A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos autorais para responsabilizar a Airbnb por danos materiais e morais experimentados durante o período no qual hóspede usufruiu do serviço prestado pelo réu.
O autor relata que efetuou reserva de diárias em um apartamento em Salvador/BA para o período compreendido entre 15 e 19 de fevereiro de 2020 e que, ao chegar ao imóvel, deparou-se com situação diversa do que constava no anúncio. Narrou que não havia aparelho de televisão, TV a cabo, nem alimentos prometidos, e que as cortinas não fechavam totalmente, impedindo-o de dormir de forma satisfatória.
Acrescentou que, ao término da hospedagem, esqueceu um par de óculos no imóvel e o responsável não se dispôs a fazê-lo naquela oportunidade, sendo obrigado a arcar com despesas postais para reaver seu bem. Em face do exposto, pleiteou a devolução integral dos valores pagos pelas diárias, o custo da despesa postal e indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa ré afirmou que o autor não apresentou provas dos fatos alegados e que não houve falha na acomodação locada. Aduziu que o autor estava ciente da falta de TV no local e inclusive se beneficiou com o valor menor cobrado por isso. Afirmou que de todas as pessoas que utilizaram o serviço, apenas o autor fez avaliação negativa do imóvel.
Para a juíza, não há razão na pretensão do autor, uma vez que o serviço foi integralmente cumprido, “eis que o autor usufruiu da locação contratada, permanecendo no local durante o período previsto”. Acrescentou que, de acordo com os documentos juntados, o autor tinha ciência de que não havia TV no local e, mesmo assim, optou por realizar a locação.
Ainda, constatou que a ausência dos itens alimentícios não pode ser utilizada como justificativa para devolução integral da quantia paga, quanto menos o custo postal, já que o fato somente ocorreu por esquecimento do bem no apartamento. A respeito da cortina, o próprio autor teria solucionado o infortúnio, ainda que temporariamente, colocando um lençol no local, depreendendo-se que não se tratou de um problema realmente sem solução ou que impedisse a utilização do apartamento locado.
A magistrada, portanto, não vislumbrou qualquer ato ilícito provocado pela empresa ré e indeferiu os pedidos autorais para reparação de danos materiais no valor de R$ 580,69 referente ao valor pago pelas diárias e pelos custos de envio do bem esquecido, e R$ 5 mil, a título de danos morais. Processo: 0710997-83.2020.8.07.0016
Companhia aérea e agência de viagens devem pagar, solidariamente, reembolso de passagens aéreas a passageiros que desistiram da viagem. No dia do embarque os viajantes descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º JEC de Brasília.
De acordo com os autos, os viajantes adquiriram passagens aéreas, mas no dia do embarque descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, informaram à companhia aérea que não conseguiriam embarcar e procuraram a agência de viagens para remarcar as passagens.
A agência, por sua vez, informou que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas e cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação. Dessa forma, os autores comparam novos bilhetes, a fim de realizarem a viagem.
A companhia aérea, inconformada com a decisão de primeiro grau que condenou as empresas a pagarem aos viajantes reembolso das passagens aéreas, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso. Para a empresa, não seria hipótese de condenação solidária, pois os fatos decorreram de conduta imputada exclusivamente à agência de viagem.
Para o relator, juiz João Luis Fischer Dias, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do CC dispõe que “não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”.
O magistrado ainda destacou que, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embarcou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.
“Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor.”
Assim, o colegiado conheceu do recurso e não proveu, mantendo sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.211,18 a título de danos materiais. Processo: 0734561-28.2019.8.07.0016
A morte abrupta de um pai antes do nascimento do filho não livra o responsável pelo evento que deu causa à sua morte de indenizar a criança em danos morais e materiais. Afinal, os direitos do nascituro iniciam na concepção — como prevê o artigo 2º do Código Civil — e abrangem o direito à reparação.
A conclusão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar sentença que negou indenizações ao filho de um passageiro atropelado e morto na rodovia após ser expulso do veículo por se encontrar embriagado, causando tumulto.
