O juiz Rafael José de Menezes, da 8ª Vara Cível de Recife, reconheceu a ilegalidade da cobrança da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a condomínio e determinou à empresa que devolvesse a diferença dos valores cobrados desde outubro de 2009 até a instalação de um hidrômetro. O ressarcimento será de pelo menos R$ 200 mil.
Na ação, o condomínio alega que utiliza apenas os serviços de esgoto da Compesa, já que possui um poço artesiano, e que a empresa não instalou qualquer hidrômetro para medir a quantidade de água que vem tratando.
Ainda conforme os reclamantes, a compensa arbitrou uma quantidade mensal fixa, 416 metros cúbicos, como o volume de esgoto tratado, sem que tal valor tenha qualquer correspondência com a realidade.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que existem inúmeros precedentes judiciais que, em casos como esse, não havendo instrumento que faça a apuração do efetivo consumo, deve ser aplicada a tarifa mínima, qual seja, 10 metros cúbicos, por unidade 3 condominial.
O juiz também determinou que a partir da instalação do hidrômetro, a cobrança será de acordo com o apurado em respectivo equipamento. O condomínio foi representado pelos advogados Luiz Otávio de Souza Jordão Emerenciano e Eveline Maria Machado Andrade.
Processo 0072647-92.2019.8.17.2001