Empresa deve indenizar mulher vítima de assédio moral e racial, decide TRT-15

Empresa deve indenizar mulher vítima de assédio moral e racial, decide TRT-15

O assédio moral e a discriminação racial afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, todos previstos na Constituição Federal. 

Com base nessa premissa, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região condenou uma empresa a indenizar empregada em R$ 25 mil reais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (27/8). 

De acordo com o processo, a autora, que trabalhava em loja localizada dentro de um shopping, foi vítima de racismo e assédio moral. Em uma das ocasiões, por exemplo, o gerente do estabelecimento teria afirmado que não gostava de negros.

Em outra, ele gravou a mulher, uma estrangeira vinda do Haiti, em situação vexatória. Nas imagens, a reclamante aparece sendo repreendida em plena praça de alimentação.

“Embora não conste expressamente do artigo 223-C da CLT, não há como negar que a discriminação de cunho racial constitui ofensa à honra, à intimidade e à autoestima do empregado”, afirmou em seu voto o desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, relator do caso. 

Depoimentos também deram conta de que o tratamento dispensado à autora era diferente em comparação aos demais empregados. Grande parte das tarefas de limpeza, por exemplo, ficavam a cargo dela. Não houve alteração nas atividades nem mesmo quando a mulher engravidou. 

O TRT-15 considerou que, embora seja difícil produzir provas em situações como essa, deve ser conferido valor probatório superior à palavra da vítima. A tese é sustentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

“Destaque-se, pois, que, em situações como a retratada, não há como exigir que a testemunha confirme todos os atos discriminatórios e abusivos praticados pelo superior hierárquico, bastando que relate episódios como o descrito pela testemunha obreira, em que a reclamante chorou após ser-lhe dito, com rispidez, que não prestava para nada”, prossegue o voto relator. 

Ainda segundo a decisão, não é possível ignorar ofensas “de natureza grave, eis que ostenta destacada repulsa social, sobretudo porque vinculada a preconceitos históricos fortemente rechaçados pela sociedade, e direcionada a pessoa vulnerável, sendo mulher, negra, em idade fértil, com filhos menores de dezoito anos e baixo nível de renda e escolaridade e, ainda, estrangeira, proveniente de país devastado pela guerra e pela pobreza”. 

“Atos isolados”
A condenação foi negada em primeira instância. Na ocasião, o magistrado disse que ficaram comprovados apenas a existência de atos isolados e que, por isso, a conduta da empresa não geraria danos morais. 

Para ele, a pessoa que ouve que não presta para nada é apenas alvo de “grosserias e indelicadezas que não são suficientes pare reconhecer um ambiente de trabalho nocivo à saúde mental dos empregados”. 

“É necessário que ocorram excessos, constrangimentos significativos, ofensas ou exposição vexatória do empregado perante os demais colegas. Nada disso aconteceu com a autora que, simplesmente, era controlada e cobrada quanto ao seu desempenho”, diz a decisão originária. 

0011490-51.2018.5.15.0032