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TSE publica resolução que permite alterações no cadastro eleitoral durante o regime de plantão extraordinário

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, nesta sexta-feira (17), a Resolução TSE nº 23.616/2020, que complementa os termos do regime de plantão extraordinário da Justiça Eleitoral, implementado no mês passado pela Resolução TSE nº 23.615/2020, acrescentando no texto os artigos 3º-A e 3º-B. A nova norma permite que sejam feitas alterações no Cadastro Nacional de Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos, sem a necessidade do comparecimento do eleitor ao respectivo cartório eleitoral. A data-limite para essas alterações, 6 de maio, permanece inalterada.

Pelo texto da nova norma, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam, no período do regime de plantão extraordinário (até 30 de abril), limitadas aos casos de alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral – nos casos justificados em razão da melhoria da mobilidade do eleitor – e revisão para regularização de inscrição cancelada. Para a realização desses serviços, o Cadastro Nacional de Eleitores possibilitará o processamento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) sem a necessidade da coleta dos dados biométricos do eleitor.

A exigência do comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral poderá ser dispensada caso a sua identificação possa ser feita por meio dos serviços digitais oferecidos pela Justiça Eleitoral, ou ainda poderá ser adiada para quando o regime de plantão extraordinário for encerrado. Neste último caso, será observado um prazo – a ser oportunamente definido pelo TSE –, após o qual, sem o comparecimento ao cartório eleitoral, serão indeferidos os requerimentos feitos durante a vigência das medidas emergenciais.

Título Net

Ficou facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) orientar os eleitores a preencherem previamente os dados necessários para as operações do Cadastro Nacional de Eleitores mediante a ferramenta “Pré-atendimento eleitoral – Título Net”. Para isso, o eleitor deverá anexar uma selfie, na qual exibirá ao lado do seu rosto o documento oficial de identificação que juntou ao seu requerimento.

Os TREs também poderão desenvolver ferramentas próprias para essa finalidade. Além disso, ficarão incumbidos de regulamentar o atendimento ao eleitor e o desenvolvimento dos demais trabalhos inadiáveis à preparação das Eleições Municipais de outubro, sempre priorizando a saúde dos servidores da Justiça Eleitoral e dos cidadãos.

Revisões biométricas

A Resolução TSE nº 23.616/2020 também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de títulos de eleitor decorrentes das revisões biométricas referentes ao Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019 (AC, CE, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RS, SC e SP). Diante dessa medida, os TREs deverão apresentar à CGE, num prazo de 5 dias, contados do término da vigência da norma, a lista dos municípios submetidos à revisão.

O cancelamento de títulos motivado por fraudes, no entanto, será mantido. Os demais, que porventura forem reabilitados, voltarão a ser cancelados após a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, que ocorrerá depois das eleições de outubro.

Leia a íntegra da Resolução TSE nº 23.616/2020.

Candidato declarado inapto poderá prosseguir em concurso

Candidato que foi declarado inapto a prosseguir em concurso por possível problema ósseo poderá participar da próxima fase. Decisão é da juíza de Direito Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª vara da Fazenda Pública de GO, por entender que teria contrariedade entre os laudos e exames do candidato e a análise da banca examinadora.

O candidato alegou que se inscreveu em concurso público, sendo aprovado até a fase de avaliação médica, onde cumpriu a prova física e foi convocado para realizar a fase respectiva. O autor aduziu, ainda, que a banca examinadora conferiu a documentação sem declarar que haveria erro ou que faltaria algum exame.

Apesar de possuir os laudos para demonstrar capacidade laborativa, o candidato afirmou que a banca o declarou inapto por problema ósseo, estando em desacordo com o edital. Porém, o autor alegou, ainda, que não se enquadra em nenhuma condição incapacitante e que apresentou todos os laudos médicos.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que as decisões da banca examinadora foram totalmente desmotivadas, uma vez que consta como motivo apenas “exames entregues em desacordo com o edital” e “sem avaliação cardiológica e possui problemas ósseos”.

De acordo com a magistrada, o motivo da inaptidão do candidato em fase de avaliação médica deve ser claro e congruente com as inaptidões previstas no edital. Sendo assim, a banca examinadora deve detalhar os problemas que ensejaram o resultado obtido.

