A rede de cinemas Cinemark foi condenada a indenizar uma criança que teve o dedo amputado por poltrona quebrada em R$ 45 mil. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/RN.
Consta nos autos que ao sentar-se em uma das poltronas da sala de cinema, devido à má conservação, a cadeira cedeu em um dos lados, rompendo-se um dos seus pontos de firmamento, o que gerou a perda de parte do dedo médio da mão direita da criança, à época com sete anos de idade.
A parte autora, representada por seu pai, afirma que o empreendimento se mostrou indiferente, pois sequer teria prestado os cuidados imediatos.
A vítima interpôs apelação em face da sentença que condenou o Cinemark a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão de 1º grau ainda julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e foi omissa quanto ao pedido de danos estéticos.
A autora alega que o empreendimento possui faturamento anual superior a R$ 240 milhões, de modo que a indenização de R$ 7 mil é irrisória e não causa desestímulo algum à empresa.
No entendimento do juiz relator convocado, Eduardo Pinheiro, o valor de indenização por dano moral fixado em 1º grau não reflete a realidade dos autos, a gravidade e a consequência do evento danoso.
Para o magistrado, um estabelecimento de entretenimento e diversão deve fornecer comodidade, conforto, instalações dignas e seguras aos seus clientes.
“Fato ocorrido nas dependências do empreendimento Cinemark foi traumatizante para a saúde física e emocional da criança, pois, inegavelmente, causou-lhe lesão e dores físicas, deformidade estética, dano à imagem e trauma psicológico a merecer forte reprimenda judicial capaz de aplacar todas as sequelas que marcarão o autor por toda a vida.”
Sendo assim, votou por majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 30 mil e para condenar o Cinemark ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 15 mil. A decisão do colegiado foi unânime.
A 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou condenação de uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada e xingada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.
A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Consta nos autos que testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão zombaram dela em reunião. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora, durante a reunião, foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.
Diante do conteúdo da prova, o juízo de 1º grau rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial. Para o juízo de origem, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”.
A distribuidora foi condenada a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 15 mil. A empresa recorreu da decisão e a 8ª turma acordou em reduzir o valor indenizatório para o importe de R$5mil.
A 2ª câmara Cível do TJ/MS confirmou determinação à operadora de saúde para custear procedimento cirúrgico de mastoplastia redutora de paciente que sofre dor crônica nas costas. Por maioria, o colegiado entendeu que tal cirurgia não ostenta caráter estético.
A operadora de saúde interpôs recurso diante da decisão de 1º grau que a condenou a autorizar a cobertura total da cirurgia de correção de hipertrofia mamária na autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil. De acordo com a empresa, há parecer da ANS que confirma a não cobertura do procedimento pleiteado.
Ao analisar o caso, o desembargador Nélio Stábile, relator, deu provimento ao recurso para julgar o pedido da paciente improcedente. Para ele, ainda que o médico que atenda à paciente tenha prescrito cirurgia que julgue necessário e ou mais adequado ao tratamento, a operadora não está obrigada a seu fornecimento, exatamente porque aquele procedimento não está abarcado pela lista de procedimento que o plano de saúde aderido pela autora fornece.
No entanto, o relator ficou vencido.
A divergência foi aberta pelo desembargador Julizar Barbosa Trindade. Para ele, tal procedimento não ostenta caráter estético. O desembargador considerou que a negativa da operadora foi abusiva, pois apenas argumentou que a cirurgia não tem cobertura, sem indicar qual seria o tratamento adequado para a doença ou perito especializado para uma avaliação.
Para o magistrado, a hipossuficiência da autora é patente, uma vez que não participa da elaboração das cláusulas e não tem a opção de discordar daquelas que restringem seus direitos, além de não possuir conhecimento técnico-profissional acerca da elaboração do contrato.
O relator somente deu provimento ao pedido pela exclusão dos danos morais, por não se constatar a ocorrência de ato ilícito capaz de atingir moralmente a apelada. Voto foi seguido pelos desembargadores Fernando Mauro Moreira Marinho, Marco André Nogueira Hanson e Eduardo Machado Rocha.
Os advogados Douglas Patrick Hammarstrom, Romulo Almeida Carneiro e Edgar Amador Gonçalves Fernandes, do escritório Carneiro, Fernandes e Hammarstrom Advogados atuaram no caso.
O juízo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma empresa de segurança, que deve então que indenizar um supermercado. O estabelecimento teve suas mercadorias furtadas após falha do alarme.
A decisão mantida reconhece a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do equipamento de segurança.
Em 14 de novembro de 2016, criminosos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um caminhão.
A defesa da empresa de segurança sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir furtos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.
Na 1ª instância, esses argumentos foram rejeitados; a empresa, então, foi condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao veículo que foram subtraídos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a empresa de segurança de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.
No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, em vez de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
Decisão 1.0026.17.003743-1/001
Um frigorífico em Rio Verde/Go foi condenado a indenizar uma funcionária após ela ter que transitar em roupas íntimas durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme na barreira sanitária. Decisão é da subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao rejeitar recurso da empresa.
Barreira sanitária
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, o frigorífico argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela 3ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.
Recurso
A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.
O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a 3ª turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.
Desta forma, o recurso não foi reconhecido.
Processo: 2181-16.2012.5.18.0102
Por considerar que o dano foi suficientemente comprovado, a 13ª Câmara Cível do TJ-MG confirmou a condenação da Usina Laticínios Jussara, dada em primeira instância, por causa de um corpo estranho encontrado por uma mulher em uma caixa de leite produzido pela empresa. A usina terá de pagar à consumidora R$ 15 mil por danos morais.
