BLOG

Condomínio recupera ao menos R$ 200 mil em taxa de esgoto em PE

O juiz Rafael José de Menezes, da 8ª Vara Cível de Recife, reconheceu a ilegalidade da cobrança da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a condomínio e determinou à empresa que devolvesse a diferença dos valores cobrados desde outubro de 2009 até a instalação de um hidrômetro. O ressarcimento será de pelo menos R$ 200 mil.

Na ação, o condomínio alega que utiliza apenas os serviços de esgoto da Compesa, já que possui um poço artesiano, e que a empresa não instalou qualquer hidrômetro para medir a quantidade de água que vem tratando.

Ainda conforme os reclamantes, a compensa arbitrou uma quantidade mensal fixa, 416 metros cúbicos, como o volume de esgoto tratado, sem que tal valor tenha qualquer correspondência com a realidade.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que existem inúmeros precedentes judiciais que, em casos como esse, não havendo instrumento que faça a apuração do efetivo consumo, deve ser aplicada a tarifa mínima, qual seja, 10 metros cúbicos, por unidade 3 condominial.

O juiz também determinou que a partir da instalação do hidrômetro, a cobrança será de acordo com o apurado em respectivo equipamento. O condomínio foi representado pelos advogados Luiz Otávio de Souza Jordão Emerenciano e Eveline Maria Machado Andrade.

Processo 0072647-92.2019.8.17.2001

TSE publica resolução que permite alterações no cadastro eleitoral durante o regime de plantão extraordinário

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, nesta sexta-feira (17), a Resolução TSE nº 23.616/2020, que complementa os termos do regime de plantão extraordinário da Justiça Eleitoral, implementado no mês passado pela Resolução TSE nº 23.615/2020, acrescentando no texto os artigos 3º-A e 3º-B. A nova norma permite que sejam feitas alterações no Cadastro Nacional de Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos, sem a necessidade do comparecimento do eleitor ao respectivo cartório eleitoral. A data-limite para essas alterações, 6 de maio, permanece inalterada.

Pelo texto da nova norma, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam, no período do regime de plantão extraordinário (até 30 de abril), limitadas aos casos de alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral – nos casos justificados em razão da melhoria da mobilidade do eleitor – e revisão para regularização de inscrição cancelada. Para a realização desses serviços, o Cadastro Nacional de Eleitores possibilitará o processamento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) sem a necessidade da coleta dos dados biométricos do eleitor.

A exigência do comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral poderá ser dispensada caso a sua identificação possa ser feita por meio dos serviços digitais oferecidos pela Justiça Eleitoral, ou ainda poderá ser adiada para quando o regime de plantão extraordinário for encerrado. Neste último caso, será observado um prazo – a ser oportunamente definido pelo TSE –, após o qual, sem o comparecimento ao cartório eleitoral, serão indeferidos os requerimentos feitos durante a vigência das medidas emergenciais.

Título Net

Ficou facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) orientar os eleitores a preencherem previamente os dados necessários para as operações do Cadastro Nacional de Eleitores mediante a ferramenta “Pré-atendimento eleitoral – Título Net”. Para isso, o eleitor deverá anexar uma selfie, na qual exibirá ao lado do seu rosto o documento oficial de identificação que juntou ao seu requerimento.

Os TREs também poderão desenvolver ferramentas próprias para essa finalidade. Além disso, ficarão incumbidos de regulamentar o atendimento ao eleitor e o desenvolvimento dos demais trabalhos inadiáveis à preparação das Eleições Municipais de outubro, sempre priorizando a saúde dos servidores da Justiça Eleitoral e dos cidadãos.

Revisões biométricas

A Resolução TSE nº 23.616/2020 também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de títulos de eleitor decorrentes das revisões biométricas referentes ao Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019 (AC, CE, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RS, SC e SP). Diante dessa medida, os TREs deverão apresentar à CGE, num prazo de 5 dias, contados do término da vigência da norma, a lista dos municípios submetidos à revisão.

