Uma empresa de telefonia indenizará consumidor que teve nome inserido em cadastro de proteção ao crédito por dívida que não contraiu. Decisão é da juíza de Direito substituta Carolina Fontes Vieira, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR. Para ela, houve defeito na prestação dos serviços.
De acordo com os autos, o consumidor foi surpreendido com a inscrição do seu nome em cadastro mantido por órgãos de proteção ao crédito. Ele alegou não reconhecer as dívidas, já que não possuía vínculo com a empresa.
Por outro lado, a operadora aduziu que o consumidor firmou contrato de telefonia, que foi cancelado por inadimplência. Sustentou, ainda, que o cancelamento dos serviços e o posterior envio de correspondências confirma exercício legítimo.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao consumidor. Para ela, a situação se reveste de “imensa incongruência e inconsistência”, pois as cópias de telas do sistema computacional da empresa conformam documento unilateral e, portanto, de fácil alteração ou produção.
A julgadora ainda destacou que houve defeito na prestação dos serviços, uma vez que a empresa solicitou a inclusão do nome do autor em cadastro de órgão de proteção ao crédito quando de dívida inexistente.
“Para além disso, a referida conduta acabou por causar danos ao autor, pois há evidente abalo ao crédito, uma vez que bem se sabe os efeitos daninhos que protestos e anotações do gênero causam aos cidadãos, havendo, portanto, evidente relação de causalidade entre a referida conduta e o seu resultado danoso.”
Diante disso, julgou a demanda procedente para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência da dívida e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Os advogados Andrielli de Paula Cordeiro e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atuam pelo consumidor. Processo: 0021536-82.2019.8.16.0001