O relator da apelação, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, disse que, independentemente do passageiro ter embarcado no ônibus com ou sem pagamento de passagem, a empresa transportadora assumiu a responsabilidade de levá-lo incólume até seu destino final. Em outras palavras, se a empresa aceitou-o como passageiro, atraiu, para si, a responsabilidade pela sua integridade.
No caso concreto, em função da embriaguez, o desembargador-relator entendeu que o passageiro deveria ser deixado num lugar seguro – estação rodoviária ou delegacia de Polícia mais próxima –, e não numa parada de ônibus no meio da estrada. Por isso, a conduta do motorista da empresa caracterizou abuso de direito, a teor do artigo 188, parágrafo único, do Código Civil.
“Logo, embora possível a responsabilização da demandada, porquanto violada a cláusula de incolumidade ínsita aos contratos de transporte, a teor do artigo 734 do CC/2002, considerando a regra do artigo do artigo 945 do mesmo Código, as rubricas indenizatórias devem ser reduzidas de maneira proporcional à gravidade da culpa da vítima, a qual considero em 70%”, escreveu Sudbrack no voto.
Com a reviravolta do caso na Corte, o filho ganhará indenização por danos morais em valor equivalente a 25 salários mínimos; terá 30% das despesas com tratamento psicológico pagas e ainda receberá pensão mensal no valor de 1/5 de salário mínimo até completar 25 anos de idade.
A decisão, por maioria, foi referendada em acórdão lavrado no dia 19 de junho, quando o colegiado desacolheu os embargos declaratórios opostos pela empresa transportadora.
Largado na rodovia
Em 23 de maio de 2003, por volta das 16h30min, João Pedro de Mello embarcou num ônibus da Planalto Operadora de Turismo, em Santana do Livramento, para retornar ao assentamento rural onde residia, na cidade de Rosário do Sul. O homem estava visivelmente embriagado, lamentando-se e chorando copiosamente por não ter ido ao enterro do pai e por se encontrar longe da família. Em dado momento, em função da balbúrdia, segundo testemunhas, ele foi agredido com um soco na cabeça, desferido pelo motorista.
Horas depois da agressão, em face de um tumulto causado por João Pedro, o motorista retirou-o do ônibus, largando-o no acostamento da BR 158, perto de uma parada de ônibus, em Santana do Livramento. Por volta das 23h30min, vagueando pela rodovia, o passageiro acabou atropelado por um caminhão na altura do km 476, vindo a falecer. Ele deixou a esposa grávida do autor – nascido em dezembro de 2003 e vínculo biológico com o pai reconhecido em 2009.
Ação indenizatória
Em março de 2011, o filho reconhecido, João Felipe dos Santos, ajuizou ação indenizatória por responsabilidade civil em face da Planalto na 1ª Vara Cível de Cruz Alta (RS). Disse que seu pai adquiriu a passagem dentro da rodoviária, de modo que tinha direito de ser transportado até o seu destino, incólume, a teor do que dispõe o artigo 734 do Código Civil. Segundo o dispositivo, ‘‘O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade’’.
Na inicial, o autor salientou que os funcionários da empresa transportadora sabiam que ele não tinha dinheiro. Logo, ao ser abandonado em local ermo e perigoso, de forma arbitrária, submeteu-o a “riscos consideráveis”. Em síntese, o funcionário da empresa desencadeou toda a sucessão de fatos que, no fim das contas, levou à morte do passageiro.
Após pintar este quadro, pediu a responsabilização da ré, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código Civil. Pleiteou o pagamento de danos morais e o custeio de tratamento psicológico, além do arbitramento de uma pensão vitalícia, nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil — prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, se vítima de homicídio.
A defesa da empresa
Citada pela Vara, a empresa ré apresentou contestação. Afirmou que a expulsão do veículo e o atropelamento fatal tiveram como causa única a embriaguez do passageiro. Informou que a vítima embarcou no ônibus sem ter comprado passagem, sendo conduzida por alguns quilômetros por mera cortesia.
Por fim, garantiu que teria levado o pai do autor até o destino final, não fosse o seu comportamento inadequado e ofensivo aos demais passageiros, sendo compelido a desembarcar. Ou seja, a conduta do próprio passageiros tornou insustentável a sua presença no interior do veículo.
