O Conselho Monetário Nacional regulamentou nesta segunda-feira (20/7) o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, previsto pela MP 992/20, de 16 de julho. A regulamentação consta da Resolução 4.837.
Com o compartilhamento, o imóvel já financiado por meio de alienação fiduciária pode ser usado como garantia em um novo empréstimo, no mesmo banco. De acordo com a regulamentação, as novas operações de crédito não poderão ter taxas de juros superiores ao da operação original, nem prazos superiores ao prazo remanescente da operação de crédito original.
Além disso, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia deverá observar o limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.
De acordo com o Banco Central (BC), o compartilhamento pode liberar até R$ 60 bilhões em crédito no mercado.
Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia.
Segundo o diretor de Regulação do BC, Otavio Damaso, a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é a possibilidade de obtenção de taxas de juros mais baixas e prazos mais amplos pelo tomador. “Esperam-se impactos positivos para os consumidores, que terão acesso a opção de crédito a taxas de juros mais baixas, similares ao de um financiamento imobiliário”, afirma.
No entanto, em caso de inadimplemento em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o banco poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária. Assim, passa a ser exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais — em outras palavras, o imóvel pode ir a leilão. Com informações do Banco Central.
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar recurso da empresa, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação dos direitos da personalidade do trabalhador.
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar o comunicado no ato da comunicação do aviso-prévio.
A empresa em questão não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.
Para o relator no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde.
Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-10454-86.2014.5.01.0263
Procedimentos de segurança são intrínsecos à atividade bancária. Não pode, entretanto, a instituição financeira, sob o pretexto de se manter a segurança no interior do estabelecimento, expor o usuário a procedimentos constrangedores.
Com base nesse entendimento, o juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, da 3ª Vara Cível de Jundiaí, condenou um banco a indenizar, por danos morais, um negro que foi impedido de entrar em uma das agências da instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 52.250, o que corresponde a 50 salários mínimos.
“É necessário que nesta sentença, para além da indenização em face de técnica processual, reconheça-se o ato de que vítima o autor, discriminação racial a lhe gerar danos civis que se querem aqui desfeitos. E isso porque não pode a sociedade, no estágio atual, continuar a tratar como situação normal a negada questão racial, o tratamento diverso por questão de cor de pele, de modo absolutamente imoral e inconstitucional”, afirmou o magistrado.
O autor da ação, que é negro, disse que foi impedido de entrar na agência sem nenhuma justificativa plausível, mesmo após se identificar como cliente e depositar seus pertences no local apropriado. Enquanto tentava resolver o problema com os funcionários, clientes brancos entravam na agência sem qualquer questionamento. A entrada do autor só foi permitida após revista pessoal, o que não ocorreu com outras pessoas.
O banco não impugnou as alegações do cliente e, portanto, o magistrado considerou incontroversa a ocorrência de dano moral. Sampaio destacou que o gerente regional do banco, após apurar pessoalmente o ocorrido, também confirmou os erros cometidos pelos funcionários e pelo gerente da agência na ocasião, assim como o tratamento debochado contra o autor da ação.
“As acusações são graves e, por óbvio, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nenhum outro usuário, mesmo desrespeitando as normas de segurança, como o caso do senhor com as chaves no bolso, fora submetido à situação vexatória pela qual passara o autor, a silenciosa e condescendente situação do racismo estrutural que, enquanto sociedade, reproduzimos e repetimos, infelizmente, que não o fazemos”, concluiu o juiz.
1017393-03.2019.8.26.0309
O banco mutuante não pode reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Com base na súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, o juízo 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco do Brasil contra sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as demais verbas alimentares de uma mulher.
Na apelação, o banco alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é excessivo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto MacCracken, apontou que a jurisprudência do STJ é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do ano moral.
“A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio”, diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1500.
Processo 1001845–31.2019.8.26.0472
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar nula a dispensa de um servidor do município de Sapiranga (RS), demitido do cargo de auxiliar de serviços gerais.
Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado ao emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.
Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
Ao pedir na Justiça a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, que garante que empregados permaneçam no cargo durante estágio probatório.
Infundado
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção.
A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.
“Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-467530-13.1998.5.04.5555
O juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou o banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A (Tecban) a indenizar uma auxiliar de serviços gerais em R$ 2 mil por danos morais e ainda pagar o valor de R$ 970, correspondente ao seu salário.
No caso em questão, a consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não saíram do aparelho, ainda que a operação tenha sido registrada na conta.
Segundo os autos, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, instalado dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.
A reclamante afirmou que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.
A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a ocorrência, março de 2017, e o início do processo, em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou os saques.
O juiz ainda frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas perto dos caixas eletrônicos e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.
Por fim, o magistrado observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos “24 horas” para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
5003292-91.2018.8.13.0145
O trabalhador que tem aposentadoria por invalidez negada administrativamente pelo INSS e continua a trabalhar poderá acumular o salário e o benefício se ele for, depois, concedido retroativamente por decisão judicial.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos.
Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
No caso, o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS. Para garantir o próprio sustento, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.
Ao STJ, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente, pois tem “caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho”, segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
Erro do INSS e sobre-esforço
Para o ministro Herman Benjamin, relator do processo, o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço: por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse — tanto é que foi confirmada por decisão judicial. Neste caso, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária.
“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, destacou o relator.
Ou seja, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé. Assim, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Hipóteses não-abrangidas
Ao delinear a controvérsia do repetitivo, o ministro Herman Benjamin ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.
O caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade. Neste caso, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.
Também não é igual aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais. Neste, a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.
REsp 1.786.590
Banco e órgão de proteção ao crédito são condenados por cobrança ilegítima e consequente inscrição em cadastro de inadimplentes. Decisão é da juíza substituta Michele Vargas, da 4ª vara Cível de Itajaí/SC. As empresas terão que pagar R$ 10 mil diante da inexistência do débito.
O autor ajuizou ação alegando que teve conhecimento que seu nome estaria inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de instituição financeira. Sustentou que nunca possuiu relação comercial com o banco e não recebeu notificação prévia da empresa arquivista dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A instituição financeira e o órgão cadastral alegaram, respectivamente, que a cobrança é legitima pois se trata de carnê relacionado a contrato e que foi efetuada a comunicação prévia ao autor.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que o detalhamento dos crediários se trata de documento unilateral, que não conta com a assinatura da parte acionante, de forma que tal documento, por si só, não tem força para comprovar o alegado pelo banco.
“[O banco] se limitou apenas a fazer meras alegações sem se preocupar em comprová-las, não tendo, em nenhum momento, apresentado o contrato mencionado na contestação, tampouco provas de que o débito que gerou a inscrição da parte autora era legítimo.”
No que tange ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, a magistrada verificou que a notificação foi enviada para número diverso do cadastrado no site do próprio órgão.
Por fim, a juíza destacou que ante a ausência de notificação e a inscrição indevida, o abalo anímico é inerente ao vivenciado, configurando o dano moral.
Assim, declarou a inexistência do débito e determinou que as rés paguem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Ruan Carlos Reis atua pelo consumidor. Processo: 5001990-95.2020.8.24.0033
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão na qual uma empresa do ramo imobiliário foi condenada à devolução integral de valor pago em imóvel por um casal de compradores. O colegiado verificou que a expedição do “habite-se” ocorreu em data posterior ao prazo previsto, sem notícias da efetiva entrega das chaves.
Um casal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual aduzindo que em julho de 2014 celebraram com a empresa contrato de compra e venda de imóvel, dos quais já teriam sido pagos mais de R$ 66 mil. No entanto, segundo os autores, o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido, qual seja, 07/17, tampouco no prazo de tolerância, 180 dias após, lhes causando enormes prejuízos.
O juízo de 1º grau declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da empresa, e a condenou à devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores. Diante da decisão, a empresa recorreu.
Ao apreciar o caso, o relator Salles Rossi negou provimento ao recurso. Para ele, a rescisão do contrato foi corretamente decretada, por culpa exclusiva da vendedora, diante da não entrega do imóvel aos autores, na data aprazada.
Segundo anotou o magistrado, a conclusão do empreendimento se daria no mês de julho de 2017, acrescida de 180 dias de tolerância. Decorrido referido período, o termo final para entrega do imóvel seria o mês de janeiro de 2018. No entanto, observou que a empresa descumpriu o prazo, já computada a cláusula de tolerância, “de forma que não há como afastar a sua mora”, afirmou.
De acordo com o relator, o contrato se dá por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao comprador, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, “providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal”, afirmou.
O entendimento foi unânime.
O advogado Antonio Marcos Borges (Borges Pereira Advocacia) atuou pelos compradores. Processo: 1008549-91.2019.8.26.0009
Não é possível exigir o término do cumprimento da pena de disponibilidade para conceder aposentadoria ao servidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança impetrado pelo promotor em disponibilidade Alexandre Augusto da Cruz Feliciano contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária.
Segundo Feliciano, a aposentadoria foi solicitada em julho de 2019 e negada com o fundamento de que ele se encontra em disponibilidade desde 2011, responde a ação civil de perda de cargo, ação de improbidade administrativa e possui sanção criminal de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento na execução penal.
Por outro lado, o Procurador-Geral de Justiça afirmou que, embora o promotor tenha completado tempo de serviço e comprovado a idade mínima, a pretensão é descabida, porque ele se encontra em disponibilidade e responde a ação civil de perda de cargo, o que seria um fator impeditivo da aposentadoria voluntária.
O relator, desembargador Márcio Bartoli, afirmou que o atendimento dos requisitos legais para o alcance da aposentadoria pelo impetrante é “incontroverso”, conforme documentos anexados aos autos. Assim, por unanimidade, o Órgão Especial entendeu pela existência de direito líquido e certo do promotor que estaria sendo “obstado por ato da autoridade coatora, sem que haja base legal para tanto”.
“Nesse sentido, não há dúvida de que o processo disciplinar instaurado contra Alexandre se encerrou, tanto que lhe foi fixada a sanção de disponibilidade, que vem sendo executada”, afirmou Bartoli. O relator falou em “incongruência” de se impor ao promotor afastado que aguarde, “sem que haja mandamento legal, o término, não previsto e incerto, da disponibilidade para poder pleitear a aposentadoria”.
Como ainda há ação civil de perda de cargo tramitando na primeira instância, Bartoli destacou que “ainda que aposentado voluntariamente, o impetrante poderá sofrer a pena de cassação da aposentadoria em sentença judicial prolatada na ação civil própria para a perda do cargo”. Dessa forma, a segurança foi concedida para determinar que seja deferida a aposentadoria a Alexandre Augusto da Cruz Feliciano.
Processo 0014742-35.2020.8.26.0000