O cancelamento de títulos motivado por fraudes, no entanto, será mantido. Os demais, que porventura forem reabilitados, voltarão a ser cancelados após a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, que ocorrerá depois das eleições de outubro.

Leia a íntegra da Resolução TSE nº 23.616/2020.

Candidato declarado inapto poderá prosseguir em concurso

Candidato que foi declarado inapto a prosseguir em concurso por possível problema ósseo poderá participar da próxima fase. Decisão é da juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª vara da Fazenda Pública de GO, por entender que teria contrariedade entre os laudos e exames do candidato e a análise da banca examinadora.

O candidato alegou que se inscreveu em concurso público, sendo aprovado até a fase de avaliação médica, onde cumpriu a prova física e foi convocado para realizar a fase respectiva. O autor aduziu, ainda, que a banca examinadora conferiu a documentação sem declarar que haveria erro ou que faltaria algum exame.

Apesar de possuir os laudos para demonstrar capacidade laborativa, o candidato afirmou que a banca o declarou inapto por problema ósseo, estando em desacordo com o edital. Porém, o autor alegou, ainda, que não se enquadra em nenhuma condição incapacitante e que apresentou todos os laudos médicos.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que as decisões da banca examinadora foram totalmente desmotivadas, uma vez que consta como motivo apenas “exames entregues em desacordo com o edital” e “sem avaliação cardiológica e possui problemas ósseos”.

De acordo com a magistrada, o motivo da inaptidão do candidato em fase de avaliação médica deve ser claro e congruente com as inaptidões previstas no edital. Sendo assim, a banca examinadora deve detalhar os problemas que ensejaram o resultado obtido.

“O autor colaciona atestados que demonstram sua capacidade para realizar avaliação física, sem nenhuma restrição, bem como não há nenhum antecedente de problema cardiovascular, o que leva a uma contrariedade entre os laudos e exames apresentados pelo candidato e a análise pela banca examinadora.”

Assim, a magistrada deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para participar da próxima fase do certame.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pelo candidato.

Processo: 5129287.48.2020.8.09.0051

Condomínio deve indenizar por atraso em entregar infraestrutura

A liberação de loteamento para construção sem que as obras de infraestrutura prometidas em contrato tenham sido completadas não afasta a necessidade de indenização. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para condenar empresa de empreendimento imobiliário a pagar por lucros cessantes.

“Não basta a liberação para construção nos lotes individuais, sem que as obras de infraestrutura tenham sido completamente concluídas e entregues. Por consequência, evidente que sem o comprador estar definitivamente imitido na posse do lote adquirido, não poderá dele usufruir”, apontou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Trata-se de condomínio de luxo que atrasou a entrega dos lotes com a infraestrutura em mais de três anos. Antes disso, no entanto, liberou para realização de obras e ressaltou que a construção nos lotes independe da expedição do habite-se do empreendimento, certidão expedida pela prefeitura.

“O cumprimento da obrigação da ré assumida no compromisso pressupõe a entrega de toda a infraestrutura do loteamento e não a liberação esporádica de alguns lotes para quem, por livre vontade, deseje iniciar a construção sem a infraestrutura. Logo, o fato de dois moradores terem iniciado a construção em seus lotes sem a conclusão do loteamento, não implica considerar cumprida a obrigação da ré perante o autor”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Atuou no caso a advogada Michelle Fauvel, do Fauvel e Moraes Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
1011753- 92.2017.8.26.0566

Sancionada lei que garante pensão vitalícia a crianças atingidas por Zika vírus

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que garante o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, a crianças com microcefalia decorrente do Zika vírus. O salário mínimo atualmente em vigor é de R$ 1.045,00. A Lei 13.985, de 2020, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na terça-feira (7).

O texto sancionado pelo Executivo foi o do projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), aprovado no Senado em fevereiro, que alterou a Medida Provisória (MP) 894/2019, para conceder a pensão às crianças nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019 e afetadas pelo vírus. A MP original limitava o benefício às crianças nascidas até dezembro de 2018.

