Não é possível exigir o término do cumprimento da pena de disponibilidade para conceder aposentadoria ao servidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança impetrado pelo promotor em disponibilidade Alexandre Augusto da Cruz Feliciano contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que indeferiu seu pedido de aposentadoria voluntária.
Segundo Feliciano, a aposentadoria foi solicitada em julho de 2019 e negada com o fundamento de que ele se encontra em disponibilidade desde 2011, responde a ação civil de perda de cargo, ação de improbidade administrativa e possui sanção criminal de prestação de serviços à comunidade, pendente de cumprimento na execução penal.
Por outro lado, o Procurador-Geral de Justiça afirmou que, embora o promotor tenha completado tempo de serviço e comprovado a idade mínima, a pretensão é descabida, porque ele se encontra em disponibilidade e responde a ação civil de perda de cargo, o que seria um fator impeditivo da aposentadoria voluntária.
O relator, desembargador Márcio Bartoli, afirmou que o atendimento dos requisitos legais para o alcance da aposentadoria pelo impetrante é “incontroverso”, conforme documentos anexados aos autos. Assim, por unanimidade, o Órgão Especial entendeu pela existência de direito líquido e certo do promotor que estaria sendo “obstado por ato da autoridade coatora, sem que haja base legal para tanto”.
“Nesse sentido, não há dúvida de que o processo disciplinar instaurado contra Alexandre se encerrou, tanto que lhe foi fixada a sanção de disponibilidade, que vem sendo executada”, afirmou Bartoli. O relator falou em “incongruência” de se impor ao promotor afastado que aguarde, “sem que haja mandamento legal, o término, não previsto e incerto, da disponibilidade para poder pleitear a aposentadoria”.
Como ainda há ação civil de perda de cargo tramitando na primeira instância, Bartoli destacou que “ainda que aposentado voluntariamente, o impetrante poderá sofrer a pena de cassação da aposentadoria em sentença judicial prolatada na ação civil própria para a perda do cargo”. Dessa forma, a segurança foi concedida para determinar que seja deferida a aposentadoria a Alexandre Augusto da Cruz Feliciano.
Processo 0014742-35.2020.8.26.0000
A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), que condenou a empresa a também a pagar indenização por danos morais.
O autor narrou que, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal (PB). De acordo com ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate. O passageiro também contou, em sua inicial, que registrou reclamação junto à empresa e ao Procon-DF e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem lhe fosse entregue.
Por conta disso, pediu que a empresa de ônibus seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto por danos morais.
Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirmou que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa também alegou que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim, pediu para que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao Procon comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
0700606-90.2020.8.07.0009
O fato de um imóvel ter sido dado em alienação fiduciária não lhe retira o caráter de bem de família. Com esse entendimento, a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a penhora de uma residência que havia sido deferida pelo juiz de primeiro grau. A decisão, unânime, é desta terça-feira (23/6)
Na primeira instância, um banco ajuizara uma execução de título extrajudicial, referente à inadimplência de um empréstimo de R$ 433 mil. Como não conseguiu satisfazer seu crédito, a instituição financeira acabou por pedir a penhora de imóveis dos réus, o que foi deferido.
Ao deferir a penhora, o juízo de piso afirmou que “o executado não
detém a propriedade do imóvel que, embora resolúvel, pertence ao credor
fiduciário, devendo a penhora incidir sobre os direitos do devedor sobre o imóvel alienado”. Assim, para afastar a impenhorabilidade de bem de família, o magistrado aplicou analogicamente o artigo 3º, V, da Lei 8.009/90. Segundo esse dispositivo, não existe impenhorabilidade de bem de família “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. O caso concreto, contudo, era de alienação fiduciária.
Segundo grau
O devedor fiduciário, então, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia deferido a penhora. A relatoria coube ao desembargador Roberto Mac Cracken.
O relator até admitiu a hipótese de penhora em casos de alienação fiduciária, conforme dispõe o artigo 835, XII, do CPC, que prevê que direitos aquisitivos podem ser penhorados.
Contudo, deve-se avaliar também, segundo o relator, se os rígidos requisitos referentes à impenhorabilidade de bem de família estão presentes, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O imóvel objeto de alienação fiduciária e que ao mesmo tempo é bem de família só pode ser penhorado em uma única hipótese: “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”, conforme dispõe o artigo 3º, II, da lei dos bens de família.
Como no caso concreto a dívida discutida na execução não tem relação com a própria alienação fiduciária, e como o bem foi considerado pelo desembargador como sendo de família, a penhora sobre a residência foi afastada.
2104193-37.2020.8.26.0000
O site de vendas Mercado Livre deve proteger as contas de seus clientes. Caso contrário, falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa a pagar R$ 23 mil de reparação material e R$ 10 mil por danos morais a uma vendedora porque sua conta na plataforma foi invadida por hackers.