Sentença de improcedência
Em sentença proferida no dia 4 de outubro de 2018, a juíza Juliana Pasetti Borges julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não houve falha na prestação do serviço, já que a ação advém de relação consumerista. Na percepção da juíza, o atropelamento, ocorrido mais de seis horas após a expulsão do ônibus, afasta a responsabilidade civil da Planalto, pois configura hipótese de ‘‘caso fortuito externo’’. Afinal, o fato danoso não teve qualquer vínculo com a atividade prestada pela empresa ré — o transporte de passageiros.
“A inexistência de testemunhas oculares e a constatação de que o demandante [passageiro abandonado na rodovia] adentrou abruptamente na pista, de noite, vindo a ser atropelado, levou ao arquivamento da ação penal em face do motorista do caminhão, a pedido do Ministério Público. Desse modo, tendo em vista que o atropelamento configurou caso fortuito externo, houve o rompimento do nexo de causalidade, não respondendo o réu pelo fato danoso”, fulminou na sentença.
Na ordem jurídica brasileira, as decisões judiciais, em especial as transitadas em julgado, devem ser, de pronto, integralmente cumpridas, sob intolerável aviltamento do Estado Democrático de Direito.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Itaú contra condenação ao pagamento de multa de R$ 10 mil por descumprimento de ordem judicial. A multa foi aplicada em primeira instância após o banco não se abster de cobrar valores declarados inexigíveis no cartão de crédito de um cliente.
O banco, por sua vez, alegou que os valores cobrados não foram abarcados pela decisão judicial de inexigibilidade. O argumento não foi acolhido pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, a multa não contraria qualquer disposição legal, “já que devidamente fundamentada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela”.
Além disso, segundo o relator, a dívida alegada pelo Itaú não decorre de cobrança legítima; “em verdade, ao que parece, trata-se de manutenção de cobranças já declaradas indevidas e sobre as quais foi arbitrada multa por descumprimento de ordem judicial”. Ou seja, Mac Cracken diz que o banco cobrou valores que foram, sim, abarcados pela decisão de inexigibilidade, comprovando o descumprimento da ordem judicial e a correta aplicação da multa.
O desembargador determinou o envio dos autos ao Procon, Ministério Público e Banco Central para “eventuais providências”, por considerar abusiva a conduta da instituição financeira. “Tal postura, com o devido respeito, além de ser inaceitável, ofende, de forma totalmente imprópria, a segurança jurídica que jamais pode ser alvejada”, disse.
Assim, o TJ-SP ordenou novamente a abstenção das cobranças já declaradas inexigíveis, no prazo de cinco dias, sob pena de nova incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade.
Uma empresa de telefonia indenizará consumidor que teve nome inserido em cadastro de proteção ao crédito por dívida que não contraiu. Decisão é da juíza de Direito substituta Carolina Fontes Vieira, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR. Para ela, houve defeito na prestação dos serviços.
De acordo com os autos, o consumidor foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro mantido por órgãos de proteção ao crédito. Ele alegou não reconhecer as dívidas, já que não possuía vínculo com a empresa.
Por outro lado, a operadora aduziu que o consumidor firmou contrato de telefonia, que foi cancelado por inadimplência. Sustentou, ainda, que o cancelamento dos serviços e o posterior envio de correspondências confirma exercício legítimo.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao consumidor. Para ela, a situação se reveste de “imensa incongruência e inconsistência”, pois as cópias de telas do sistema computacional da empresa conformam documento unilateral e, portanto, de fácil alteração ou produção.
A julgadora ainda destacou que houve defeito na prestação dos serviços, uma vez que a empresa solicitou a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito quando de dívida inexistente.
“Para além disso, a referida conduta acabou por causar danos ao autor, pois há evidente abalo ao crédito, uma vez que bem se sabe os efeitos daninhos que protestos e anotações do gênero causam aos cidadãos, havendo, portanto, evidente relação de causalidade entre a referida conduta e o seu resultado danoso.”