“O autor colaciona atestados que demonstram sua capacidade para realizar avaliação física, sem nenhuma restrição, bem como não há nenhum antecedente de problema cardiovascular, o que leva a uma contrariedade entre os laudos e exames apresentados pelo candidato e a análise pela banca examinadora.”

Assim, a magistrada deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para participar da próxima fase do certame.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pelo candidato.

Processo: 5129287.48.2020.8.09.0051

Condomínio deve indenizar por atraso em entregar infraestrutura

A liberação de loteamento para construção sem que as obras de infraestrutura prometidas em contrato tenham sido completadas não afasta a necessidade de indenização. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para condenar empresa de empreendimento imobiliário a pagar por lucros cessantes.

“Não basta a liberação para construção nos lotes individuais, sem que as obras de infraestrutura tenham sido completamente concluídas e entregues. Por consequência, evidente que sem o comprador estar definitivamente imitido na posse do lote adquirido, não poderá dele usufruir”, apontou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Trata-se de condomínio de luxo que atrasou a entrega dos lotes com a infraestrutura em mais de três anos. Antes disso, no entanto, liberou para realização de obras e ressaltou que a construção nos lotes independe da expedição do habite-se do empreendimento, certidão expedida pela prefeitura.

“O cumprimento da obrigação da ré assumida no compromisso pressupõe a entrega de toda a infraestrutura do loteamento e não a liberação esporádica de alguns lotes para quem, por livre vontade, deseje iniciar a construção sem a infraestrutura. Logo, o fato de dois moradores terem iniciado a construção em seus lotes sem a conclusão do loteamento, não implica considerar cumprida a obrigação da ré perante o autor”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Atuou no caso a advogada Michelle Fauvel, do Fauvel e Moraes Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
1011753- 92.2017.8.26.0566

Sancionada lei que garante pensão vitalícia a crianças atingidas por Zika vírus

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que garante o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, a crianças com microcefalia decorrente do Zika vírus. O salário mínimo atualmente em vigor é de R$ 1.045,00. A Lei 13.985, de 2020, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na terça-feira (7).

O texto sancionado pelo Executivo foi o do projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), aprovado no Senado em fevereiro, que alterou a Medida Provisória (MP) 894/2019, para conceder a pensão às crianças nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019 e afetadas pelo vírus. A MP original limitava o benefício às crianças nascidas até dezembro de 2018.

Para ter acesso ao benefício, o responsável deverá fazer o pedido no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a criança terá que passar por perícia, a ser realizada por perito médico federal, para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika vírus. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) terão 60 dias para viabilizar o pagamento da pensão especial.

Levantamento realizado pelo Ministério da Cidadania indica que 3.112 crianças nasceram com microcefalia de janeiro de 2015 a dezembro de 2018 e são beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A microcefalia é um dos efeitos possíveis da síndrome congênita do Zika vírus, que também pode causar, além de outros problemas cerebrais, calcificações intracranianas, problemas auditivos e defeitos oculares.

A lei também proíbe a acumulação da pensão mensal vitalícia com o recebimento do BPC e exige a desistência de ação judicial contra o governo relacionada ao tema. A pensão concedida com base na norma jurídica não dará direito a abono ou a pensão por morte.

Igualmente, às mães que deram à luz crianças com sequelas neurológicas decorrentes do Zika vírus até 31 de dezembro de 2019, a lei permite a concessão de licença-maternidade de 180 dias, em vez dos 120 dias normais. O salário-maternidade também será correspondente por igual período. Outro artigo da lei determina que as despesas decorrentes do ordenado na regulamentação serão cobertas pelos recursos da programação orçamentária de indenizações e pensões especiais de responsabilidade da União.

Fonte: Agência Senado

Na crise, empresa pode substituir depósito judicial por outras garantias

Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, empresas podem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários. Com isso, ficam com mais dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possível substitui-lo pelo seguro-garantia.

Esta forma de garantia só seria aceita se apresentada antes do depósito judicial ou do bloqueio de valores, explica Rodrigo Loureiro Coutinho, do Escritório Bichara Advogados. No caso da penhora de bens, a substituição pelo seguro-garantia apenas seria válida até a expropriação do bem. E isso desde que tenha havido o aval do credor.

