Passageiros que cancelaram passagem aérea antes da MP 925/20 (convertida na lei 14.034/20) serão reembolsados imediatamente. A decisão é do juiz de Direito Fábio Luís Castaldello, do JEC de Indaiatuba/SP.
Segundo os autos do processo, a companhia aérea teria alterado unilateralmente o horário do voo, o que obrigaria os autores – entre eles um idoso – a oito horas de espera em aeroporto.
Com o cancelamento da viagem, a ré não se opôs à devolução do valor pago desde que observado o prazo de 12 meses, conforme a MP 925/20.
Porém, para o magistrado, a lei em questão regulamenta os cancelamentos solicitados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Os autores, entretanto, solicitaram o cancelamento em 13 de março, anteriormente ao período previsto na lei.
“Sendo assim, deve a restituição do que o autor pagou deve se operar de imediato.”
Para o juiz, não é o caso de dano moral indenizável. “Via de regra não se reconhece caso de dano moral indenizável quando os aborrecimentos experimentados pela parte se apresentem como aqueles inerentes ao descumprimento de uma obrigação”.
Diante do exposto, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.322,29 a título de reembolso.
O advogado Gustavo Juste (Juste Advocacia) atua pelos passageiros. Processo: 1004652-80.2020.8.26.0248