O filho maior inválido, dependente economicamente de seus pais, tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito. E não importa se já receba pensão por sua invalidez, pois a lei não proíbe a acumulação nestes casos.
Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que, no mérito, reconheceu o direito de um homem inválido, aposentado, já idoso, de receber também uma pensão pela morte da mãe no interior gaúcho.
O colegiado só reformou o comando sentencial que estipulou o marco inicial para o recebimento da pensão, que deixou de ser a data do requerimento administrativo ao INSS e passou a considerar a data de falecimento da mãe do autor — um lapso temporal de 15 anos. É que, contra pessoa incapaz, não ocorre prescrição de direitos. Afinal, este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
O relator das apelações, desembargador João Batista Pinto Silveira, afirmou no acórdão que a presunção da dependência econômica do filho maior inválido quanto aos pais é matéria que reúne cada vez mais defensores no meio jurídico. Tanto que a Turma Nacional Unificada dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em julgamento realizado em janeiro de 2009, entende que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida, não sendo admitida prova em contrário.
“Ademais, o valor recebido de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982 (…) é de valor mínimo que, levada em conta a existência da moléstia — distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, que necessita de assistência —, não afasta, no caso, sua dependência em relação à falecida mãe”, definiu o desembargador-relator.
O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 5 de agosto, com entendimento unânime.
O caso
Em junho de 2015, o autor, então com 60 anos de idade, pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de pensão pela morte de sua mãe, falecida em 17 de junho de 2000. A autarquia, entretanto, negou o pedido na via administrativa, alegando que a perícia deu parecer contrário para a concessão do benefício.
Derrotado na seara administrativa, o autor resolveu ajuizar ação contra o INSS na Vara Judicial de Arroio do Meio (RS), em janeiro de 2017. Sustentou que dependia financeiramente da mãe, apesar de receber aposentadoria por invalidez — por distúrbios mentais e comportamentais — desde junho de 1982. Além disso, informou que se encontra em processo de interdição, em função dos problemas de saúde.
Citado pela Vara, que julga ações previdenciárias por meio da competência delegada da Justiça Federal, o INSS contestou. Disse que o benefício não é devido, porque não ficou demonstrada a incapacidade. Acenou com a possibilidade de o autor, à época, já se encontrar recuperado. Explicou que a incapacidade para o trabalho difere da incapacidade geradora de dependência econômica. Por fim, alegou que inexiste dependência econômica, pois que ele recebe aposentadoria por invalidez.
No curso da ação, o processo de interdição foi julgado procedente em março de 2018, tendo como curador o irmão do autor. A sentença judicial e o laudo da perícia foram, então, juntados à ação previdenciária, para dar robustez ao acervo probatório.
Sentença procedente
Em março de 2919, o juízo da comarca julgou totalmente procedente a ação previdenciária, condenando a ré a pagar a pensão por morte da mãe do autor a partir da data do requerimento administrativo (DER) — 19 de junho de 2015 —, com a devida atualização monetária e os juros moratórios.
Na fundamentação, o juiz João Regert observou, de início, que não há necessidade de realizar perícia para apurar as datas do início da doença e da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil. É que os elementos probatórios trazidos aos autos levam à conclusão, de modo inequívoco, que o autor já era considerado inválido quando a mãe faleceu. Assim, se era inválido, a dependência econômica é presumida, como dispõe o artigo 16, inciso I, combinado com o parágrafo 4º, da Lei dos Benefícios Previdenciários (Lei 8213./91).
O julgador destacou que o fato de o INSS não ter participado da produção da prova pericial na ação de interdição, já que o laudo veio aos autos nesta ação como prova emprestada, não retira o valor probatório significativo da avaliação. Afinal, o laudo foi assinado por médico psiquiatra judiciário.
“O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que é dependente do segurado o filho inválido, ainda que maior de 21 anos. A norma, portanto, não faz qualquer distinção, razão pela qual é irrelevante que esta condição tenha surgido após a maioridade. Exige-se apenas que ela seja anterior ao óbito do instituidor da pensão”, esclareceu Regert.
Em arremate, ele ressaltou que o recebimento da aposentadoria por invalidez não exclui a possibilidade do recebimento de pensão por morte, já que não há vedação de sua cumulação. No ponto, citou a ementa do acórdão 5006733-65.2012.404.7100, da 3ª Seção do TRF-4: “Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez”.
Apelações ao TRF-4
Em combate à sentença, apelaram o INSS e o autor, por meio de seu representante legal. A autarquia argumentou que o filho perdeu a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, retirando-lhe o direito ao recebimento de pensão por morte. Também denunciou a “imprestabilidade” da prova técnica realizada na ação de interdição, uma vez que produzida sem a sua participação. Além disso, o perito não fixou, expressamente, a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII).
O autor, por sua vez, pediu a alteração do marco inicial do benefício para a data do óbito da mãe. E também o afastamento da prescrição quinquenal, em face da condição de “absolutamente incapaz”. A dupla apelação foi encaminhada à 6ª Turma do TRF-4, que julga recursos de ações previdenciárias só da competência delegada de varas da justiça estadual do Rio Grande do Sul. 080/1.17.0000065-7/RS