Em 27 de março, contudo, o Conselho Nacional de Justiça anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Assim, permitiu, na Justiça do Trabalho, a qualquer momento, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30% superior ao da dívida. Essas formas de garantias são equiparadas a dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).

O precedente do CNJ também pode ser usado por contribuintes que desejam a substituição de depósitos judiciais em processos previdenciários ou tributários, aponta Luciana Souza, advogada da área tributária do Trench Rossi Watanabe.

No entanto, ela ressalta que o Superior Tribunal de Justiça não permite a alteração, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também costuma se opor ao pedido de substituição da garantia, uma vez que os valores depositados judicialmente ficam disponíveis para a União em conta do Tesouro Nacional.

Porém, as dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos têm sensibilizando juízes, segundo Luciana Souza, para quem o pedido de substituição do depósito judicial pode ser uma boa estratégia para companhias.

Isso porque o custo para manutenção de um seguro gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida, o que é inferior ao custo para o depósito integral do débito, avalia Luciana Souza.

Além disso, aumenta o fluxo de caixa das companhias. “Com esses recursos, no âmbito de uma crise sem precedentes, as empresas poderão pagar salários, tributos e fornecedores, fazendo girar a economia”, afirma Cassio Gama Amaral, sócio da área de seguros e resseguros do escritório Mattos Filho.

E o credor não perde nada com a substituição, ressalta Amaral. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.

União deve pagar pensão por morte a maior incapaz que era curatelada por servidor federal

O juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, da 1ª vara Federal de Lins/SP, determinou que a União pague pensão por morte a dependente maior incapaz. A dependente possui esquizofrenia e era curatelada por seu avô, que era servidor federal.

Representada por sua genitora e curadora provisória, a mulher ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu avô, servidor federal aposentado.

A autora explicou que sempre viveu aos cuidados do avô e, por ser portadora de retardo mental moderado, foi interditada judicialmente e seu avô foi nomeado como seu cuidador. Assim, em razão da curatela e da dependência econômica, ingressou com pedido de pensão por morte após o óbito do avô, tendo sido o benefício negado por suposta falta da qualidade de dependente.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a pensão por morte aos dependentes de servidores públicos federais está prevista no artigo 215 da lei 8.112/90, sendo dois os requisitos para a obtenção do benefício: óbito do servidor e condição de dependente no momento da morte.

Sobre o caso em tela, o magistrado concluiu que a autora comprovou ser dependente e está em situação jurídica de maior incapaz sob curatela.

“Tanto na tutela como na curatela há uma pessoa que necessita da proteção, incapaz, irrelevante se maior ou menor. E isso me parece o bastante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), para que ambos façam jus à condição de dependente previdenciário, desde que, por óbvio, comprovada a dependência econômica em relação ao “de cujus”, conforme determina a lei.”

Para o juiz, a prova produzida nos autos revela que, no caso concreto, o falecido era responsável efetivo pela subsistência da parte autora, desde longa data.”Portanto, não estamos diante de um comportamento abusivo de direito, nem de uma tentativa de fraude”.

“Assim sendo, reconhecida a existência da curatela, a condição de servidor público federal do falecido e a dependência econômica, medida de rigor o acolhimento das pretensões formuladas na exordial.”

Com este entendimento, o magistrado determinou que a União conceda a pensão à dependente e pague os valores da pensão em atraso desde a data do óbito.

Os advogados Henrique Fernandez Neto e Máira Alessandra Júlio Fernandez patrocinaram a ação.
Processo: 5000198-67.2019.4.03.6142

A necessidade de planejamento estratégico na sucessão de empresa familiar

Dano moral previdenciário: já ouviu falar?

Demora e erro na concessão de benefícios e desconto indevido de consignado são passíveis de processo.

Além de ações para conseguir a concessão e a revisão de valores de aposentadorias e pensões, segurados da Previdência Social encontraram uma forma de compensar os erros quando o INSS analisa requerimentos protocolados e não reconhece os direitos, atrasam a liberação dos valores e negam os benefícios.

Advogados previdenciários alertam que crescem os números de ações judiciais por dano moral previdenciário, principalmente na primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário.