A autora relatou que, desde 2013, vende artigos como roupas, perfumes, sapatos e outros no Mercado Livre. Em junho de 2014, efetuou várias vendas pelo site, mas detectou que estavam sendo feitas diversas retiradas de valores de sua conta.
De acordo com a cliente do site, foram retirados de sua conta aproximadamente R$ 23 mil, sem qualquer explicação, e, em seguida, seu perfil online foi suspenso. Depois de enviados diversos e-mails, a empresa esclareceu que a conta tinha sido utilizada indevidamente por pessoas não identificadas, motivo pela qual foi suspensa.
A vendedora conta que, em razão desse ocorrido, não pode honrar seus compromissos e passou a receber e-mails de clientes insatisfeitos, com expressões grosseiras e ofensas, perdendo assim a confiança de seus consumidores.
Além do ressarcimento de R$ 23 mil, a vendedora requereu que o Mercado Livre pagasse pelos danos morais. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de reparação moral e a ressarcir as perdas materiais.
Sem cuidado
O site recorreu, alegando que bloqueou o cadastro da cliente porque ela própria tinha informado que sua conta tinha sido invadida por terceiros (hackers). Afirma também que, ao desabilitar a conta, agiu de acordo com os “termos e condições de uso” da plataforma, com os quais a cliente concordou ao efetuar o cadastro.
O Mercado Livre apontou que, se houve invasão ao cadastro da vendedora, foi porque ela permitiu, de alguma forma, que terceiros tivessem acesso ao seu logine senha, o que pode ter acontecido, por exemplo, com a utilização de computador sem antivírus ou antispyware.
O relator, desembargador Fernando Lins, reformou a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.
É ilegal cobrar multa de segurado que rompeu contrato de plano de saúde. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida no último dia 16.
A caso foi parar no Judiciário depois que a SulAmérica aumentou em 15% a mensalidade de um plano empresarial composto por uma unidade familiar de três pessoas. Após o cancelamento, os segurados foram cobrados em duas mensalidades, como forma de multa.
A penalidade foi aplicada tendo por base a Resolução Normativa 195/09, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ocorre que a norma foi derrubada em 2014, depois que o Procon-RJ ajuizou uma ação civil pública contrariando a multa.
“Por qualquer ângulo que se analise, indevida a cobrança da multa contratual pretendida pela apelante. Isto porque o dispositivo legal que deu ensejo à redação da cláusula 20.9, que permite a cobrança da multa referente ao aviso prévio para a rescisão imotivada do contrato, foi revogada pela própria ANS”, afirma o relator do caso, desembargador José Carlos Ferreira Alves.
Ainda segundo o magistrado, ao contrário do que afirmou a SulAmérica, “a rescisão do plano de saúde pela apelada se deu de forma motivada, em razão do reajuste abusivo por aumento da sinistralidade”.
A advogada Juliana Akel Diniz, do escritório Fidalgo Advogados, defendeu os empresários que cancelaram o plano. Segundo ela, a decisão indica um alinhamento do Judiciário paulista com decisões proferidas no Rio de Janeiro, dando como exemplo justamente a ação civil pública movida pelo Procon que levou à revogação da normativa da ANS.
“A imposição de multa ao segurado que rompe contrato de plano de saúde é uma prática abusiva, ilegal e reprovável, pois viola a liberdade de escolha do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação contratual. Daí porque é exemplar a decisão do Tribunal de Justiça paulista, ao negar o aviso prévio à seguradora, em mais uma de suas decisões”, afirma Juliana.
1097583-95.2019.8.26.0100
Em 3 de junho, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações publicou a resolução 727/20 no DOU. A medida altera o RGC – Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações e inclui um novo inciso que garante o acesso, independentemente de ordem judicial, do titular de linha telefônica destinatária de ligação, a dados cadastrais do titular de linha telefônica que originou a respectiva chamada.
Em nota, a Anatel esclareceu que a revisão pontual do RGC objetivou exclusivamente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, pelo juiz Federal Ronivon de Aragão, da 2ª vara Federal da SJ/SE.
A referida decisão condenou a Anatel a:
(i) regulamentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, o acesso, independentemente de ordem judicial, pelos titulares de linhas telefônicas destinatários de ligações, a dados cadastrais, de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas;
(ii) estabelecer no Regulamento a obrigação de as operadoras de telefonia fornecerem nome completo e CPF (ou CNPJ) do originador da chamada, devendo o solicitante fornecer às operadoras, no mínimo, a data e o horário da chamada dirigida ao código de acesso que lhe foi designado, em relação à qual se pretende obter os referidos dados.
