A concessionária não pode descontar da base de cálculo das comissões do vendedor de veículos as cortesias que concede aos seus clientes. Afinal, essa conduta caracteriza transferência dos riscos da atividade econômica do empregador para o empregado, prática vedada pela legislação trabalhista.
Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou sentença que, nos aspecto, mandou uma concessionária de veículos ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidos nas suas comissões. O entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, na região metropolitana.
Segundo os autos, o vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo. Ele ingressou com a ação reclamatória em 2015, cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas de cunho trabalhista.
Analisando o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta. “As comissões possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva”, constatou, após verificar o contrato.
Segundo a julgadora, apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Diz o dispositivo: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
Ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, em combate a este aspecto da sentença, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada. “Não se pode conceber que o vendedor somente tenha poder de barganha numa negociação caso abra mão de parte de seu salário”, resumiu.
Sem previsão contratual
Para Lucena, mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da “cortesia” do valor total do veículo, isso não consta no contrato. E o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria “interpretar que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado”, acrescentou.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma: desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 28 de julho. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.