Companhia aérea e agência de viagens devem pagar, solidariamente, reembolso de passagens aéreas a passageiros que desistiram da viagem. No dia do embarque os viajantes descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º JEC de Brasília.
De acordo com os autos, os viajantes adquiriram passagens aéreas, mas no dia do embarque descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, informaram à companhia aérea que não conseguiriam embarcar e procuraram a agência de viagens para remarcar as passagens.
A agência, por sua vez, informou que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas e cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação. Dessa forma, os autores comparam novos bilhetes, a fim de realizarem a viagem.
A companhia aérea, inconformada com a decisão de primeiro grau que condenou as empresas a pagarem aos viajantes reembolso das passagens aéreas, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso. Para a empresa, não seria hipótese de condenação solidária, pois os fatos decorreram de conduta imputada exclusivamente à agência de viagem.
Para o relator, juiz João Luis Fischer Dias, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do CC dispõe que “não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.
O magistrado ainda destacou que, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embarcou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.
“Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor.”
Assim, o colegiado conheceu do recurso e não proveu, mantendo sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.211,18 a título de danos materiais. Processo: 0734561-28.2019.8.07.0016