Para ter acesso ao benefício, o responsável deverá fazer o pedido no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a criança terá que passar por perícia, a ser realizada por perito médico federal, para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika vírus. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) terão 60 dias para viabilizar o pagamento da pensão especial.

Levantamento realizado pelo Ministério da Cidadania indica que 3.112 crianças nasceram com microcefalia de janeiro de 2015 a dezembro de 2018 e são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A microcefalia é um dos efeitos possíveis da síndrome congênita do Zika vírus, que também pode causar, além de outros problemas cerebrais, calcificações intracranianas, problemas auditivos e defeitos oculares.

A lei também proíbe a acumulação da pensão mensal vitalícia com o recebimento do BPC e exige a desistência de ação judicial contra o governo relacionada ao tema. A pensão concedida com base na norma jurídica não dará direito a abono ou a pensão por morte.

Igualmente, às mães que deram à luz crianças com sequelas neurológicas decorrentes do Zika vírus até 31 de dezembro de 2019, a lei permite a concessão de licença-maternidade de 180 dias, em vez dos 120 dias normais. O salário-maternidade também será correspondente por igual período. Outro artigo da lei determina que as despesas decorrentes do ordenado na regulamentação serão cobertas pelos recursos da programação orçamentária de indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União.

Fonte: Agência Senado

Na crise, empresa pode substituir depósito judicial por outras garantias

Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, empresas podem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários. Com isso, ficam com mais dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possível substitui-lo pelo seguro-garantia.

Esta forma de garantia só seria aceita se apresentada antes do depósito judicial ou do bloqueio de valores, explica Rodrigo Loureiro Coutinho, do Escritório Bichara Advogados. No caso da penhora de bens, a substituição pelo seguro-garantia apenas seria válida até a expropriação do bem. E isso desde que tenha havido o aval do credor.

Em 27 de março, contudo, o Conselho Nacional de Justiça anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Assim, permitiu, na Justiça do Trabalho, a qualquer momento, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30% superior ao da dívida. Essas formas de garantias são equiparadas a dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).

O precedente do CNJ também pode ser usado por contribuintes que desejam a substituição de depósitos judiciais em processos previdenciários ou tributários, aponta Luciana Souza, advogada da área tributária do Trench Rossi Watanabe.

No entanto, ela ressalta que o Superior Tribunal de Justiça não permite a alteração, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também costuma se opor ao pedido de substituição da garantia, uma vez que os valores depositados judicialmente ficam disponíveis para a União em conta do Tesouro Nacional.

Porém, as dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos têm sensibilizando juízes, segundo Luciana Souza, para quem o pedido de substituição do depósito judicial pode ser uma boa estratégia para companhias.

Isso porque o custo para manutenção de um seguro gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida, o que é inferior ao custo para o depósito integral do débito, avalia Luciana Souza.

Além disso, aumenta o fluxo de caixa das companhias. “Com esses recursos, no âmbito de uma crise sem precedentes, as empresas poderão pagar salários, tributos e fornecedores, fazendo girar a economia”, afirma Cassio Gama Amaral, sócio da área de seguros e resseguros do escritório Mattos Filho.

E o credor não perde nada com a substituição, ressalta Amaral. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.

União deve pagar pensão por morte a maior incapaz que era curatelada por servidor federal

O juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, da 1ª vara Federal de Lins/SP, determinou que a União pague pensão por morte a dependente maior incapaz. A dependente possui esquizofrenia e era curatelada por seu avô, que era servidor federal.

Representada por sua genitora e curadora provisória, a mulher ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu avô, servidor federal aposentado.

A autora explicou que sempre viveu aos cuidados do avô e, por ser portadora de retardo mental moderado, foi interditada judicialmente e seu avô foi nomeado como seu cuidador. Assim, em razão da curatela e da dependência econômica, ingressou com pedido de pensão por morte após o óbito do avô, tendo sido o benefício negado por suposta falta da qualidade de dependente.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a pensão por morte aos dependentes de servidores públicos federais está prevista no artigo 215 da lei 8.112/90, sendo dois os requisitos para a obtenção do benefício: óbito do servidor e condição de dependente no momento da morte.