A Agência de Telecomunicações ressaltou que a questão ainda vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e que caso obtenha êxito, a resolução será revogada.
Será eficaz?
Para o advogado especialista em Direito Digital, Marcelo Crespo, da banca Pires & Gonçalves – Advogados Associados, a grande dúvida que fica é se isso será eficaz, já que, segundo o profissional, muitos dos crimes e fraudes envolvendo linhas telefônicas acontecem em ambiente de ilegalidade dupla.
“Inclusive, porque são utilizadas linhas telefônicas por pessoas que não são os titulares. Essa decisão poderá criar, ao reverso, listas telefônicas ‘paralelas’ com nomes das pessoas, expondo sua privacidade. É certo que a Constituição Federal de 1988 veda o anonimato, mas seria está a melhor maneira de evitar a prática de crimes com uso de linhas celulares?”
Leia a resolução 727/20 e a sentença.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de banco que adquiriu doença profissional temporária decorrente das atividades que realizava na empresa. Os magistrados afirmaram que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.
O funcionário, após ser demitido, teve a reintegração determinada em instâncias inferiores. No entanto, a condenação se limitou ao pagamento de lucros cessantes em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário.
Isso porque, conforme a decisão, o benefício acidentário não é de 100% do salário de benefício, mas de 91% (artigo 61 da Lei 8.213/91). Além disso, os lucros cessantes devem ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
No recurso ao TST, o bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
ARR-20454-79.2017.5.04.0030
Colocar um menor na fila de espera de vaga em creches e atender a outros é o mesmo que tentar legalizar afronta ao princípio da isonomia, pilar da sociedade democrática brasileira.
Com esse entendimento, a desembargadora Lidia Conceição, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a Prefeitura de São José dos Campos garanta vaga a uma criança de quatro anos em uma creche da rede pública próxima de sua residência ou do emprego da mãe, em período integral, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Ao confirmar a necessidade de que o município forneça a vaga, a desembargadora fez apenas uma observação: o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão fluirá somente a partir do dia seguinte ao encerramento do período de suspensão das aulas na rede pública em razão da epidemia do coronavírus. Portanto, enquanto a quarentena estiver em vigor, a multa diária de R$ 50 por descumprimento também não será aplicada.
Segundo a desembargadora, a garantia da vaga se justifica diante da gravidade e do risco de dano irreparável na hipótese de restrição do acesso à educação à criança, que é um direito conferido pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A permanência na creche em período integral também se justifica, afirmou Conceição, na medida em que viabiliza o pleno desenvolvimento da criança.
“Ao estabelecer a Constituição Federal em seu artigo 208, §1º o ensino obrigatório como direito subjetivo, não impõe qualquer limitação ou restrição, de modo que razoável garantir à criança a permanência em creche municipal no período integral, posto que, entendimento diverso contrariaria o sentido da efetividade do processo educacional da criança”, afirmou.
Processo 2077456-94.2020.8.26.0000
Pedestre que é atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas deve ser considerado consumidor por equiparação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado para a aplicação do artigo 17 do Código de Defensa do Consumidor, segundo o qual, em relação a fato do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que permitiu ao pedestre vítima do atropelamento pleitear indenização pelo acidente. Ao reconhecer a incidência do CDC, a decisão atrai a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 para ajuizamento da ação, o que evita a prescrição do direito.
O acórdão de segundo grau não reconheceu a equiparação a consumidor, o que levou à aplicação do prazo trienal de prescrição, segundo o Código Civil. Como a ação foi ajuizada passados quatro anos após o acidente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia apontado a prescrição.
“Não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado. O importante é que tenha sido vítima de acidente de consumo durante a prestação do serviço. Com isso, incide o CDC para reconhecer a existência de relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.
REsp 1.787.318
A Justiça de MG condenou uma companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais uma passageira em lua de mel que teve sua bagagem extraviada, e foi entregue no destino com dois dias de atraso.
No projeto de sentença, o juiz leigo Augusto César Machado Tameirão anotou que mesmo que o extravio tenha durado apenas dois dias, tal fato é suficiente a causar lesão aos direitos da personalidade da requerente, sobretudo quanto à sua integridade psicológica.
“A requerente estava em viagem de lua de mel, sendo evidente o prejuízo extrapatrimonial suportado pela ausência da mala, aliada à necessidade de aquisição de diversos itens de primeira necessidade sem qualquer auxílio financeiro por parte da requerida.”
Assim, fixou o dano moral em R$ 5 mil e os danos materiais em pouco mais de R$ 1 mil. O projeto de sentença foi homologado pela juíza de Direito Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto.
O advogado Roberto Tebar Neto defendeu a autora da ação.