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Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

Processo: RR-193-87.2014.5..21.0010

Imóvel financiado pode ser usado como garantia em novo empréstimo

O Conselho Monetário Nacional regulamentou nesta segunda-feira (20/7) o compartilhamento de alienação fiduciária de imóveis, previsto pela MP 992/20, de 16 de julho. A regulamentação consta da Resolução 4.837.

Com o compartilhamento, o imóvel já financiado por meio de alienação fiduciária pode ser usado como garantia em um novo empréstimo, no mesmo banco. De acordo com a regulamentação, as novas operações de crédito não poderão ter taxas de juros superiores ao da operação original, nem prazos superiores ao prazo remanescente da operação de crédito original.

Além disso, a razão entre o valor nominal das obrigações garantidas e o valor do imóvel dado em garantia deverá observar o limite regulamentar aplicável à operação de crédito originalmente contratada.

De acordo com o Banco Central (BC), o compartilhamento pode liberar até R$ 60 bilhões em crédito no mercado.

Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia.

Segundo o diretor de Regulação do BC, Otavio Damaso, a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é a possibilidade de obtenção de taxas de juros mais baixas e prazos mais amplos pelo tomador. “Esperam-se impactos positivos para os consumidores, que terão acesso a opção de crédito a taxas de juros mais baixas, similares ao de um financiamento imobiliário”, afirma.

No entanto, em caso de inadimplemento em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o banco poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária. Assim, passa a ser exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais — em outras palavras, o imóvel pode ir a leilão. Com informações do Banco Central.

Empresa deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar recurso da empresa, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação dos direitos da personalidade do trabalhador.

Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar o comunicado no ato da comunicação do aviso-prévio. 

A empresa em questão não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde. 

Para o relator no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde.

Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR-10454-86.2014.5.01.0263  

Banco é condenado a indenizar cliente por discriminação racial

Procedimentos de segurança são intrínsecos à atividade bancária. Não pode, entretanto, a instituição financeira, sob o pretexto de se manter a segurança no interior do estabelecimento, expor o usuário a procedimentos constrangedores.

Com base nesse entendimento, o juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, da 3ª Vara Cível de Jundiaí, condenou um banco a indenizar, por danos morais, um negro que foi impedido de entrar em uma das agências da instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 52.250, o que corresponde a 50 salários mínimos. 

“É necessário que nesta sentença, para além da indenização em face de técnica processual, reconheça-se o ato de que vítima o autor, discriminação racial a lhe gerar danos civis que se querem aqui desfeitos. E isso porque não pode a sociedade, no estágio atual, continuar a tratar como situação normal a negada questão racial, o tratamento diverso por questão de cor de pele, de modo absolutamente imoral e inconstitucional”, afirmou o magistrado.

O autor da ação, que é negro, disse que foi impedido de entrar na agência sem nenhuma justificativa plausível, mesmo após se identificar como cliente e depositar seus pertences no local apropriado. Enquanto tentava resolver o problema com os funcionários, clientes brancos entravam na agência sem qualquer questionamento. A entrada do autor só foi permitida após revista pessoal, o que não ocorreu com outras pessoas.

O banco não impugnou as alegações do cliente e, portanto, o magistrado considerou incontroversa a ocorrência de dano moral. Sampaio destacou que o gerente regional do banco, após apurar pessoalmente o ocorrido, também confirmou os erros cometidos pelos funcionários e pelo gerente da agência na ocasião, assim como o tratamento debochado contra o autor da ação.

“As acusações são graves e, por óbvio, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nenhum outro usuário, mesmo desrespeitando as normas de segurança, como o caso do senhor com as chaves no bolso, fora submetido à situação vexatória pela qual passara o autor, a silenciosa e condescendente situação do racismo estrutural que, enquanto sociedade, reproduzimos e repetimos, infelizmente, que não o fazemos”, concluiu o juiz.

1017393-03.2019.8.26.0309

Banco é condenado a indenizar cliente por retenção de salário

O banco mutuante não pode reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Com base na súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, o juízo 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco do Brasil contra sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as demais verbas alimentares de uma mulher.

Na apelação, o banco alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é excessivo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto MacCracken, apontou que a jurisprudência do STJ é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do ano moral.

“A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio”, diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1500.
Processo 100184531.2019.8.26.0472

Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar nula a dispensa de um servidor do município de Sapiranga (RS), demitido do cargo de auxiliar de serviços gerais.

Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado ao emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

Ao pedir na Justiça a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, que garante que empregados permaneçam no cargo durante estágio probatório.

Infundado
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção.

A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar.

“Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-467530-13.1998.5.04.5555 

Banco tem de indenizar cliente por saque registrado, mas não efetuado

O juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou o banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A (Tecban) a indenizar uma auxiliar de serviços gerais em R$ 2 mil por danos morais e ainda pagar o valor de R$ 970, correspondente ao seu salário.

