Um carteiro que recebe adicional pela natureza de sua função tem o direito de continuar desfrutando desse pagamento em caso de reabilitação para trabalho interno por causa de acidente. Esse entendimento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir em favor de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios (ECT).
Graças à decisão, o trabalhador teve restabelecido o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), que havia sido cancelado depois do acidente. Para a maioria dos ministros do colegiado, a supressão da parcela feriu o princípio da irredutibilidade salarial.
O carteiro relatou em sua reclamação trabalhista que sofreu acidente de trânsito quando retornava do almoço e um carro, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que ele pilotava. O funcionário dos Correios foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax e, após um período de reabilitação, em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro. Pouco tempo depois, ele deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. A ECT afirmou que a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no plano de cargos e salários para recebimento da parcela.
O pedido do carteiro foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo graus e também pela 8ª Turma do TST. Segundo a turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.
A SDI-1, porém, modificou a decisão. O relator dos embargos do carteiro, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social, a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI).
No entanto, segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
E-ARR 10927-50.2016.5.09.0014