas apenas no policiamento e em estratégias repressivas”.
“O estado não é capaz de oferecer condições básicas de vida e cidadania para parcelas significativas da população, e justamente essas pessoas, que vivem em condições de inserção precária no mercado de trabalho, evadem da escola muito cedo, habitam em territórios sem infraestrutura são os que mais ficam vulneráveis à violência”.
Não se engane, a violência é companheira da pobreza, são duas faces da mesma moeda e para resolver uma é preciso atacar a outra.
A oferta é a informação ou publicidade – forma massificada de transmissão de informação – veiculada de forma suficiente e precisa a fim de gerar expectativa objetiva no consumidor – criar vontade.
Nesse sentido, se a informação for veiculado precisamente, implicará na vinculação do fornecedor ao exato cumprimento e a informação veiculada integrará o contrato, mesmo que de forma tácita.
Este é o teor do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Para tanto, a informação deverá ser:
1. Correta: a correção visa não viciar a vontade do fornecedor.
2. Clara: a clareza é necessária para dar a correta compreensão da oferta ao consumidor.
3. Precisa: a precisão exime o consumidor de dúvidas.
4. Ostensiva: a ostensividade garante o real conhecimento do termos, garantindo o acesso.
5. Em português: gatante-se a acessibilidade de todos.
Sobre tais características, observe-se o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Fonte: Escola Brasileira de Direito
O Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.
Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.
A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica-se aos seguintes casos:
– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)
– Empregada Doméstica
– Empregada que adota criança
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.
Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.