O TJ/SP concedeu redução de 50% no aluguel de locatária de imóvel comercial, em razão da pandemia do coronavírus. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em agravo, a empresa locatária narrou que suspendeu suas atividades comerciais em decorrência das medidas determinadas pelas autoridades governamentais em função da pandemia, o que causou severo impacto em seu faturamento; assim, alegou, a temporária redução do valor do aluguel contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades.
O desembargador Arantes Theodoro, relator, ponderou ser possível reconhecer que a situação retrata hipótese de força maior, de modo que a empresa poderia resolver o contrato ou postular a adequação do valor, conforme previsão do CC – tendo optado pela segunda alternativa.
“Na linha do entendimento da Câmara afigura-se razoável reduzir o valor do locativo mensal em 50%, desde o vencido em abril de 2020 e até que seja levantada a proibição à abertura daquele ponto comercial.”
O colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.
O escritório Lobo de Rizzo Advogados representa a locatária. Processo: 2081753-47.2020.8.26.0000
Um homem que entrou em um negócio como avalista e foi cobrado por falta de pagamento tentou escapar da cobrança alegando que sua mulher não foi citada como litisconsorte, mas a estratégia não deu certo. Como sua cônjuge limitou-se a autorizar a participação do marido na operação financeira, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ela não pode ser considerada avalista e, por isso, negou o recurso que pretendia obter a anulação da ação de execução.
Quando as cédulas de crédito da qual ele era avalista não foram pagas, o homem sofreu a ação de execução proposta pela credora, uma instituição bancária. Ele, então, apresentou exceção de pré-executividade com a alegação de que é casado em comunhão universal de bens e que, por isso, sua esposa deveria ter sido citada como litisconsorte — como isso não ocorreu, ele pleiteou a decretação da nulidade da execução.
O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não deu ganho de causa ao impetrante. A alegação foi que o título de crédito tem natureza pessoal e que, portanto, só pode ser atribuído ao avalista. Como a esposa assinou o documento da operação financeira apenas para dar seu consentimento ao marido para participar do negócio, ela não pode ser considerada avalista, segundo o TJ-MG.
O homem, então, recorreu ao STJ, mas a corte confirmou a decisão tomada pelo tribunal de segunda instância.
“Tal como bem observou a corte local, não há de se falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia”, argumentou a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti.
Segundo ela, mesmo que a esposa fosse considerada avalista, isso não seria motivo para provocar o encerramento da ação de execução.
“Não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial, o que não é o caso”, explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1475257
Cabe aos funcionários de unidade educacional pública zelar pelo bem-estar dos estudantes que estão sob sua supervisão. Sendo assim, incidentes gerados em razão de omissão devem recair sobre o estado.
Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ordenou que um aluno agredido durante o recreio receba indenização por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/5).
Segundo os autos, uma criança de apenas sete anos foi espancada com inúmeros socos no rosto por um estudante mais velho. Após o ataque, houve considerável demora para que o socorro médico fosse feito. O fato ocorreu em 2013.
O estudante teve um edema nasal e sangramento decorrente da violência. Além disso, desenvolveu síndrome do pânico, passando a receber tratamento psicológico.
Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, houve omissão, já que, conforme comprovado por relatos e imagens, nenhum funcionário da escola pública estava presente no momento da agressão.
“Evidente é a relação de causalidade entre os danos sofridos e a conduta omissiva dos agentes estatais, que descumpriram o munus de guarda e segurança do estudante que se encontrava no ambiente escolar, tanto quanto demoraram para acionar apoio médico”, afirma o magistrado.
O desembargador, no entanto, entendeu que não era o caso de majorar o valor indenizatório fixado em 1ª instância. Assim, manteve compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil e por danos materiais na ordem de R$ 180.
0502915-14.2013.8.24.0018
Projeto apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) determina que, no período de emergência decorrente da covid-19, os herdeiros de pessoa falecida por falta de leitos de UTI poderão ter direito a indenização de R$ 60 mil por membro da família e a pensão por lucros cessantes.
Segundo o PL 2.033/2020, a indenização poderá ser paga a viúvos ou companheiros, filhos, pais e irmãos (incluindo netos ou avós, no caso de filhos ou pais pré-mortos), e o valor da pensão mensal será calculado pela média das últimas doze remunerações mensais do falecido, podendo ser acumulado com outros rendimentos e benefícios.
Ao justificar sua proposição, Randolfe lembra que a Constituição estabelece claramente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros, ao mesmo tempo em que determina que a saúde é dever do Estado.
No entanto, o senador manifestou temor de agravamento da crise nos hospitais diante do maior número de casos de coronavírus e a consequente judicialização da responsabilidade por mortes por falta de atendimento: “O Brasil continua a curva ascendente de casos, ocupação de leitos e mortes, sendo, infelizmente, provável, que o pico da doença ainda ocorra durante os meses de maio, junho e até julho, a depender do local”, observou.
