A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão na qual uma empresa do ramo imobiliário foi condenada à devolução integral de valor pago em imóvel por um casal de compradores. O colegiado verificou que a expedição do “habite-se” ocorreu em data posterior ao prazo previsto, sem notícias da efetiva entrega das chaves.
Um casal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual aduzindo que em julho de 2014 celebraram com a empresa contrato de compra e venda de imóvel, dos quais já teriam sido pagos mais de R$ 66 mil. No entanto, segundo os autores, o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido, qual seja, 07/17, tampouco no prazo de tolerância, 180 dias após, lhes causando enormes prejuízos.
O juízo de 1º grau declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da empresa, e a condenou à devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores. Diante da decisão, a empresa recorreu.
Ao apreciar o caso, o relator Salles Rossi negou provimento ao recurso. Para ele, a rescisão do contrato foi corretamente decretada, por culpa exclusiva da vendedora, diante da não entrega do imóvel aos autores, na data aprazada.
Segundo anotou o magistrado, a conclusão do empreendimento se daria no mês de julho de 2017, acrescida de 180 dias de tolerância. Decorrido referido período, o termo final para entrega do imóvel seria o mês de janeiro de 2018. No entanto, observou que a empresa descumpriu o prazo, já computada a cláusula de tolerância, “de forma que não há como afastar a sua mora”, afirmou.
De acordo com o relator, o contrato se dá por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao comprador, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, “providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal”, afirmou.
O entendimento foi unânime.
O advogado Antonio Marcos Borges (Borges Pereira Advocacia) atuou pelos compradores. Processo: 1008549-91.2019.8.26.0009