Trabalhadora será indenizada por falta de privacidade na troca de roupa por uniforme

Trabalhadora será indenizada por falta de privacidade na troca de roupa por uniforme

Um frigorífico em Rio Verde/Go foi condenado a indenizar uma funcionária após ela ter que transitar em roupas íntimas durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme na barreira sanitária. Decisão é da subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao rejeitar recurso da empresa.

Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, o frigorífico argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela 3ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Recurso

A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a 3ª turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

Desta forma, o recurso não foi reconhecido.
Processo: 2181-16.2012.5.18.0102