O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, nesta sexta-feira (17), a Resolução TSE nº 23.616/2020, que complementa os termos do regime de plantão extraordinário da Justiça Eleitoral, implementado no mês passado pela Resolução TSE nº 23.615/2020, acrescentando no texto os artigos 3º-A e 3º-B. A nova norma permite que sejam feitas alterações no Cadastro Nacional de Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos, sem a necessidade do comparecimento do eleitor ao respectivo cartório eleitoral. A data-limite para essas alterações, 6 de maio, permanece inalterada.
Pelo texto da nova norma, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam, no período do regime de plantão extraordinário (até 30 de abril), limitadas aos casos de alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral – nos casos justificados em razão da melhoria da mobilidade do eleitor – e revisão para regularização de inscrição cancelada. Para a realização desses serviços, o Cadastro Nacional de Eleitores possibilitará o processamento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) sem a necessidade da coleta dos dados biométricos do eleitor.
A exigência do comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral poderá ser dispensada caso a sua identificação possa ser feita por meio dos serviços digitais oferecidos pela Justiça Eleitoral, ou ainda poderá ser adiada para quando o regime de plantão extraordinário for encerrado. Neste último caso, será observado um prazo – a ser oportunamente definido pelo TSE –, após o qual, sem o comparecimento ao cartório eleitoral, serão indeferidos os requerimentos feitos durante a vigência das medidas emergenciais.
Título Net
Ficou facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) orientar os eleitores a preencherem previamente os dados necessários para as operações do Cadastro Nacional de Eleitores mediante a ferramenta “Pré-atendimento eleitoral – Título Net”. Para isso, o eleitor deverá anexar uma selfie, na qual exibirá ao lado do seu rosto o documento oficial de identificação que juntou ao seu requerimento.
Os TREs também poderão desenvolver ferramentas próprias para essa finalidade. Além disso, ficarão incumbidos de regulamentar o atendimento ao eleitor e o desenvolvimento dos demais trabalhos inadiáveis à preparação das Eleições Municipais de outubro, sempre priorizando a saúde dos servidores da Justiça Eleitoral e dos cidadãos.
Revisões biométricas
A Resolução TSE nº 23.616/2020 também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de títulos de eleitor decorrentes das revisões biométricas referentes ao Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº 1/2019 (AC, CE, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RS, SC e SP). Diante dessa medida, os TREs deverão apresentar à CGE, num prazo de 5 dias, contados do término da vigência da norma, a lista dos municípios submetidos à revisão.
O cancelamento de títulos motivado por fraudes, no entanto, será mantido. Os demais, que porventura forem reabilitados, voltarão a ser cancelados após a reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, que ocorrerá depois das eleições de outubro.