De acordo com o levantamento, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido no empréstimo consignado proferida pelo TRF-2

Motivos

Os motivos mais comuns que levam os aposentados a recorrerem à Justiça são a demora e as concessões erradas de benefícios, além de descontos indevidos nos contracheques de empréstimos consignados que não foram autorizados pelos segurados do INSS.

Extravios de documentos, maus tratos sofridos por segurados nas agências da Previdência por parte dos servidores e publicidade enganosa, também podem ser objeto de questionamento judicial.

“O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço”, justifica Theodoro Vicente Agostinho, ressaltando que o INSS é um dos maiores réus na Justiça pelo fato de não atuar para evitar litígios. “Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição”.

Confira várias sentenças

O levantamento dos advogados Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique Salvador, mostra que também há decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por erro no indeferimento do benefício e análise equivocada das leis. A sentença de setembro de 2013, segundo os advogados, resultou em uma indenização por dano moral de 100 salários mínimos (R$ 93,7 mil).

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, deu sentença favorável, em abril de 2013, por demora na análise do benefício previdenciário. A indenização resultante neste caso foi de R$ 5 mil.

Já um pedido administrativo do INSS para concessão de benefício que ficou sem resposta gerou indenização por dano moral de R$ 30 mil para um segurado que entrou com ação.

Maus tratos dentro do INSS provocou indenização de R$ 10 mil.Sentença da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em agosto de 2010.

De acordo com o especialista, há entre cinco mil e seis mil processos por dano moral com sentenças favoráveis aos segurados do INSS concedidas nos últimos cinco anos. Ele diz que as ações, no entanto, podem demorar de três a cinco anos na Justiça, já que o instituto recorre de todas as decisões contra ele.

Advogado para entrar com processo

Outra recomendação do especialista é que o segurado dê preferência para entrar com ação de dano moral contra o INSS com o acompanhamento de um advogado. Theodoro Vicente Agostinho ressalta que o profissional terá condições de embasar melhor o processo judicial.

“Devido à complexidade do assunto, a melhor opção é contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário para dar entrada e acompanhar o processo judicial”, aconselha.

Ele lembra, no entanto, que é possível recorrer aos Juizados Especiais Federais (JEF), onde não há necessidade de apresentar um advogado. Mas as causas são limitadas a 60 salários mínimos.

Processo deve ser protocolado em separado da ação principal

O advogado Theodoro Vicente Agostinho orienta os segurados do INSS que se sentiram prejudicados com alguma medida ou atitude do instituto a protocolar o processo de dano moral na Justiça em separado da ação principal. Ele diz que é preciso primeiro entrar com o processo de concessão depois que o requerimento administrativo ter sido indeferido pela Previdência.

“A ação requerendo o dano moral deve ser feita isoladamente. Mas pode estar junta do processo principal. Assim fica mais fácil a tramitação e não confunde os assuntos”, explica o advogado.

De acordo com o levantamento do especialista, há sentença favorável por manutenção de desconto indevido, ou seja, fraude no empréstimo consignado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (TRF-2). O resultado final, após a comprovação dos fatos, foi uma indenização de R$ 10 mil.

Neste acaso para entrar com ação, é preciso apresentar cópias de todo o processo administrativo e as despesas com o benefício, afirma o advogado. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também já concedeu ganho de causa a segurados que teve problemas com empréstimos consignados quitados, que resultou em indenização de R$1,2 mil.

Fonte: O dia.

Negativação indevida enseja sempre Dano Moral?

É sempre um transtorno para os/as consumidores/as estar em situação de inadimplência, uma vez que, diante das diversas circunstâncias não conseguem cumprir com suas obrigações e veem as dívidas se amontoarem. Ainda maior o constrangimento para aqueles/as que tem o nome negativado, mas não chegaram a se quer adquirir um crédito, contrair uma dívida ou estabelecer qualquer vínculo contratual.

O nome consiste em direito da personalidade e está ligado de modo inseparável à pessoa. São direitos fundamentais que, assim sendo, não podem ser avaliados economicamente. Para que a pessoa, física ou jurídica, obtenha crédito é imprescindível que esteja com o nome “limpo” de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores.

Todavia, a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral. Para tanto, é preciso verificar se houve inscrição em cadastro de inadimplentes e se as violações foram tais a atingir fortemente a liberdade, a honra, a saúde (mental ou física), a imagem ou a intimidade da pessoa.

