A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) decidiu condenar uma empresa de Laguna (SC) a indenizar um trabalhador em R$ 4,8 mil a título de danos morais. O funcionário foi responsabilizado — sem provas — pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa, que também terá que ressarcir o valor descontado do salário do empregado.
Segundo a empresa, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. O trabalhador foi demitido por justa causa e ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil (valor dos equipamentos extraviados).
O juízo de 1ª grau acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (artigo 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.
“O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse”, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. “A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras”, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.
A empresa apresentou recurso ao TRT-12, que manteve a decisão. Em seu voto, a relatora, desembargador Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.
“A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico”, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
0001346-32.2019.5.12.0043