Sobre o caso em tela, o magistrado concluiu que a autora comprovou ser dependente e está em situação jurídica de maior incapaz sob curatela.

“Tanto na tutela como na curatela há uma pessoa que necessita da proteção, incapaz, irrelevante se maior ou menor. E isso me parece o bastante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), para que ambos façam jus à condição de dependente previdenciário, desde que, por óbvio, comprovada a dependência econômica em relação ao “de cujus”, conforme determina a lei.”

Para o juiz, a prova produzida nos autos revela que, no caso concreto, o falecido era responsável efetivo pela subsistência da parte autora, desde longa data.”Portanto, não estamos diante de um comportamento abusivo de direito, nem de uma tentativa de fraude”.

“Assim sendo, reconhecida a existência da curatela, a condição de servidor público federal do falecido e a dependência econômica, medida de rigor o acolhimento das pretensões formuladas na exordial.”

Com este entendimento, o magistrado determinou que a União conceda a pensão à dependente e pague os valores da pensão em atraso desde a data do óbito.

Os advogados Henrique Fernandez Neto e Máira Alessandra Júlio Fernandez patrocinaram a ação.
Processo: 5000198-67.2019.4.03.6142

Consumidor que teve nome negativado consegue majorar indenização de danos morais

Consumidor consegue majorar valor de indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil por negativação de nome indevida. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR ao reconhecer a falha de prestação de serviços da empresa em manter o nome do autor negativado por mais de dois anos. 

O autor alegou que teve seu nome negativado por contrato com empresa de telefonia, mesmo tendo quitados os débitos mais de dois anos após a dívida. Em 1º grau, o juiz procedeu aos pedidos de baixa da negativação e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apesar da sentença favorável, o autor interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15 mil, por entender que a verba fixada não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, desembargadora Joeci Machado Camargo, constatou que o valor arbitrado em sentença se revelou desarrazoado às peculiaridades do caso e que a manutenção da indenização serviria para impedir que a empresa continuasse com as práticas ilegais.

“Atentando para as particularidades das partes envolvidas, principalmente quando se observa que a inscrição do nome do autor permaneceu indevida por mais de dois anos desde o pagamento (incontroverso) da dívida, sem a necessária baixa pela ré, tenho que a manutenção de indenizações ínfimas não servirá para impedir a continuidade de práticas ilegais, descumprindo justamente seu relevante papel socioeducativo de desestímulo ao ilícito.”

Sendo assim, os magistrados deram provimento, por unanimidade, ao recurso para majorar o valor dos danos morais para R$ 10 mil por entender ser mais justo e efetivo.

“Se configura como mais equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação, nas reparações por dano moral, deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e sanção para o infrator.”

O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
Processo: 0001256-13.2018.8.16.0038

A necessidade de planejamento estratégico na sucessão de empresa familiar

Compliance para pequenas e micro empresas: vital ou letal?

Ouve-se, cada vez mais, falar em programas de compliance. Sem dúvida, a promulgação da Lei 12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção, cujas origens remontam a Convenção da OCDE de 1997) e a do Decreto 8.420/2015 (Decreto que regulamentou a Lei de 2013) desempenharam um papel primordial para a difusão do termo compliance no vocabulário jurídico-empresarial, introduzido inicialmente com as modificações na Lei 9.613/1998 (Lei sobre a Lavagem de Dinheiro) realizadas pela Lei 12.683/2012.

O compliance desponta efetivamente no cenário brasileiro em meio a crise política e econômica atual. Há um depósito de confiança muito grande no compliance em nosso país. Tanto que a própria Lei da Empresa Limpa e o Decreto que a regulou preveem que implementação de um programa de compliance efetivo (medidas de integridade efetivas) é causa de redução de multa imposta quando uma pessoa jurídica é condenada pela prática de atos lesivos à administração pública (nacional ou estrangeira). Multas empresariais vultuosas (de um 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos) podem ser reduzidas de 1% a 4% caso o ente coletivo possua e aplique um programa de integridade de acordo com os parâmetros estipulados. Ademais, cumpre lembrar que os programas de compliance visam a evitar a prática de atos ilegais e, portanto, quando corretamente implementados, diminuem o risco de sanções.

