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Plano de saúde que descumpriu decisão não poderá substituir penhora por seguro garantia

Plano de saúde que descumpriu decisão não poderá substituir penhora por seguro garantia

Um plano de saúde que não forneceu o tratamento no período indicado em sentença e sofreu bloqueio do valor, não conseguiu substituir a penhora por seguro garantia. Ao decidir, a juíza de Direito Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª vara Cível de Franca/SP, considerou que a operadora de plano de saúde não estava tendo “o mínimo respeito com seus consumidores”.

O consumidor pediu tratamento médico para dermatite atópica grave, doença considerada rara e incurável que provoca um processo crônico e agudo de inflamação na pele, que causa coceira, manchas avermelhadas, bolhas, descamação e feridas por todo o corpo.

A operadora de plano de saúde não forneceu o tratamento no período indicado em sentença, então, foi cobrado o valor da multa para garantir o tratamento. Após ter sofrido o bloqueio do valor, o plano de saúde requereu a substituição do valor penhorado por um seguro garantia judicial.

Ao analisar o caso, a juíza observou que o débito se trata de multa diária, com conotação coercitiva, e não indenizatória, o que tem como objetivo forçar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão judicial de modo mais rápido e adequado.

A magistrada ressaltou que o plano de saúde sempre descumpre decisões judiciais, não só nesse caso, mas em muitos outros processos que tramitam na vara Cível.

“Por óbvio, causa inúmeros prejuízos àqueles que consigo, infelizmente, contrataram plano de saúde. Trata-se de urgência, porque ninguém procura atendimento hospitalar e/ou médico desnecessariamente. A ré não tem o mínimo de respeito com seus consumidores.”

A juíza ainda ressaltou que o plano é obrigado a cumprir suas obrigações contratuais, mas prefere se manter inerte e usar expedientes escusos para postergar o que já deveria ter cumprido há muito tempo.

Assim, considerou incabível a concessão do pedido de substituição de penhora. Processo: 0003022-65.2020.8.26.0196