No caso em questão, a consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não saíram do aparelho, ainda que a operação tenha sido registrada na conta.

Segundo os autos, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, instalado dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A reclamante afirmou que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a ocorrência, março de 2017, e o início do processo, em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou os saques.

O juiz ainda frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas perto dos caixas eletrônicos e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

Por fim, o magistrado observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos “24 horas” para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

5003292-91.2018.8.13.0145

Trabalhador pode acumular salário e aposentadoria retroativa, diz STJ

O trabalhador que tem aposentadoria por invalidez negada administrativamente pelo INSS e continua a trabalhar poderá acumular o salário e o benefício se ele for, depois, concedido retroativamente por decisão judicial.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos. 

Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

No caso, o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS. Para garantir o próprio sustento, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.

Ao STJ, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente, pois tem “caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho”, segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.

Erro do INSS e sobre-esforço
Para o ministro Herman Benjamin, relator do processo, o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço: por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse — tanto é que foi confirmada por decisão judicial. Neste caso, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária.

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, destacou o relator.

Ou seja, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé. Assim, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Hipóteses não-abrangidas
Ao delinear a controvérsia do repetitivo, o ministro Herman Benjamin ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.

O caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade. Neste caso, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.

Também não é igual aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais. Neste, a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.

REsp 1.786.590

Banco e órgão de proteção ao crédito são condenados por negativação indevida

Banco e órgão de proteção ao crédito são condenados por cobrança ilegítima e consequente inscrição em cadastro de inadimplentes. Decisão é da juíza substituta Michele Vargas, da 4ª vara Cível de Itajaí/SC. As empresas terão que pagar R$ 10 mil diante da inexistência do débito.

O autor ajuizou ação alegando que teve conhecimento que seu nome estaria inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de instituição financeira. Sustentou que nunca possuiu relação comercial com o banco e não recebeu notificação prévia da empresa arquivista dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.

A instituição financeira e o órgão cadastral alegaram, respectivamente, que a cobrança é legitima pois se trata de carnê relacionado a contrato e que foi efetuada a comunicação prévia ao autor.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que o detalhamento dos crediários se trata de documento unilateral, que não conta com a assinatura da parte acionante, de forma que tal documento, por si só, não tem força para comprovar o alegado pelo banco.

“[O banco] se limitou apenas a fazer meras alegações sem se preocupar em comprová-las, não tendo, em nenhum momento, apresentado o contrato mencionado na contestação, tampouco provas de que o débito que gerou a inscrição da parte autora era legítimo.”

No que tange ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, a magistrada verificou que a notificação foi enviada para número diverso do cadastrado no site do próprio órgão.

Por fim, a juíza destacou que ante a ausência de notificação e a inscrição indevida, o abalo anímico é inerente ao vivenciado, configurando o dano moral.

Assim, declarou a inexistência do débito e determinou que as rés paguem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O advogado Ruan Carlos Reis atua pelo consumidor. Processo: 5001990-95.2020.8.24.0033

Construtora devolverá valores após atraso na entrega de imóvel

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão na qual uma empresa do ramo imobiliário foi condenada à devolução integral de valor pago em imóvel por um casal de compradores. O colegiado verificou que a expedição do “habite-se” ocorreu em data posterior ao prazo previsto, sem notícias da efetiva entrega das chaves.

Um casal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual aduzindo que em julho de 2014 celebraram com a empresa contrato de compra e venda de imóvel, dos quais já teriam sido pagos mais de R$ 66 mil. No entanto, segundo os autores, o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido, qual seja, 07/17, tampouco no prazo de tolerância, 180 dias após, lhes causando enormes prejuízos.

O juízo de 1º grau declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da empresa, e a condenou à devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores. Diante da decisão, a empresa recorreu.

Ao apreciar o caso, o relator Salles Rossi negou provimento ao recurso. Para ele, a rescisão do contrato foi corretamente decretada, por culpa exclusiva da vendedora, diante da não entrega do imóvel aos autores, na data aprazada.

Segundo anotou o magistrado, a conclusão do empreendimento se daria no mês de julho de 2017, acrescida de 180 dias de tolerância. Decorrido referido período, o termo final para entrega do imóvel seria o mês de janeiro de 2018. No entanto, observou que a empresa descumpriu o prazo, já computada a cláusula de tolerância, “de forma que não há como afastar a sua mora”, afirmou.

De acordo com o relator, o contrato se dá por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao comprador, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, “providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal”, afirmou.

O entendimento foi unânime.

O advogado Antonio Marcos Borges (Borges Pereira Advocacia) atuou pelos compradores. Processo: 1008549-91.2019.8.26.0009