Category ArchiveDireito de Família e Sucessões

Dívida relativa a construção do próprio imóvel de bem de família autoriza a sua penhora

Pode ocorrer a penhorabilidade de bem de família se a dívida em discussão é relativa ao próprio imóvel. Reformando sentença oriunda da comarca de Garibaldi (RS), a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que “consistindo o título extrajudicial objeto da ação em contrato para a edificação de casa de alvenaria onde vieram a residir os executados embargantes, que inadimpliram o preço correspondente ao serviço prestado, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família”.

No voto, a desembargadora Mylene Michel, relatora, admite que “a entrada em vigor do novo CPC permite uma interpretação sistemática, de modo a não restringir os casos de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros (art. 833, § 1º, do CPC/2015)”.

O acórdão também reconhece que “sendo a dívida relativa à construção do próprio bem de família, retira-se sua característica de impenhorabilidade, ainda que o débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo o grupo familiar”.

O ponto nodal da controvérsia está no fato de o casal embargante ter inadimplido suas obrigações perante o construtor embargado. Este comprovou ser pessoa simples, que depende exclusivamente dos serviços de pedreiro, que presta para viver e manter sua família.

O recurso de apelação do pedreiro construtor utilizou, analogicamente, a interpretação extensiva do art. 3º, inciso II, da Lei nº 8009/90, que assegura a penhorabilidade do bem pelo titular do crédito oriundo de financiamento destinado à construção do imóvel. O referido inciso tem sua interpretação estendida aos empreiteiros e construtores que edificam o imóvel, permitindo a penhora do referido bem.

Rechaçando a alegação do embargante à penhora de que “não poderia ser prejudicado pelo inadimplemento de dívida que foi contraída em nome apenas de sua esposa”, o acórdão chancela que “o débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”.

Outros detalhes

O valor atualizado (correção + juros) da execução do contrato de empreitada é de R$ 28.477,60, em 16.08.2018. A dívida está vencida desde 2013.

O bem imóvel penhorado está avaliado em R$ 65 mil.

• Os advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto, integrantes do escritório Salvatori Advogados, de Garibaldi, atuam em nome do credor. (Proc. nº 70074774340).

Fonte: espacovital.com

Lançado novo Cadastro Nacional de Adoção

Foi lançado nesta segunda-feira (20) o novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), integrado ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). A nova versão apresenta inovações que facilitarão a adoção de crianças que esperam por famílias em instituições de acolhimento de todo o país.

O evento foi realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contou com a participação da presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz; do vice-presidente, ministro Humberto Martins; do corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, e do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, entre outras autoridades.

A nova versão tem como modelo o sistema criado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que está em funcionamento em 79 comarcas. As informações do antigo CNCA, referentes a 47 mil crianças que vivem em instituições de acolhimento em todos os estados brasileiros, também integrarão o novo sistema.

Além de funcionar no Espírito Santo, a nova versão foi testada em oito varas da infância nos estados de São Paulo, Paraná, Bahia e Rondônia. A expectativa é que todas as varas tenham o cadastro em funcionamento até o final do primeiro semestre de 2019.

“Há um grande caminho entre a letra fria da lei e a realidade. Daí serem necessárias ferramentas que garantam celeridade e eficiência da prestação jurisdicional; ferramentas que permitam aos juízes de primeiro grau, efetivamente, preencher o coração da criança com o amor daqueles que se dispuseram a adotar”, destacou Laurita Vaz.

Busca inteligente

Entre as mudanças implementadas pelo novo sistema está a busca inteligente, que consiste em uma varredura automática diária entre o perfil das crianças e dos interessados em adotar, com envio das informações ao juiz. Outra novidade é a emissão de alertas para o juiz e a corregedoria em caso de demora nos prazos dos processos de crianças acolhidas. Também serão apresentadas inúmeras opções de filtros e estatísticas completas.

“Qual a importância do cadastro nacional? Ao ter todos os dados, aquela criança ou adolescente que está esperando ansiosamente por uma adoção, que não tem um pretendente na sua cidade, na sua comarca, pode tê-lo em qualquer outro lugar no Brasil”, esclareceu João Otávio de Noronha.

Treinamento

Existem 44,2 mil pretendentes cadastrados e 9 mil crianças e adolescentes disponíveis para adoção no Brasil. Na última década, mais de 9 mil adoções foram realizadas por meio do CNA. As mudanças no sistema são resultado de propostas apresentadas em cinco workshops realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2017.

