É ilegal cobrar multa de segurado que rompeu contrato de plano de saúde. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida no último dia 16.
A caso foi parar no Judiciário depois que a SulAmérica aumentou em 15% a mensalidade de um plano empresarial composto por uma unidade familiar de três pessoas. Após o cancelamento, os segurados foram cobrados em duas mensalidades, como forma de multa.
A penalidade foi aplicada tendo por base a Resolução Normativa 195/09, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ocorre que a norma foi derrubada em 2014, depois que o Procon-RJ ajuizou uma ação civil pública contrariando a multa.
“Por qualquer ângulo que se analise, indevida a cobrança da multa contratual pretendida pela apelante. Isto porque o dispositivo legal que deu ensejo à redação da cláusula 20.9, que permite a cobrança da multa referente ao aviso prévio para a rescisão imotivada do contrato, foi revogada pela própria ANS”, afirma o relator do caso, desembargador José Carlos Ferreira Alves.
Ainda segundo o magistrado, ao contrário do que afirmou a SulAmérica, “a rescisão do plano de saúde pela apelada se deu de forma motivada, em razão do reajuste abusivo por aumento da sinistralidade”.
A advogada Juliana Akel Diniz, do escritório Fidalgo Advogados, defendeu os empresários que cancelaram o plano. Segundo ela, a decisão indica um alinhamento do Judiciário paulista com decisões proferidas no Rio de Janeiro, dando como exemplo justamente a ação civil pública movida pelo Procon que levou à revogação da normativa da ANS.
“A imposição de multa ao segurado que rompe contrato de plano de saúde é uma prática abusiva, ilegal e reprovável, pois viola a liberdade de escolha do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação contratual. Daí porque é exemplar a decisão do Tribunal de Justiça paulista, ao negar o aviso prévio à seguradora, em mais uma de suas decisões”, afirma Juliana.
1097583-95.2019.8.26.0100