Alegando ter encontrado algo semelhante a um verme em uma caixa de leite da marca Jussara, a mulher entrou com uma ação por danos morais na comarca de Guaxupé-MG. Ela contou que passou mal após ingerir o produto e que teve de ser atendida em um posto de saúde de sua cidade, já que apresentava vômitos e dor abdominal.
Condenada a pagar a indenização, a empresa recorreu ao TJ-MG com a alegação de que não havia provas da contaminação do leite. Além disso, a empresa argumentou que a entrada de um corpo estranho na embalagem era impossível e que o lote fora aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF/Mapa) para comercialização.
No recurso, a empresa pediu a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida, mas não teve sucesso. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o laudo médico comprovou a contaminação e que as fotos anexadas ao processo confirmaram os fatos narrados pela consumidora.
“O mesmo laudo ainda registrou que a ora apelada compareceu ao posto de saúde portando o leite e o elemento nele encontrado”, argumentou o relator, que teve seu voto acompanhado pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Acórdão 1.028.712.009.538.800.120.191.463.867
Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido. A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento, entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso. Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.
Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil. “Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
São constitucionais as leis municipais que aplicaram alíquotas diferentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (8/5). O caso teve repercussão geral reconhecida em 2012.
Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.
Já os advogados da empresa argumentam que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000.
Ao analisar o caso, Barroso entendeu que tratava de reafirmação de jurisprudência das Turmas. Apontou que a lei municipal fluminense questionada não trata da progressividade, mas sim da fixação de alíquotas diferentes ou isenções parciais, em valores fixos, concedidas até uma determinada faixa de valor do imóvel que se diferenciam, unicamente, em razão da edificação ou da destinação do imóvel.
“O STF admite a instituição de alíquotas diferenciadas a depender da situação do imóvel, se residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, em período anterior à edição da EC 29/2000, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade, cuja constitucionalidade, em referido período, condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da mencionada Súmula 668”, afirmou.
Citando diversos precedentes das turmas, o ministro lembrou que, antes da emenda constitucional, a Constituição previa a progressividade “apenas como meio extrafiscal para induzir o contribuinte a utilizar a propriedade de acordo com a sua função social”.
A edição da EC 29, disse, aconteceu como uma correção legislativa da jurisprudência para “possibilitar a incidência de alíquotas progressivas para o IPTU, fora do alcance extrafiscal do inciso II do § 4º do art. 182 da Constituição”.
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio apontou que apenas depois da Emenda 29/2000 é que foi possível cobrar IPTU com as distinções relativas à destinação e situação do imóvel. “A regra é a aplicação prospectiva da lei. É passo demasiado largo fazer retroagir a Emenda, alcançando situações constituídas”, afirmou.
RE 666.156
Se um contrato de cobrança foi julgado nulo em ação judicial transitada em julgado, mas os descontos continuaram a ser feito em conta na qual a correntista recebe remuneração, fica claro o ato ilícito, que representa dano maior que o mero aborrecimento. Com esse fundamento, o juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou recurso do Banco Pan em processo e majorou o pagamento de danos morais.
No caso, o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, apontou que ficou provado no processo que foram feitos diversos descontos na conta poupança da autora, utilizada para receber benefício previdenciário, decorrentes de um contrato anulado em ação judicial anterior, com sentença transitada em julgado.
“Desse modo, o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação do Banco demandado ao realizar descontos indevidos na conta poupança da autora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, fundados em contrato que foi declarado nulo em ação judicial anterior”, destacou o magistrado.
O banco tinha apresentado recurso de apelação, alegando que as cobranças não servem de fundamento para condenação indenizatória, tratando-se de meros aborrecimentos. Também pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A autora da ação apresentou contrarrazões pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, por se tratar de conduta reiterada do banco.
Na decisão, o magistrado rejeitou o recurso do banco e aceitou o pedido da parte para aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil, que deverá ser acrescido de juros de mora de desde o início da cobrança e correção monetária a partir da publicação do acórdão.
Ele também determinou que as custas de ambos os recursos e os honorários advocatícios fossem pagas pela instituição financeira sobre o valor da condenação atualizado. O voto do relator foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
Acórdão 1.0000.19.074809-5/001
O vínculo afetivo com um animal e a comprovação de seu bem-estar físico e psicológico permite que ele continue com seu dono. Com esse entendimento, o juiz Décio Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), garantiu a uma idosa o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos.
A idosa ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo para pedir a condenação dos réus a procederem à regularização da guarda do papagaio e a não apreenderem o animal. Além disso, pediu que se abstenham de aplicar qualquer sanção pela posse irregular do animal silvestre.
De acordo com o processo, ela cria o “Leco” em casa por desconhecimento da lei ambiental. A idosa também alegou que não sabia que não poderia ter a guarda do animal em ambiente doméstico.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que os laudos juntados demonstram que o papagaio não tem condições de ser reintroduzido ao habitat natural, porque “já possui sobrevida similar ao tempo que poderia sobreviver na natureza, além de sofrer de limitações que o impedem de voar”
Citando a jurisprudência do STJ, o juiz acolheu os pedidos da inicial e afirmou que “o nível de bem-estar do animal seria mais afetado caso perdesse a convivência com a idosa”.
Sentença: 5002208-38.2018.4.03.6104