Nestes dias 21 e 22 de agosto, será realizado um curso de formação básica das novas funcionalidades do sistema. O treinamento será promovido na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, e se destina a juízes, servidores do Poder Judiciário e representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. As inscrições já foram encerradas.

Nem todo atraso ou inadimplência na quitação de pensão alimentícia se traduz em crime

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem pela prática do crime de abandono material, consubstanciado na inadimplência temporária da pensão alimentícia devida aos filhos. O argumento do juiz, mantido pelo colegiado, é de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, explicou que o Ministério Público aponta que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, todavia não indica as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação. “Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados”, anotou.

Segundo o relator, não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. “Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito n. 0002159-40.2014.8.24.0014).

TJSC

Culpa por descumprimento de dever conjugal gera perda do direito à pensão alimentícia

Em julgado pelo TJ-SC, o entendimento do Desembargador Joel Dias Figueira Júnior foi acompanhado pelo Relator Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli no sentido de que cabe a demonstração da culpa por descumprimento de dever conjugal em ação de divórcio, para que o cônjuge culpado perca o direito à pensão alimentícia. (Apelação Cível 0303856-50.2014.8.24.0005, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 18/05/2018)

Um dos pontos centrais, consignado apropriadamente pelo Desembargador Joel Dias Figueira Júnior, foi o de que a discussão sobre a culpa pelo rompimento do vínculo conjugal não foi superada com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, havendo, ainda, implicação na fixação da pensão alimentícia.

A referência à Emenda Constitucional n. 66/2010 deve-se à modificação do divórcio por ela operada ao reconhecer que a separação não é mais requisito prévio para o divórcio, mas isso não significa, em absoluto, que foi eliminada a dissolução culposa do casamento.

De fato, ao considerar o teor dos arts. 1.702 (1) e 1.704 (2) do Código Civil de 2002, aplicáveis ao caso em questão, a inobservância das normas de conduta que regulam o casamento deve ser considerada diante da possibilidade de perda do direito à pensão alimentícia.

A fixação de pensão alimentícia quando é demonstrada a culpa pelo descumprimento de dever do casamento é excepcional e somente compreende um valor indispensável à sobrevivência, o que poderíamos chamar de “cesta básica”, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.704, CC (3). Esse valor indispensável não tem como parâmetro o padrão de vida do casal, mas somente o que é essencial à subsistência.

É preciso lembrar, ainda, que existem outras formas de sanções civis para aqueles que descumprem os deveres conjugais, como a reparação de danos morais e materiais (art. 186, CC) e a perda do direito de utilização do sobrenome conjugal (art. 1.578, CC).

Alheios a essas possibilidades, há entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que buscam eliminar a culpa de nosso ordenamento brasileiro. Tais ideias, no entanto, decorrem de equívoco na conceituação de culpa e de sua finalidade no direito. Como comento, a culpa é fundamento da responsabilidade civil, havida como inexecução consciente de uma norma de conduta, na ciência do direito. (Curso de Direito Civil, 2. Direito de Família. Whashington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P. 378)

Em outras palavras, o casamento é uma relação jurídica, que gera deveres ou normas de conduta, e, como em qualquer outra relação jurídica, o descumprimento dessas normas deve gerar sanções civis, como a perda do direito à pensão alimentícia.

Negar a possibilidade de decretação da culpa na dissolução do casamento equivale a retirar toda e qualquer eficácia dessas normas de conduta entendidas como deveres jurídicos do casamento, como a fidelidade, o respeito à integridade física e moral do cônjuge e a mútua assistência imaterial e material (Código Civil, art. 1.566). Essas normas passariam a ser meras recomendações ou faculdades, e não mais deveres jurídicos.

No caso referido, não ficou comprovado qualquer tipo de culpa da esposa pelo rompimento da relação conjugal, razão pela qual ela não perdeu o direito à pensão alimentícia. No entanto, o debate ocorrido no julgamento em tela, muito bem conduzido pelo Professor e Desembargador Joel Figueira Júnior, esclarece muito bem a questão da culpa pelo descumprimento de dever conjugal e a consequente perda do direito à pensão alimentícia.

(1) Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694

(2) Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial

(3) Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência

*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
BLOGS Fausto Macedo
Fonte: Estadão

Foto: divulgação da Web

Fonte: http://www.correioforense.com.br/direito-de-familia/culpa-por-descumprimento-de-dever-conjugal-gera-perda-do-direito-a-pensao-alimenticia/
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