Randolfe entende que a nova lei, ao assegurar o ressarcimento às vítimas da “conduta ilícita da administração pública”, evitará longas esperas dos herdeiros pelo julgamento de ações indenizatórias e do pagamento dos precatórios e reduzirá os custos indiretos para o Estado “na medida em que deixarão de ser ajuizadas diversas ações sobre o tema”.
Fonte: Agência Senado
Por considerar culposa a conduta da empresa e vislumbrar nexo causal entre a ação e o dano sofrido, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Correios ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função.
Na reclamação trabalhista, o candidato explicou que o edital previa três vagas a serem preenchidas, além da seleção para cadastro reserva. Ele ficou na 747ª posição. Porém, em seguida, os Correios contrataram 1.577 pessoas para a função como mão de obra temporária. Segundo ele, havia necessidade do serviço, vagas e orçamento disponível para a contratação dos aprovados, que foram preteridos por trabalhadores terceirizados.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a aprovação na primeira etapa do concurso não implica a contratação e que o candidato não foi submetido aos exames pré-admissionais, de natureza eliminatória. Também defendeu a legalidade da terceirização das atividades-fim.
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no caso, os diversos aspectos registrados pela segunda instância (a aprovação, as licitações durante a validade do certame e a demonstração de necessidade permanente para o serviço de carteiro) evidenciam os três elementos necessários para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais: a conduta culposa da empregadora, a lesão ao patrimônio imaterial e o nexo causal entre ambos.
“O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, assinalou. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeira instância, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1510-82.2016.5.10.0002
Pago o preço combinado e entregue o veículo, a operação de compra e venda torna-se acabada, fazendo o vendedor responsável por resguardar o comprador de eventuais defeitos ocultos. Com esse entendimento, o juiz Álvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), condenou uma concessionária a pagar indenização por vender carro usado com defeito.
O comprador afirmou que só percebeu os problemas no carro depois de fechado o negócio, quando levou o veículo a uma oficina mecânica. Ele tentou resolver o problema, mas a empresa se negou a pagar pelo conserto.
O juiz esclareceu que o fato de o comprador testar o veículo antes de fechar o negócio não exime o vendedor da responsabilidade de repará-lo por danos pré-existentes, mesmo que estes sejam desconhecidos da concessionária.
“Evidente, quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos. Assim, se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”, disse o magistrado.
Por isso, condenou a concessionária a pagar R$ 3.413 por indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi negado porque o autor da ação não demonstrou qualquer prova.
0716249-31.2019.8.07.0007
Mesmo durante uma pandemia, aos hospitais impoõe-se o dever de prestar assistência médica a seus usuários, especialmente a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, que assegura prioridade no atendimento. Com esse entendimento, a juíza Vanessa Aparecida Pereira Barbosa, plantonista da Comarca de Ribeirão Preto (SP), concedeu tutela de urgência para obrigar o Hospital das Clínicas a retomar o atendimento de uma mulher de 87 anos.
A paciente passava por tratamento médico oncológico, que foi interrompido por conta da pandemia da Covid-19. Desde o último atendimento, em 13 de março, seu estado de saúde se agravou, causando dores que a impedem de dormir e se alimentar. O problema foi relatado ao Ministério Público, que entrou com a ação.
“Ao requerido, por seu turno, impõe-se o dever de prestar assistência médica aos seus usuários, nos termos da legislação de regência, especialmente a proteção conferida pela Lei n.º 10.741/03 – “Estatuto do Idoso”, que assegura prioridade no atendimento aos idosos, sem falar nos direitos constitucionais à vida e à saúde”, avaliou a magistrada.
Ela ainda ressaltou que concede a tutela de urgência apesar de a documentação levada aos autos estar incompleta. O motivo é justamente a pandemia, que dificulta a obtenção de documentos médicos por parte dos familiares junto ao setor administrativo do hospital. Assim, bastou a narrativa do Ministério Público.
Portanto, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto ganhou prazo de 12 horas para providenciar atendimento médico emergencial da idosa, além do posterior prosseguimento do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Clique aqui para ler a decisão – 1000055-95.2020.8.26.0530
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso.
A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.
O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade.
No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.
Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107
Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.
O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele.
De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.
A decisão foi unânime. Processo: RR-1002055-42.2015.5.02.0472
A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um balconista de uma panificadora de Suzano (SP) devido ao atraso no recolhimento. Com isso, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso da demissão sem justa causa.
A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o pedido do balconista com o entendimento de que o atraso não era suficiente para justificar a rescisão indireta.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, afirmou, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1000776–56.2018.5.02.0491