Engana-se, contudo, quem pensa que somente corporações de grande e médio porte deveriam ter um programa de compliance efetivo. Basta pensar que a Lei da Empresa Limpa não faz qualquer distinção, englobando tanto grandes como pequenas e médias empresas. E afastando qualquer dúvida da necessidade de implementação de um programa de compliance pelas pequenas e micro empresas, foi emitida a Portaria Conjunta N. 2.279/2015 entre a Controladoria-Geral da União e a Secretaria da micro e pequena empresa, estabelecendo parâmetros menos complexos na avaliação das medidas de integridade (programas de compliance) das pequenas e micro empresas: exigem-se, apenas, o relatório de perfil e o relatório de conformidade. Deve-se entender, assim, que um bom programa de compliance para pequenas e micro empresas precisa conter apenas um relatório de perfil (especificando áreas de atuação, responsáveis pela administração, quantitativo de empregados e estrutura organizacional e nível de relacionamento com o setor público) e um relatório de conformidade (relacionando e demonstrando o funcionamento de medidas de integridade adotadas e demonstrando como as medidas de integridade contribuíram para a prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração).

O alarmante número de condenações de pequenas e micro empresas, sem dúvida, corrobora a necessidade de implantação de programas de integridade. Das 34 multas aplicadas até o momento com base na Lei da Empresa Limpa, 14 recaíram sobre pequenas e micro empresas, perfazendo mais de 40%; das 9 publicações extraordinárias de condenação, 6 referem-se às pequenas e micro empresas, representando quase 70% do total1. Resta clara a orientação da administração pública em punir, sem qualquer distinção, pequenas e micro empresas. Este quadro prático, somado com o legislativo, evidencia a urgência de programas de compliance para nos pequenos negócios.

Mas nunca é demasiado lembrar que a implementação de um programa de integridade envolve custos. Na maioria das vezes, o valor despendido para criar, implementar e alimentar o programa de compliance efetivo é alto. Por outro lado, é consolidado que o no compliance é muito mais caro do que o compliance.

Transpondo esse entendimento para pequenas e micro empresas em um cenário de crise econômica, percebe-se o quão difícil é a decisão que elas devem tomar: ou despendem somas para implementar um programa de integridade efetivo para mitigar possíveis sanções e suas consequências econômicas (aplicação de multas, impossibilidade de contratar com o governo) e de reputação (publicação da sentença condenatória, inscrição em cadastros de inidoneidade) ou poupam o dinheiro e correm o risco de serem sancionadas.

Essa análise de custo-benefício é ainda dificultada pela maior dificuldade de que essas empresas possam firmar acordos de leniência, pensados basicamente para os casos em que grandes companhias estejam envolvidas.

Diante do quadros apresentados, surgem fundadas dúvidas sobre a excessiva onerosidade advinda da introdução do compliance nas pequenas e médias empresas. Isso é atiçado pelo fato de elas representarem 99% do número total dos quadros empresariais brasileiros e 52% dos empregos com carteira assinada2. A pergunta que paira é até que ponto isso não colabora mais ainda para o aumento da crise que nos encontramos, tendo em vista possíveis reflexos em empregos (diretos ou indiretos) e na movimentação da economia nacional. Dito de outro modo: até que ponto essa aplicação indistinta a empresas de pequeno e médio porte não está gerando mais malefícios do que benefícios? E mais: não seriam necessárias adaptações e correções na legislação posta?

Todas estas constatações e inquietações acabam por desembocar na seguinte indagação: os programas de compliance para micro e pequenas empresas são vitais ou letais? Embora seja uma decisão delicada a ser tomada pela pessoa jurídica de menor porte tendo em conta os custo envolvidos, a análise empírico-legislativa nos leva a concluir pela sua essencialidade também nas pequenas e micro empresas. Vale o velho dito popular: prevenir é melhor do que remediar.