Debochar de empregado que sofre de depressão, incitando-o ao suicídio, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem). Por isso, o empregador tem o dever de indenizá-lo em danos morais.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmando, no mérito, sentença proferida pela Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha. O colegiado só alterou o valor do quantum indenizatório, que pulou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil, em função da gravidade da conduta do preposto do empregador.
Oferta macabra
O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.
No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo. Logo, o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Recurso ao TRT-4
As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.
A 6ª Turma do TRT-4 deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão.
“Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador no seu voto.
O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Decisão 0020848-04.2018.5.04.0531