Pedestre que é atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas deve ser considerado consumidor por equiparação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado para a aplicação do artigo 17 do Código de Defensa do Consumidor, segundo o qual, em relação a fato do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que permitiu ao pedestre vítima do atropelamento pleitear indenização pelo acidente. Ao reconhecer a incidência do CDC, a decisão atrai a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 para ajuizamento da ação, o que evita a prescrição do direito.
O acórdão de segundo grau não reconheceu a equiparação a consumidor, o que levou à aplicação do prazo trienal de prescrição, segundo o Código Civil. Como a ação foi ajuizada passados quatro anos após o acidente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia apontado a prescrição.
“Não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado. O importante é que tenha sido vítima de acidente de consumo durante a prestação do serviço. Com isso, incide o CDC para reconhecer a existência de relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.
REsp 1.787.318