Nesses casos, as campeãs nos processos por danos morais são as administradoras de cartão de crédito, financeiras e os Bancos. Mas após a Súmula 385 do STJ muito se tem debatido se a negativação enseja necessariamente danos morais. Se a negativação indevida, a inclusão do nome nos cadastros do SPC e SERASA, for decorrente de uma cobrança indevida, isso é, de uma dívida inexistente, o dano moral sempre vai existir.

Entretanto o STJ, dando nova interpretação à súmula 385, restringiu o direito a reparação de quem sofre uma negativação indevida. Diz a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Mesmo com essa Súmula, a jurisprudência vinha entendendo que ela não se aplicava a todos os casos, e sim, somente, quando a Ação de reparação apontava como responsável pela anotação indevida do nome o SPC ou SERASA.

Assim, o STJ no julgamento do repetitivo nº 1.386.424-MG, firmou a tese de que: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385”.

Isto posto, segundo o STJ, a negativação indevida gera danos morais somente nos casos em que o consumidor não possuir qualquer anotação em seu cadastro, ou a anotação indevida for a primeira, é que ele terá direito a compensação por dano moral. Contudo, tal entendimento faz com que as empresas se sintam seguras de que não serão obrigados a ressarcir os consumidores e continuam adotando as mesmas práticas abusivas, gerando aborrecimentos de toda ordem ao consumidor.

A nosso ver, a solução que se apresenta possível é que o Judiciário faça valer a máxima proteção ao consumidor, fixando indenização mínima até mesmo nos casos considerados como mero dissabor. Deste modo, a justiça estimularia os empresários a melhorar suas práticas, o que acarretaria, inevitavelmente, a diminuição do número de demandas consumeristas, enquanto que o/a consumidor/a teria seu dano minimamente reparado.
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Decisão que determinou emenda de inicial com memória de cálculos é suspensa

O desembargador José Carlos Rizk, do TRT da 17ª região, deferiu liminar para suspender decisão da vara de origem de uma reclamação trabalhista, a qual havia determinado que a autora emendasse a inicial, atentando-se para a memória de cálculos requerida.

No MS, a impetrante alegou que o despacho proferido pela autoridade dita coatora viola direito líquido e certo, pois estabelece exigência mais gravosa ao trabalhador e que não está prevista em lei. Argumentou ainda que exigir a apresentação de planilha de cálculos com valores inequívocos desde o ajuizamento da ação, sem que disponha de todos os documentos e sem que haja sentença delimitando os limites dos cálculos é, literalmente, negar seu acesso à justiça.

No início de sua decisão, o desembargador destacou que o processo foi ajuizado após a vigência da reforma trabalhista (13.467/17). Nesse sentido, apontou que o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que, nos processos submetidos a esta Especializada, independente do rito adotado, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente, a semelhança do rito sumaríssimo.

Contudo, de acordo com o desembargador, não há “qualquer exigência legal para que os pedidos sejam apresentados com memória de cálculos, mas tão somente para que sejam indicados seus valores, ainda que por estimativa, o que devidamente realizado pela ora impetrante”.

“De fato, data venia entendimento em sentido contrário, não se mostra razoável determinar que o Reclamante realize, já na petição inicial, uma verdadeira liquidação antecipada da execução, quando sequer tem acesso a fatos e documentos que, em muitos casos, encontram-se em posse exclusiva do empregador.”

Para ele, não pode o direito processual transmutar-se em verdadeiro obstáculo à concretização do direito material, “dificultando o acesso do trabalhador hipossuficiente à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesões aos seus direitos trabalhistas”.

Dessa forma, segundo o magistrado, verifica-se a plausabilidade do direito invocado, na medida em que a Origem estabeleceu exigência mais gravosa à Reclamante e não prevista expressamente em lei. Por outro lado, o perigo da demora também resta evidenciado, ante a possibilidade de o juízo a quo extinguir o feito sem resolução do mérito, caso a reclamante não apresente a memória de cálculos requerida, com claro prejuízo aos princípios da celeridade e economia processual.

Processo: 0000203-36.2018.5.17.0000

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280061,71043-Decisao+que+determinou+emenda+de+inicial+com+memoria+de+calculos+e)
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