Diante disso, julgou a demanda procedente para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência da dívida e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Os advogados Andrielli de Paula Cordeiro e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuam pelo consumidor. Processo: 0021536-82.2019.8.16.0001
Um motorista da Uber será indenizado por danos morais após ser acusado, em redes sociais, de ter molestado e roubado uma adolescente. Decisão é da Juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 1ª vara Cível de Rio Verde/GO, ao considerar depoimento da adolescente confessando que ela mesma realizou as postagens como forma de gerar transtornos aos pais.
Além de condenar em danos morais os pais da adolescente, magistrada condenou outros réus que proferiram ameaças e efetuaram postagens divulgando a imagem do homem. A sentença determina, ainda, que o motorista elabore um texto (direito de resposta) para que seja veiculado nas redes sociais da adolescente pelo período não inferior a 30 dias. O valor das indenizações soma R$ 22.500,00.
O motorista ajuizou ação contra os pais da adolescente explicando que como motorista da Uber, realizou mais de mil viagens e que tem reputação elevada entre os usuários. Em 2018, conforme relatou, atendeu a uma solicitação do aplicativo realizada pela amiga da adolescente para esta última. O motorista a levou até o local indicado, tendo ela desembarcado sem que tenha ocorrido nenhuma situação anormal.
No dia seguinte, para a surpresa do motorista, recebeu ligações de amigos informando que havia postagens em redes sociais o acusando de ter molestado, roubado e agredido a adolescente. Na ação, o homem alegou que, além de serem falsas as acusações, as ofensas interferiram em sua reputação. O homem explicou que a adolescente assumiu que os boatos eram falsos em depoimento pessoal colhido na delegacia de polícia, mas não realizou nenhuma retratação ou explicação pública.
Conforme depoimento da adolescente, os pais reprovaram a saída dela naquele dia motivo pelo qual ela acabou apanhando e ficando sem celular. Como forma de protestar e gerar transtornos aos pais, realizou as publicações contra o motorista por meio de um tablet.
Por causa das postagens, o motorista recebeu diversas ameaças e foi suspenso do aplicativo por um breve período.
Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os pais da menor são responsáveis pelos atos ilícitos por ela praticados. Para a juíza, a indenização por danos morais não repara o sofrimento do motorista, mas pode minimizá-lo.
“É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.”
Para a magistrada, é inegável que o autor amargurou enorme sofrimento com a atribuição irresponsável de conduta criminosa a ele, “haja vista que a propagação de notícias nas redes sociais ganha proporções incalculáveis e sem controle, fazendo jus a reparação moral.”
O processo tramita em segredo de justiça.
O governo adiou mais uma vez a reabertura gradual das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fechadas por conta da pandemia do coronavírus.
A reabertura estava prevista inicialmente para 13 de julho, e uma primeira prorrogação determinava a retomada gradual do atendimento presencial a partir de 3 de agosto. Agora, o governo prevê o início da reabertura para 24 de agosto.
Com isso, fica prorrogado o atendimento por meio dos canais remotos até a sexta-feira anterior, dia 21 de agosto.
O INSS suspendeu o atendimento presencial no final de março como medida de enfrentamento da epidemia do coronavírus.
Mesmo após a reabertura, o tempo de funcionamento das agências será parcial, com seis horas contínuas, e o atendimento presencial será restrito exclusivamente:
No país, existem 1.525 agências da Previdência Social. Segundo o INSS, antes da reabertura, cada unidade irá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.
“As unidades que não reunirem as condições necessárias para atender o cidadão de forma segura, continuarão em regime de plantão reduzido”, informou o INSS. “O INSS irá disponibilizar um painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das agências da Previdência Social, os serviços oferecidos e o horário de funcionamento”, diz o órgão em nota.
Segue suspensa, até 30 de setembro, a exigência de recadastramento anual de aposentados e pensionista, de acordo com instrução normativa do Ministério da Economia publicada no DOU.
O INSS esclarece que os serviços que não estarão disponíveis de forma presencial neste primeiro momento, continuam pelos canais remotos, o Meu INSS (pelo site e aplicativo) e telefone 135.
O INSS disponibiliza em seu site um guia para ajudar aqueles que têm alguma dúvida de como acessar o Meu INSS. Para saber como gerar sua senha, além de aprender a solicitar serviços e benefícios, acesse https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/.
