Na ordem jurídica brasileira, as decisões judiciais, em especial as transitadas em julgado, devem ser, de pronto, integralmente cumpridas, sob intolerável aviltamento do Estado Democrático de Direito.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Itaú contra condenação ao pagamento de multa de R$ 10 mil por descumprimento de ordem judicial. A multa foi aplicada em primeira instância após o banco não se abster de cobrar valores declarados inexigíveis no cartão de crédito de um cliente.
O banco, por sua vez, alegou que os valores cobrados não foram abarcados pela decisão judicial de inexigibilidade. O argumento não foi acolhido pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, a multa não contraria qualquer disposição legal, “já que devidamente fundamentada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela”.
Além disso, segundo o relator, a dívida alegada pelo Itaú não decorre de cobrança legítima; “em verdade, ao que parece, trata-se de manutenção de cobranças já declaradas indevidas e sobre as quais foi arbitrada multa por descumprimento de ordem judicial”. Ou seja, Mac Cracken diz que o banco cobrou valores que foram, sim, abarcados pela decisão de inexigibilidade, comprovando o descumprimento da ordem judicial e a correta aplicação da multa.
O desembargador determinou o envio dos autos ao Procon, Ministério Público e Banco Central para “eventuais providências”, por considerar abusiva a conduta da instituição financeira. “Tal postura, com o devido respeito, além de ser inaceitável, ofende, de forma totalmente imprópria, a segurança jurídica que jamais pode ser alvejada”, disse.
Assim, o TJ-SP ordenou novamente a abstenção das cobranças já declaradas inexigíveis, no prazo de cinco dias, sob pena de nova incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade.