O juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, da 1ª vara Federal de Lins/SP, determinou que a União pague pensão por morte a dependente maior incapaz. A dependente possui esquizofrenia e era curatelada por seu avô, que era servidor federal.
Representada por sua genitora e curadora provisória, a mulher ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu avô, servidor federal aposentado.
A autora explicou que sempre viveu aos cuidados do avô e, por ser portadora de retardo mental moderado, foi interditada judicialmente e seu avô foi nomeado como seu cuidador. Assim, em razão da curatela e da dependência econômica, ingressou com pedido de pensão por morte após o óbito do avô, tendo sido o benefício negado por suposta falta da qualidade de dependente.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a pensão por morte aos dependentes de servidores públicos federais está prevista no artigo 215 da lei 8.112/90, sendo dois os requisitos para a obtenção do benefício: óbito do servidor e condição de dependente no momento da morte.
Sobre o caso em tela, o magistrado concluiu que a autora comprovou ser dependente e está em situação jurídica de maior incapaz sob curatela.
“Tanto na tutela como na curatela há uma pessoa que necessita da proteção, incapaz, irrelevante se maior ou menor. E isso me parece o bastante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88), para que ambos façam jus à condição de dependente previdenciário, desde que, por óbvio, comprovada a dependência econômica em relação ao “de cujus”, conforme determina a lei.”
Para o juiz, a prova produzida nos autos revela que, no caso concreto, o falecido era responsável efetivo pela subsistência da parte autora, desde longa data.”Portanto, não estamos diante de um comportamento abusivo de direito, nem de uma tentativa de fraude”.
“Assim sendo, reconhecida a existência da curatela, a condição de servidor público federal do falecido e a dependência econômica, medida de rigor o acolhimento das pretensões formuladas na exordial.”
Com este entendimento, o magistrado determinou que a União conceda a pensão à dependente e pague os valores da pensão em atraso desde a data do óbito.
Os advogados Henrique Fernandez Neto e Máira Alessandra Júlio Fernandez patrocinaram a ação.
Processo: 5000198-67.2019.4.03.6142