A empresa de telecomunicações Sky terá de indenizar em R$ 12 mil por danos morais uma mulher que recebeu centenas de ligações e mensagens de cobrança, mas sequer é cliente. A empresa também deve se abster de realizar novas cobranças. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto de Moura 2ª vara Cível de Franca/SP.
A autora propôs ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais afirmando que jamais firmou contratos com a ré, mas, mesmo assim, recebeu ligações e mensagens de texto de forma insistente e incômoda, inclusive à noite e em períodos de descanso como domingos e feriados, cobrando dívida de pessoa desconhecida, situação que persistiu mesmo após várias reclamações junto à Anatel.
A ré, por sua vez, alegou que foi vítima da ação de terceiros, e que um falsário utilizou os dados telefônicos da autora para realizar assinatura fraudulenta, entendendo ser a situação excludente por fato de terceiro, impugnando a existência do dano.
O magistrado lembrou que o CDC, em seu art. 14., dispõe que o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, por defeito relativo à prestação de serviço.
Ele também observou que a empresa nada disse sobre a inexistência de contratação com a autora, bem como sobre as incontáveis ligações e mensagens enviadas a ela indevidamente, ou sobre as diversas reclamações efetuadas pela autora, deixando de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial.
Para o juiz, os fatos e a documentação apresentada comprovam a conduta abusiva, vedada pela legislação consumerista. Enquanto o CDC (art. 42) dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a constrangimento ou ameaça, no caso sequer há débito ou contratação, restando configurada a conduta ilícita da ré.
“Nunca se esqueça que a ré deve arcar com seu sistema falho de segurança no momento da contratação. (…) Lembre-se, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, devendo, como ônus probatório seu, comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre seu comportamento e o dano causado, nos termos do CDC.”
Para o juiz, a situação configura “dano moral puro”, “havendo evidente constrangimento com a cobrança via SMS e ligações de dívida inexistente e de terceiros, sendo desnecessária a prova de prejuízos”. Assim, julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré se abstenha de enviar novas cobranças, bem como que arque com indenização de R$ 12 mil a títulos de danos morais. Processo: 1028928-74.2019.8.26.0196
A 1ª turma do TST rejeitou recurso de uma empresa de transportes contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que foi afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho.
Ainda de acordo com o trabalhador, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.
Rescisão indireta
O TRT da 17ª região condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.
Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.
A decisão foi unânime. Processo: 502-88.2015.5.17.0009
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu manter multa aplicada a seguradora de saúde por descumprimento de prazo de decisão que determinou o fornecimento de home care a segurado que necessitava de tratamento. Colegiado considerou que ficou comprovado o descumprimento da decisão no prazo máximo determinado na liminar, e manteve o valor da multa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. A seguradora de saúde teria sido condenada a fornecer o tratamento home care ao autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, decisão que não foi cumprida.
A seguradora alegou, entre outros pontos, a impossibilidade de implantar o home care em 24 horas, e que um dos motivos da demora sobre o cumprimento da decisão se deu diante da dificuldade de encontrar o médico responsável pelo caso para fornecer solicitação médica atualizada com os procedimentos necessários. Alegou, por fim, que o valor da multa aplicada foi exagerado.
Mas o colegiado negou provimento ao agravo por entender que a decisão não merece reforma. Os desembargadores observaram que a decisão só foi cumprida dias após a ciência da ré; que sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional se iniciaram com semanas de atraso, e que durante alguns dias entre dezembro e janeiro, não foram realizadas sessões diárias de tratamento.
“Todos os fatos alegados pelo agravado restaram confirmados pela própria agravante, que se limitou a alegar falhas de atendimento ou impossibilidade de cumprimento, o que não impede a cobrança da multa imposta por descumprimento. (…) Por esse motivo, cabível a aplicação da multa diária fixada, no período de descumprimento informado pelo exequente.”
Entendeu, ainda, que não foi excessivo o valor da multa aplicado.
Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, de Lopes & Giorno Advogados, atuaram pelo segurado. Processo: 2045239–95.2020.8.26.0000