O Dano Moral é a violação da personalidade em sua acepção contemporânea, ou seja, é o ultraje aos direitos extrapatrimoniais da personalidade que são aqueles valores eminentemente do ser humano que o identificam como tal.
Tais valores, são dotados de poderes irrenunciáveis e intransmissíveis que todo indivíduo tem de controlar os aspectos constitutivos de sua identidade. Compreende, então, os direitos atinentes à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.
Essa moderna concepção de personalidade foca no lado espiritual da pessoa, visando proteger a sua dignidade e está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Referida dignidade é entendida como o conjunto de atributos do ser humano – ancestralidade, nome, imagem, reputação, honra, beleza, integridade física e psíquica, etc. Estes atributos estão disciplinados no Código Civil com o nome de DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Como essa nova vertente do conceito de personalidade se preocupa em proteger as chamadas situações jurídicas existenciais, o centro gravitacional de uma relação jurídica passa a ser os atributos do ser humano. O fenômeno que gera essa mudança de paradigma se chama despatrimonialização do Direito Civil.
Podem ser titulares da personalidade extrapatrimonial as mesmas pessoas que titularizam a vertente patrimonial: a pessoa natural e a pessoa jurídica. Porém, quanto à pessoa jurídica, somente em alguns casos isso ocorre, conforme prevê o art. 52 do Código Civil que aduz:
“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
São os casos em que um atributo extrapatrimonial do ser humano pode ser convertido em patrimonial, a fim de alinhá-lo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Sendo assim, a pessoa jurídica sofre dano moral quando ocorre lesão na sua honra objetiva, ou seja, naquela vinculada a questões patrimoniais, por exemplo: diminuição nas vendas, perda de credibilidade no mercado, redução do valor das ações etc.
Na pessoa natural, em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em dano dano moral in re ipsa. O dano moral deve ser considerado in re ipsa quando decorrer da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos.
Em outras palavras, existe uma espécie de “consenso” de que aquele fato gera um dano moral não sendo necessário que se prove que houve violação a determinado direito da personalidade, pois esta é presumida no seio social.
É o caso, por exemplo, da perda de um ente querido. Não se exige que a pessoa comprove que seu equilíbrio psicológico foi afetado. Basta que se comprove o ilícito que levou à morte de alguém e a autoria deste ilícito.
Diferentemente, a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral in re ipsa. A partir do que foi exposto acima, não há como aceitar que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica possa ser classificado como in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de apresentação de qualquer tipo de prova.
Não é possível que o julgador dispense qualquer tipo de comprovação para caracterizar os danos morais sofridos pela pessoa jurídica. É possível, contudo, que o magistrado, ao julgar pedido de indenização formulado por pessoa jurídica, utilize presunções ou regras de experiência.
Veja o que dizem Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Regras de experiência norteiam o juiz a entender ter havido dano moral de pessoa jurídica, como por exemplo, no caso de protesto de título já pago. (…) Sabe-se que a empresa que tem título protestado fica impedida de participar de licitações, assiste à desconfiança de seus fornecedores, deixa de ter crédito. Estas consequências não precisam ser diretamente provadas, porque se sabe que elas ocorrem: são as regras comuns da experiência. Mas não se trata de dano in re ipsa, pois se está, aqui, diante de situação que admite contra-prova. (…) o dano moral de pessoa natural é in re ipsa e, pois, não aproveita ao réu a alegação e comprovação de que não houve abalo; o dano moral de pessoa jurídica pode, eventual e circunstancialmente, dispensar prova direta e ser provada pela via das presunções. Entretanto, prova de que o dano efetivamente não ocorreu certamente aproveitará àquele que se apontou como causador da lesão.”
Em suma: Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
Cuidado porque existem precedentes em sentido contrário:
Há julgados do STJ em sentido contrário ao que foi explicado acima e afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa: O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (…) STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).